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N.º 010, Nissan 5688 (Abr 1928)







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 2                HA-LAPID
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ram fugir a tempo, dezaseis homens e cinco mulhe-
res.
Uma das mulheres processadas neste auto cha-
mava-se Guiomar Rodrigues, uma cristã nova do
Porto; tambem foi uma vitima deste auto o cristão
novo Gabriel Alvares, acusado de, tendo sido judeu
e, tornando-se cristão novo, depois de haver recebido
o batismo continuou usando de ritos e praticas ju-
daicas e de em sua casa, em Matosinhos, fazer esno-
ga (sinagoga) onde recebia muitos cristãos novos do
Porto.

A impressão causada pelo horrivel acto devia,
mais do que nunca, impulsionar os burguezes do
Porto a criar todos os atritos possiveis á acção inqui-
sítorial, e julgo que foi este o motivo de não ter ha-
vido outro auto publico de fé na grande cidade da
democracia.

Dois autores: F. Pedro Monteiro e o autor da
«Historia dos principais actos e procedimentos da
Inquisição em Portugal», afirmam ter havido mais
autos publicos da fé o que não creio seja baseado em
documento algum, pois nada encontrei que de perto
ou de longe. pudesse confirmar tal asserção. São
grandes os crimes da Inquisição e tão vastos, que
não é necessario dizer mais que a verdade para que
perante os nossos olhos, passem visões de inexcedi-
vel horror.

E calculo com que alegria a gente do Porto as-
sistiu a extinção do Tribunal do Santo Oficio nesta
cidade, extinção ordenada pela bula de Paulo III,
datada delô de Julho de 1547.

A documentação e explanação do que acima.
deixo dito fará objecto dum ,livro com que espero
contribuir para a formação de algumas paginas qua-
sí completamente ignoradas, da historia desta liberal
e altiva cidade.
                            Barros Basto.

                 o o o

Um curioso proverbio
popular português

Ha um velho proverbio português,
que data seguramente do tempo em que
havia mouros e judeus no nosso paiz, e
que diz assim:

Deus nos livre do mouro e do judeu,
E do homem de Vizeu,
Mas lá vem o braguês,
que é peor que todos três,
E o do Porto, com seu contrato,
é peor que todos quatro.

Como se vê deste rifãcv o judeu era
dos melhores.

   
Lei da Personalidade
juridica

0 «Diario do Governo» n.° 152 (1.'
série) de 15 de Julho de 1926 e o n.° 154
(1 série) de 17 de Julho, contém um de-
creto com força de lei, qua dá personali.
dade juridica ás diferentes confissões re.
ligiosas.
Indica a maneira de se tornar legal a
existencia de qualquer comunidade re-
ligiosa no nosso paiz. Como essa lei nos
interessa aqui a publicamos na parte que
diz respeito a minorias religiosas; os ar-
tigos que não transcrevemos só dizem
respeito ás organísações catolicas e por
isso sem interesse para nós:

Em nome da Nação o Governo da Republica de-
creta, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.°-E' reconhecida a personalidade juri-
dica ás corporações encarregadas do culto de quais-
quer agremiações ou confissões religiosagnão proibi-
das, existentes no território da Republica, para o
efeito de aderem, para fins cultuais, adquirir bens,
dispôr deles e administra-los nos mesmos termos em
que o podem fazer. segundo a legislação vigente, as
associações ou corporações perpétuas.

Art. 3.°-Considera-se como legalmente consti-
tuida e com capacidade juridica a corporação forma-
da em harmonia com as regras da respectiva religião
e que, não contrariando as leis do paiz, comunique
ás autoridades administrativas a lista dos associados
e o nome das pessoas que assumem os cargos da
corporação.

Art. 5.°-A constituição, modificação e substitui-
ção das corporações encarregadas do culto tem lugar
mediante simples participação feita pelos dirigentes
das respectivas confissões ou por seus procuradores,
devidamente autorizados, ao governador civil do
distrito onde tiver a sua séde a corporação. acompa-
nhada de dois exemplares dos respectivos estatutos.

Art. 6.°-Apresentadas nos governos civis as
participações e os documentos a que se refere o artí-
go anterior, o secretario geral, sem dependencia de
despacho, os rubrieará em todas as suas folhas e
passará recibo em duplicado dos estatutos, que resti-
tuira ao participante, autenticando-o com o selo
branco.

§ 1.°-Quando o secretario geral do governo ci-
vil se recusar a passar a nota de recibo, poderão os
participantes fazer lavrar perante qualquer notario
da séde do distrito e na preseaça de duas testemu-
nhas, que certiñcarão a recusa, um protesto que terá
o mesmo valor que o recibo passado por aquele
funcionario,

§ 2.°-Para os efeitos do disposto no paragrafo
anterior, os participantes apresentarão ao notario 3
exemplares dos estatutos recusados, pedindo-lhe que
lhes lavre o seu protesto. e o notario, certificando-se


 
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