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N.º 091, Adar 5699 (Fev 1939)







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 4              HA-LAPID
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Os Judeus nas Ordenações Afonsinas

       (continuação do número 90)

             TÍTULO LXXIV

De como as Comunas dos Judeus hão de pagar o serviço Real

8.° Item. Todo o Judeu, ou Judia, que
mercar carne de cristão, e seja de seu
comer, seja degolada pelo dito degolador,
como dito é, e pague quatro dinheiros do
arrátel, pelo arrátel de Lisboa; e faça todo
este saber o dito degolador ao dito colhedor,
e Escrivão de El-Rei, para haverem deles o
seu direito.

9.° Item. Do pescado, que vender, ou
comprar de um soldo, pague um dinheiro, e
de seis dinheiros uma meada, e assim do
mais e do menos; e tanto pague do pão
cozido, que comprar, ou vender, e da fruta
qualquer que seja, ou de outra qualquer
cousa, que vender, ou comprar pelo miúdo,
assim como ferraduras, esporas, e outras
quaisquer cousas; e do alqueire de trigo,
que comprar, ou vender pela medida de
Lisboa, ou de Santarém, quatro dinheiros;
e do alqueire de cevada, ou milho, ou cen-
teio, ou legume dois dinheiros, e assim do
mais, e do menos. E virão ao Colhedor, e
Escrivão de El-Rei cada domaã, que lhes
deem, e paguem todo o dinheiro de El-Rei
das ditas cousas; e se o assim não fizerem,
que hajam as penas suso ditas; e se sobne-
garem o direito, que El-Rei há de haver das
ditas cousas, percam-nas, e sejam de El-Rei,
ou lhe pa uem a estimação delas.

10.° Item. Todo o Judeu, que mercar
de qualquer pessoa que seja para si, ou para
outrem, mercadorias, ou lhas derem para
vender, assim como mel, cera, azeite, panos,
prata, ouro, ferro, cobre, ou outras mercado-
rias quaisquer em grosso, pague quatro di-
nheiros da libra; e o Judeu, que as vender,
pague outro tanto; e isto haja lugar no troco,
se o fizerem. E estas mercadorias, que
assim mercarem, ou trocarem, façam-no
sabente do dito Colhedor, e Escrivão logo, se
a mercadoria fer feita na vila, onde forem
estes Colhedor, e Escrivão; e se for feita
fora da vila, façam-no perante o Tabelião
desse lugar, onde comprar, ou vender, se aí
Tabelião houver; e se aí Tabelião não hou-



ver, façam-no perante testemunhas e em
esse dia, se puderem, ou em outro dia
façam-no sabente ao Colhedor, e Escrivão;
e se o assim não fizerem, sobnegarem o
direito a El-Rei hajam as penas suso
ditas.

11.° Item. Todo o Judeu, que Comprar,
ou vender, ou trocar bestas, ou gados, pague
quatro dinheiros da libra; e esse mesmo se
comprar, ou vender cartas de maravediz. ou
doutras quaisquer cousas que sejam, tam-
bém herdades de pão, como de vinho ou
olivais ou outras quaisquer herdades, ou
cousas, que sejam móvel, ou raiz ou de
natura de cada uma delas.

12.° Item, Todo o Judeu, ou Judia, que
houver herdades, casas, olívais, pomares,
hortas, ou outra raiz qualquer, salvo vinhas,
pague o oitavo de renóvo, que Deus aí der,
como por Jugada, não lhe sendo desfalcadas
as custas, que sôbre isto fizer, salvo se for
herdade, de que haja de dar foro, que lhe
seja desfalcado o dito foro.

13.° Item. Todo o Judeu, ou Judia, que
houver gados, bestas, colmeias, pague o
dízimo do renôvo.

14.° Outro si manda, e defende, que
Judeu, nem Judia, que haja quinhentas libras,
ou dai para cima, não sejam atrevidos de
sair fora dos seus reinos sem mandado de
El-Rei', cá, aquele ou aqueles, que se forem
sem seu mandado, perderão os haveres, que
houverem, e ficarão para El-Rei; e os corpos
estarão à sua mercê, como aqueles, que
passam mandado de seu Rei, e Senhor.

15.° A qual Ordenação El-Rei mandou,
que se guardasse para todo sempre por todo
o seu Reino, e Senhorio, e mandou em ela
por o seu selo pendente. Feita em Valada
a 15 de Novembro. Bartolomeu Joanes a
fez por mandado do dito Senhor Rei Era de
mil e trezentos e noventa anos.

16.° A qual lei vista por nós, mandamos
que se cumpra, e guarde como em ela é
conteúdo.


 
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