HA-LAPID 7
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e em tempo algum o rito porque se rege
esta Comunidade a qual foi organisada
para portugueses e por consequência terá
sempre de se reger pelo rito portugués
ou Sephardi. Fica compreendido que todo
o Israelita que, uma vez tomado um tal
compromisso a ele falte, procurando in-
truduzir modificações no rito porque nos
regemos, se resolverá imediatamente a
sua demissão da mencionada Comunidade.
O secretário,
Jernestedt d'Almeida
o o o
Capacidade economica
da Palestina
A situaçãa geografica da Palestina é
das mais importantes, no crusamento das
principais vias comerciais do mundo in-
teiro, e que ganharão mais importancia no
futuro proximo. Todo o trafico marítimo
entre a Europa e da America duma parte,
a India, a Australia, a China e o Japão de
outra, passa pelo Canal de Suez, onde
virá em breve juntar-se as linhas terrestres
que ligarão o Cabo a Vladivostok. Pekin,
Angorá e ás capitais europeias. O canto do
Mediterranea, onde está a Palestina, é
chamado para um futuro comercial e in-
dustrial duma extrema importancia, é cer-
tamente destinado a tornar-se um dos
paises de população mais densa do mundo,
talvez tanto como a Inglaterra e a Belgica,
em todo o caso não menos que Alemanha
e a Italia. Baseando se sobre a densidade
da população na Inglaterra (270 por km
quadrado) o território da Palestina e da
Transjordania pode conter uma população
de 18.600.000 habitantes.
o o o
O analfabetismo em Portugal
Da "Educação Nacional" n.° 46 de 7
de Janeiro 1934, o Boletim Mensal da Di-
recçao Geral de Estatistica, em relação a Ju-
nho de 1933.
Analtabetos . . . 4.626.988
Sabendo lêr . . . 2.197.895
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6.824.883
Eduardo L. Mocatta
Vice-presidente do conselho dos An-
ciãos da Spanish & Portuguese Congre-
gation et presidente do Portuguese Mara-
nos Comité e um dos pilares da Comuni-
dade, faleceu com 69 anos.
Em nosso nome e em nome dos mara-
nos resgatados apresentamos à digna Con-
gregação portuguêsa de Londres e à famí-
lia do saúdoso extinto a manifestação dos
nossos sincéros pezames.
o o o
LEIS PORTUGUESAS
Da "Constituição Politica da Républica
Portuguesa, de 1933:
Título II-artigo 8.°-Constiuem direi-
tos e garantias individuais dos cidadãos
portugueses:
3.°-A liberdade e a inviobabilidade de
crênças e práticas religiosas, não podendo
ninguém por causa delas ser perseguido,
privado ou isento de qualquer obrigação
ou dever cívico. Ninguém será obrigado a
responder acerca da religião que professa,
a não ser em inquérito estatístico ordenado
por lei.
Título IX-artigo 43-§ 4 °-Não de-
pende de autorisação o ensino religioso
nas escolas particulares.
Título X-artigo 45- É livre o culto
público ou particular de tôdas as religiões,
podendo as mesmas organisar-se livremente
de harmonia com as normas da sua hierar-
quia e disciplina, constituindo por esta
forma associações ou organisações a que o
Estado reconhece existência civil e perso-
nalidade juridica
§ único - Esceptuam se os actos de
culto incompatíveis com a vida, e integri-
dade fisicas da pessoa humana e com os
bons costumes.
Artigo 47 - Nenhum templo, edifício,
dependência ou objecto do culto afecto a
N.º 062, Adar 5694 (Feb 1934)
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