HA-LAPID 7
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Os Judeus nas Ordenações Afonsinas
(continuação do número 109)
TÍTULO XCII
Se for contenda entre Cristão, e Judeu, a quem pertencer-á
o conhecimento dela
El-Rei D. Fernando de esclarecida me-
moria em seu tempo fez Cortes na Cidade
de Lisboa, e foram-lhe por parte dos Con-
celhos requeridos certos artigos gerais, aos
quais ele respondeu por Conselho da sua
Corte. E entre eles lhe foi requerido um,
do qual com a resposta, que a ele foi dada,
o teor é este, que se adiante segue:
1.° Ao que dizem no cincoenta e nove
artigo, que de direito os Mouros, e Judeus
nom devem haver jurdição, nem Senhorio
sobre os Cristãos, e usa-se, que os Mouros
hão por seu Juiz o Alcaide-Mor seu, e os
Judeus seu Arrabi-Mor, e outros Oficiais,
como hão os Cristãos, os quais conhecem
dos feitos, que hão os Cristãos com eles; o
que-é defeso por direito, e pela santa
Escritura: e que fosse nossa mercê de
mandarmos, que se não faça, e que o seu
Arrabi, e Alcaide conheçam dos seus feitos,
que eles entre si houverem, e fora nos
que houverem os Cristãos com eles, que os
juizes os livrem.
A este artigo respondemos, que eles
hão Privilegío, e lho outorgaram os Reis,
que ante nós foram, por algumas razões
aguisadas: e porem mandamos que lho
guardem pela guisa, que em ele é conteúdo.
2.° O qual artigo com a dita resposta
declaramos em esta guisa, que se segue; a
saber, que nas Cidades e Vilas, onde por
nós é ordenado que haja juizes, que em
especial conheçam desses feitos em todo
caso, que a feitos civis pertença, segundo
agora fazem: e nos outros Lugares, onde
tais juises nom são deputados especial-
mente, mandamos, que nos feitos civis,
que nom hajam dependencia de algum
crime, em que o Cristão seja autor, e o
Judeu reu, seja o Judeu demandado perante
seu Arrabi, porque segundo direito o autor
deve seguir o foro do reu: e bem assi
mandamos que se faça, se for contenda
entre Mouro, e Judeu: e no caso, onde o
Cristão for reu, e o judeu autor, seja o
Cristão demandado perante o Juiz Cristão
de seu foro: e em todo feito crime seja o
Judeu acusado pelo Cristão perante o Juiz
do-Crime do Lugar, onde o caso aconte-
cer; e bem assi seja acusado o Cristão
pelo judeu perante o Juiz Cristão do Lu-
gar, onde o crime for cometido, como dito
é, dando sempre apelação nos casos, em
que manda a Ordenação sobre isso feita.
3.° E tudo isto, que dito é, nom haja
lugar nos feitos das dízimas, e portagens, e
sisas, e quaisquer outros direitos Reais:
porque tais feitos como estes mandamos
que sejam tratados perante aqueles Juizes,
a que pelas Ordenações do Reino o conhe-
cimento deles pertence: e bem assí em
qualquer outro caso, onde por nossa graça
especial, ou qualquer outro mandamento
outra coisa seja ordenada.
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P.-A que nas deve levar a certeza
duma vida futura?
R.-A bem aproveitar desta vida que
é curta, afim de nos prepararmos para um
futuro que não terá fim.
P.-Qual e o meio de nos prepararmos
para a vida futura?
R.-E' de trabalhar sem cessar para o
nosso aperfeiçoamento.
P.-Como é que podemos trabalhar
Para o nosso aperfeiçoamento?
R.- Cumprindo sempre os nossos deve-
res, e aumentando sem cessar os nossos
estudos.
P.-Que devemos sentir pela incerteza
em que estamos do momento da nossa morte?
R.-Como o fim da nossa vida nos é
desconhecido devemos conduzir-nos de
forma que a cada momento a nossa alma
esteja pronta a aparecer, pura e cheia de
boas obras perante o soberano juíz de
todos os homens.
N.º 110, Nissan-Yiar 5702 (Mar-Abr 1942)
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