HA-LAPID 7 ======================================= Os Judeus nas Ordenações Afonsinas (CONTINUAÇÃO no NÚMERO 96) TÍTULO LXXVII Que os Judeus não sejam prêsos por dizerem contra êles, que se tornarão Cristãos em Castela, salvo sendo dêles querelado No livro da nossa Chancelaria foi achada uma Lei, que El-Rei D. João, meu Avô em seu tempo fêz, da qual o teor tal é: 1.° D. João, & C. A vós Corregedor, juízes, e Justiças da Cidade de Lisboa, e a todas as outras Justiças dos nossos Reinos, que disto houverem de conhecer, a que esta carta fôr mostrada, ou o trelado dela em público forma, saude. Sabede, que a Comuna dos Judeus da dita Cidade de Lisboa nos enviou dizer, que nos Reinos de Castela, e d'Aragão foram feitos muitos roubos, e males aos Judeus e Judias estantes áquela sazão nos ditos Reinos, matando-os, e roubando-os, e fazendo-lhes grandes premas, e constrangimentos em tal guiza, que alguns dêles se faziam cris- tãos contra suas vontades, e outros se punham nomes de Cristão não sendo baptizados com padrinhos, e madrinhas, segundo o direito quere; e esto faziam por escapar da morte até que se podessem pôr em salvo; e que alguns dêsses Judeus, e Judias se vieram aos ditos nossos reinos, e trouveram suas mulheres, e filhos, e fa- zendas, dos quais moram, e vivem alguns dêles em esta Cidade, e alguns em outras Cidades, e Vilas, e Lugares do nosso Se- nhorio. 2.° E que ora lhes é dito, que nós davamos nossas cartas, porque alguns dêles sejam presos, e que fazemos mercê, e doação de seus bens e algumas pessoas, por quanto nos fora dito, que eles foram assi cristãos, e se tornaram Judeus no que eles diziam, que recebiam grande agravo, e sem-razão, e enviaram-nos pedir por mercê, que lhes houvessemos a elo algum remédio com direito, e lhes desse- mos nossa carta, perque os não prendessem, nem lhes tomassem seus bens por tal razão. 3.° E nós vendo o que nos dizer, e pedir enviaram. e perque nossa mercê, e vontade é, que os Judeus, e judias do nosso Senhorío, assi os naturais dele, como os que pera ele vieram viver, e mo- rar, ou vierem ao diante, que eles, e seus bens sejam guardados, e defesos, e que os não prendam, nem lhes tomem seus bens contra direito. e como não devem: Temos por bem, e mandamos-vos, que não pren- dais, nem mandeis prender nenhum Judeu, nem Judia dêstes tais semelhantes: nem lhes mandêde, nem consentais a outros nenhuns. que lhes tomem, nem mandem tomar seus bens em nenhuma guiza, posto que contra eles seja dito ou querelado, que foram cristãos, e que se vieram aos nossos ditos Reinos, e vivem em eles por Judeus, e como Judeus: salvo sendo antes deles querelado de querela dada, e Jurada. e testemunhas nomeadas, que foram feitos Cristãos, como o direito quer; e então prendede estes Judeus, e Judias, de que assim fôr querelado de tais querelas, efazei deles cumprimento de direito, e Justiça: e ao menos que tal acusação, e querela assim não seja dada contra eles, como dito é, vós os não prendeis, nem mandaís prender, nem consentais a outros nenhuns que os prendam, nem tomem, nem embarguem seus bens. 4.° Outro si vos mandamos, que antes que estes querelosos, e acusadores assim recebades, a tais acusações, e querelas, que lhe requeirades que vos dem fiadores, acontiosos, e abonados, moradores, vizi- nhos déstes Reinos nossos, pera, se depois não saírem verdadeiras suas querelas, e acusações em todo, como dito é, haverem de compor, e correger por seus bens, a estes Judeus, e Judias, de que assi quere- larem, e fazerem prender, todalas custas, e despezas, perdas, e danos, que se lhes seguirem por elo; é de mais para haverem outra alguma pena, segundo a malícia, em que forem achados: e esta fiadoria, que estes querelosos assim hão-de dar, se entenda naquelas pessoas, que não forem abonadas,
N.º 098, Nissan-Yiar 5700 (Mar-Abr 1940)
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