2 HA-LAPID ================================================== ram fugir a tempo, dezaseis homens e cinco mulhe- res. Uma das mulheres processadas neste auto cha- mava-se Guiomar Rodrigues, uma cristã nova do Porto; tambem foi uma vitima deste auto o cristão novo Gabriel Alvares, acusado de, tendo sido judeu e, tornando-se cristão novo, depois de haver recebido o batismo continuou usando de ritos e praticas ju- daicas e de em sua casa, em Matosinhos, fazer esno- ga (sinagoga) onde recebia muitos cristãos novos do Porto. A impressão causada pelo horrivel acto devia, mais do que nunca, impulsionar os burguezes do Porto a criar todos os atritos possiveis á acção inqui- sítorial, e julgo que foi este o motivo de não ter ha- vido outro auto publico de fé na grande cidade da democracia. Dois autores: F. Pedro Monteiro e o autor da «Historia dos principais actos e procedimentos da Inquisição em Portugal», afirmam ter havido mais autos publicos da fé o que não creio seja baseado em documento algum, pois nada encontrei que de perto ou de longe. pudesse confirmar tal asserção. São grandes os crimes da Inquisição e tão vastos, que não é necessario dizer mais que a verdade para que perante os nossos olhos, passem visões de inexcedi- vel horror. E calculo com que alegria a gente do Porto as- sistiu a extinção do Tribunal do Santo Oficio nesta cidade, extinção ordenada pela bula de Paulo III, datada delô de Julho de 1547. A documentação e explanação do que acima. deixo dito fará objecto dum ,livro com que espero contribuir para a formação de algumas paginas qua- sí completamente ignoradas, da historia desta liberal e altiva cidade. Barros Basto. o o o Um curioso proverbio popular português Ha um velho proverbio português, que data seguramente do tempo em que havia mouros e judeus no nosso paiz, e que diz assim: Deus nos livre do mouro e do judeu, E do homem de Vizeu, Mas lá vem o braguês, que é peor que todos três, E o do Porto, com seu contrato, é peor que todos quatro. Como se vê deste rifãcv o judeu era dos melhores. Lei da Personalidade juridica 0 «Diario do Governo» n.° 152 (1.' série) de 15 de Julho de 1926 e o n.° 154 (1 série) de 17 de Julho, contém um de- creto com força de lei, qua dá personali. dade juridica ás diferentes confissões re. ligiosas. Indica a maneira de se tornar legal a existencia de qualquer comunidade re- ligiosa no nosso paiz. Como essa lei nos interessa aqui a publicamos na parte que diz respeito a minorias religiosas; os ar- tigos que não transcrevemos só dizem respeito ás organísações catolicas e por isso sem interesse para nós: Em nome da Nação o Governo da Republica de- creta, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.°-E' reconhecida a personalidade juri- dica ás corporações encarregadas do culto de quais- quer agremiações ou confissões religiosagnão proibi- das, existentes no território da Republica, para o efeito de aderem, para fins cultuais, adquirir bens, dispôr deles e administra-los nos mesmos termos em que o podem fazer. segundo a legislação vigente, as associações ou corporações perpétuas. Art. 3.°-Considera-se como legalmente consti- tuida e com capacidade juridica a corporação forma- da em harmonia com as regras da respectiva religião e que, não contrariando as leis do paiz, comunique ás autoridades administrativas a lista dos associados e o nome das pessoas que assumem os cargos da corporação. Art. 5.°-A constituição, modificação e substitui- ção das corporações encarregadas do culto tem lugar mediante simples participação feita pelos dirigentes das respectivas confissões ou por seus procuradores, devidamente autorizados, ao governador civil do distrito onde tiver a sua séde a corporação. acompa- nhada de dois exemplares dos respectivos estatutos. Art. 6.°-Apresentadas nos governos civis as participações e os documentos a que se refere o artí- go anterior, o secretario geral, sem dependencia de despacho, os rubrieará em todas as suas folhas e passará recibo em duplicado dos estatutos, que resti- tuira ao participante, autenticando-o com o selo branco. § 1.°-Quando o secretario geral do governo ci- vil se recusar a passar a nota de recibo, poderão os participantes fazer lavrar perante qualquer notario da séde do distrito e na preseaça de duas testemu- nhas, que certiñcarão a recusa, um protesto que terá o mesmo valor que o recibo passado por aquele funcionario, § 2.°-Para os efeitos do disposto no paragrafo anterior, os participantes apresentarão ao notario 3 exemplares dos estatutos recusados, pedindo-lhe que lhes lavre o seu protesto. e o notario, certificando-se
N.º 010, Nissan 5688 (Abr 1928)
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