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N.º 106, Ab-Elul 5701 (Jul-Ago 1941)







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Os Judeus nas Ordenações Afonsinas

(CONTINUAÇÃO no NÚMERO 105)

TITULO LXXXIV

Que o Judeu possa demandar sua dívida ao Cristão,
pôsto que sejam passados vinte anos, não
embargante a Lei antes feita em contrario

El-rei D. Afonso em seu tempo fez Côr-
tes gerais na Vila de Santarem, em que lhe
foram por parte dos povos requeridos certos
artigos, entre os quais lhe foi requerido um
em esta forma, que se segue:

1.° Item - Dizem, que nosso Padre pós
por Lei, e mandou que se guarde, que todos
os Judeus, que tivessem cartas, e obrigações,
ou prazos de dividas, e as não demandassem
do dia que essas obrigações fossem feitas
até vinte anos, que depois que as não podes-



sem haver, nem demandar, nem lhe fossem
tidos a elas aqueles, que lhes eram obri-
gados, e foi sua mercê de a revogar depois
disto arrogo de alguns: pedindo-nos por
mercê, que se guarde a dita Lei.

Ao qual Artigo respondeu o dito Senhor
Rei em esta guisa. Diz El-rei que se guarde
daqui adiante sobre isto o Direito Comum.

2.°-O Qual artigo com a dita resposta
visto, e examinado por nos, mandamos que
se guarde por Lei, assim como em ele é
contido, e suso declarado.

TÍTULO LXXXV

Que os Judeus não sejam Oficiais d'El-Rei, nem dos Infantes,
nem de quaisquer outros Senhores

El-Rei D. Afonso o Segundo da famosa
memória em seu tempo fez uma Lei, de que
o teor tal é:

1.° - Porque aqueles, que são honrados
pelo Santo Batismo, não devem ser agra-
vados dos Judeus, os quais por nos assi
como por testemunhas da morte de Jesus
Cristo devem ser defesos somente, porque
são homens; porem mandamos, e estabele-
cemos por Lei, que nós, nem nossos suces-
sores não façam Judeu nosso Ovençal, nem
lhe encomendemos coisa alguma, porque os
Cristãos em alguma guisa possam ser agra-
vados. Porem não defendemos aos outros,
que lhes os seus serviços não possam enco-
mendar.

2°- E achamos no Livro da nossa
Chancelaria, que depois El-Rei meu Senhor,
e Padre de gloriosa memoria em sendo
Infante fez outra Lei sobre este mesmo caso
em esta forma, que se segue.

3°-Outro si mandamos, e defendemos



aos Infantes, Arcebispos, e Bispos, Condes e
Mestres. Abades, e Priores, Comendadores.
Cavaleiros, Escudeiros, e quaisquer outros
Senhores grandes, e honrados dos nossos
Reinos, que não tenham, nem tragam em
suas casas, nem em suas terras, quintas, e
lugares por seus Vedores, Mordomos, ou
Recebedores, ou Contadores, ou Escrivães
nenhum Judeu, de qualquer condição que
seja: e qualquer que o contrário fizer, se
fôr Infante, ou Arcebispo, ou Conde, ou
Mestre, ou Prior do Hospital, ou Prior da
Santa Cruz, ou Abade Bento, pague mil
dobras d'ouro; e os outros de mais pequena
condição paguem quinhentas: e todo seja
para nós: e o Judeu, que aceitar o Oficio
de cada uma das ditas pessoas, seja açoitado
publicamente, e haja cento açoites com-
pridos.

4.°-As quais Leis ambas vistas, e
examinadas por nós, confirmamos, e man-
damos que se cumpram, e guardem como
nela é conteudo.


 
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