HA-LAPID 7 =========================================== Os Judeus nas Ordenações Afonsinas (CONTINUAÇÃO no NÚMERO 105) TITULO LXXXIV Que o Judeu possa demandar sua dívida ao Cristão, pôsto que sejam passados vinte anos, não embargante a Lei antes feita em contrario El-rei D. Afonso em seu tempo fez Côr- tes gerais na Vila de Santarem, em que lhe foram por parte dos povos requeridos certos artigos, entre os quais lhe foi requerido um em esta forma, que se segue: 1.° Item - Dizem, que nosso Padre pós por Lei, e mandou que se guarde, que todos os Judeus, que tivessem cartas, e obrigações, ou prazos de dividas, e as não demandassem do dia que essas obrigações fossem feitas até vinte anos, que depois que as não podes- sem haver, nem demandar, nem lhe fossem tidos a elas aqueles, que lhes eram obri- gados, e foi sua mercê de a revogar depois disto arrogo de alguns: pedindo-nos por mercê, que se guarde a dita Lei. Ao qual Artigo respondeu o dito Senhor Rei em esta guisa. Diz El-rei que se guarde daqui adiante sobre isto o Direito Comum. 2.°-O Qual artigo com a dita resposta visto, e examinado por nos, mandamos que se guarde por Lei, assim como em ele é contido, e suso declarado. TÍTULO LXXXV Que os Judeus não sejam Oficiais d'El-Rei, nem dos Infantes, nem de quaisquer outros Senhores El-Rei D. Afonso o Segundo da famosa memória em seu tempo fez uma Lei, de que o teor tal é: 1.° - Porque aqueles, que são honrados pelo Santo Batismo, não devem ser agra- vados dos Judeus, os quais por nos assi como por testemunhas da morte de Jesus Cristo devem ser defesos somente, porque são homens; porem mandamos, e estabele- cemos por Lei, que nós, nem nossos suces- sores não façam Judeu nosso Ovençal, nem lhe encomendemos coisa alguma, porque os Cristãos em alguma guisa possam ser agra- vados. Porem não defendemos aos outros, que lhes os seus serviços não possam enco- mendar. 2°- E achamos no Livro da nossa Chancelaria, que depois El-Rei meu Senhor, e Padre de gloriosa memoria em sendo Infante fez outra Lei sobre este mesmo caso em esta forma, que se segue. 3°-Outro si mandamos, e defendemos aos Infantes, Arcebispos, e Bispos, Condes e Mestres. Abades, e Priores, Comendadores. Cavaleiros, Escudeiros, e quaisquer outros Senhores grandes, e honrados dos nossos Reinos, que não tenham, nem tragam em suas casas, nem em suas terras, quintas, e lugares por seus Vedores, Mordomos, ou Recebedores, ou Contadores, ou Escrivães nenhum Judeu, de qualquer condição que seja: e qualquer que o contrário fizer, se fôr Infante, ou Arcebispo, ou Conde, ou Mestre, ou Prior do Hospital, ou Prior da Santa Cruz, ou Abade Bento, pague mil dobras d'ouro; e os outros de mais pequena condição paguem quinhentas: e todo seja para nós: e o Judeu, que aceitar o Oficio de cada uma das ditas pessoas, seja açoitado publicamente, e haja cento açoites com- pridos. 4.°-As quais Leis ambas vistas, e examinadas por nós, confirmamos, e man- damos que se cumpram, e guardem como nela é conteudo.
N.º 106, Ab-Elul 5701 (Jul-Ago 1941)
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