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N.º 098, Nissan-Yiar 5700 (Mar-Abr 1940)







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Os Judeus nas Ordenações Afonsinas

(CONTINUAÇÃO no NÚMERO 96)

TÍTULO LXXVII

Que os Judeus não sejam prêsos por dizerem contra êles, que
se tornarão Cristãos em Castela, salvo sendo dêles querelado

No livro da nossa Chancelaria foi achada
uma Lei, que El-Rei D. João, meu Avô
em seu tempo fêz, da qual o teor tal é:

1.° D. João, & C. A vós Corregedor,
juízes, e Justiças da Cidade de Lisboa, e a
todas as outras Justiças dos nossos Reinos,
que disto houverem de conhecer, a que
esta carta fôr mostrada, ou o trelado dela
em público forma, saude. Sabede, que a
Comuna dos Judeus da dita Cidade de
Lisboa nos enviou dizer, que nos Reinos de
Castela, e d'Aragão foram feitos muitos
roubos, e males aos Judeus e Judias
estantes áquela sazão nos ditos Reinos,
matando-os, e roubando-os, e fazendo-lhes
grandes premas, e constrangimentos em
tal guiza, que alguns dêles se faziam cris-
tãos contra suas vontades, e outros se
punham nomes de Cristão não sendo
baptizados com padrinhos, e madrinhas,
segundo o direito quere; e esto faziam por
escapar da morte até que se podessem pôr
em salvo; e que alguns dêsses Judeus, e
Judias se vieram aos ditos nossos reinos,
e trouveram suas mulheres, e filhos, e fa-
zendas, dos quais moram, e vivem alguns
dêles em esta Cidade, e alguns em outras
Cidades, e Vilas, e Lugares do nosso Se-
nhorio.

2.° E que ora lhes é dito, que nós
davamos nossas cartas, porque alguns
dêles sejam presos, e que fazemos
mercê, e doação de seus bens e algumas
pessoas, por quanto nos fora dito, que eles
foram assi cristãos, e se tornaram Judeus
no que eles diziam, que recebiam grande
agravo, e sem-razão, e enviaram-nos pedir
por mercê, que lhes houvessemos a elo
algum remédio com direito, e lhes desse-
mos nossa carta, perque os não prendessem,
nem lhes tomassem seus bens por tal razão.

3.° E nós vendo o que nos dizer, e
pedir enviaram. e perque nossa mercê, e
vontade é, que os Judeus, e judias do



nosso Senhorío, assi os naturais dele,
como os que pera ele vieram viver, e mo-
rar, ou vierem ao diante, que eles, e seus
bens sejam guardados, e defesos, e que os
não prendam, nem lhes tomem seus bens
contra direito. e como não devem: Temos
por bem, e mandamos-vos, que não pren-
dais, nem mandeis prender nenhum Judeu,
nem Judia dêstes tais semelhantes: nem
lhes mandêde, nem consentais a outros
nenhuns. que lhes tomem, nem mandem
tomar seus bens em nenhuma guiza, posto
que contra eles seja dito ou querelado,
que foram cristãos, e que se vieram aos
nossos ditos Reinos, e vivem em eles por
Judeus, e como Judeus: salvo sendo antes
deles querelado de querela dada, e Jurada.
e testemunhas nomeadas, que foram feitos
Cristãos, como o direito quer; e então
prendede estes Judeus, e Judias, de que
assim fôr querelado de tais querelas, efazei
deles cumprimento de direito, e Justiça: e
ao menos que tal acusação, e querela assim
não seja dada contra eles, como dito é, vós
os não prendeis, nem mandaís prender, nem
consentais a outros nenhuns que os prendam,
nem tomem, nem embarguem seus bens.

4.° Outro si vos mandamos, que antes
que estes querelosos, e acusadores assim
recebades, a tais acusações, e querelas, que
lhe requeirades que vos dem fiadores,
acontiosos, e abonados, moradores, vizi-
nhos déstes Reinos nossos, pera, se depois
não saírem verdadeiras suas querelas, e
acusações em todo, como dito é, haverem
de compor, e correger por seus bens, a
estes Judeus, e Judias, de que assi quere-
larem, e fazerem prender, todalas custas, e
despezas, perdas, e danos, que se lhes
seguirem por elo; é de mais para haverem
outra alguma pena, segundo a malícia, em
que forem achados: e esta fiadoria, que
estes querelosos assim hão-de dar, se entenda
naquelas pessoas, que não forem abonadas,


 
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