4 HA-LAPID =========================================== Os Judeus nas Ordenações Afonsinas (continuação do número 90) TÍTULO LXXIV De como as Comunas dos Judeus hão de pagar o serviço Real 8.° Item. Todo o Judeu, ou Judia, que mercar carne de cristão, e seja de seu comer, seja degolada pelo dito degolador, como dito é, e pague quatro dinheiros do arrátel, pelo arrátel de Lisboa; e faça todo este saber o dito degolador ao dito colhedor, e Escrivão de El-Rei, para haverem deles o seu direito. 9.° Item. Do pescado, que vender, ou comprar de um soldo, pague um dinheiro, e de seis dinheiros uma meada, e assim do mais e do menos; e tanto pague do pão cozido, que comprar, ou vender, e da fruta qualquer que seja, ou de outra qualquer cousa, que vender, ou comprar pelo miúdo, assim como ferraduras, esporas, e outras quaisquer cousas; e do alqueire de trigo, que comprar, ou vender pela medida de Lisboa, ou de Santarém, quatro dinheiros; e do alqueire de cevada, ou milho, ou cen- teio, ou legume dois dinheiros, e assim do mais, e do menos. E virão ao Colhedor, e Escrivão de El-Rei cada domaã, que lhes deem, e paguem todo o dinheiro de El-Rei das ditas cousas; e se o assim não fizerem, que hajam as penas suso ditas; e se sobne- garem o direito, que El-Rei há de haver das ditas cousas, percam-nas, e sejam de El-Rei, ou lhe pa uem a estimação delas. 10.° Item. Todo o Judeu, que mercar de qualquer pessoa que seja para si, ou para outrem, mercadorias, ou lhas derem para vender, assim como mel, cera, azeite, panos, prata, ouro, ferro, cobre, ou outras mercado- rias quaisquer em grosso, pague quatro di- nheiros da libra; e o Judeu, que as vender, pague outro tanto; e isto haja lugar no troco, se o fizerem. E estas mercadorias, que assim mercarem, ou trocarem, façam-no sabente do dito Colhedor, e Escrivão logo, se a mercadoria fer feita na vila, onde forem estes Colhedor, e Escrivão; e se for feita fora da vila, façam-no perante o Tabelião desse lugar, onde comprar, ou vender, se aí Tabelião houver; e se aí Tabelião não hou- ver, façam-no perante testemunhas e em esse dia, se puderem, ou em outro dia façam-no sabente ao Colhedor, e Escrivão; e se o assim não fizerem, sobnegarem o direito a El-Rei hajam as penas suso ditas. 11.° Item. Todo o Judeu, que Comprar, ou vender, ou trocar bestas, ou gados, pague quatro dinheiros da libra; e esse mesmo se comprar, ou vender cartas de maravediz. ou doutras quaisquer cousas que sejam, tam- bém herdades de pão, como de vinho ou olivais ou outras quaisquer herdades, ou cousas, que sejam móvel, ou raiz ou de natura de cada uma delas. 12.° Item, Todo o Judeu, ou Judia, que houver herdades, casas, olívais, pomares, hortas, ou outra raiz qualquer, salvo vinhas, pague o oitavo de renóvo, que Deus aí der, como por Jugada, não lhe sendo desfalcadas as custas, que sôbre isto fizer, salvo se for herdade, de que haja de dar foro, que lhe seja desfalcado o dito foro. 13.° Item. Todo o Judeu, ou Judia, que houver gados, bestas, colmeias, pague o dízimo do renôvo. 14.° Outro si manda, e defende, que Judeu, nem Judia, que haja quinhentas libras, ou dai para cima, não sejam atrevidos de sair fora dos seus reinos sem mandado de El-Rei', cá, aquele ou aqueles, que se forem sem seu mandado, perderão os haveres, que houverem, e ficarão para El-Rei; e os corpos estarão à sua mercê, como aqueles, que passam mandado de seu Rei, e Senhor. 15.° A qual Ordenação El-Rei mandou, que se guardasse para todo sempre por todo o seu Reino, e Senhorio, e mandou em ela por o seu selo pendente. Feita em Valada a 15 de Novembro. Bartolomeu Joanes a fez por mandado do dito Senhor Rei Era de mil e trezentos e noventa anos. 16.° A qual lei vista por nós, mandamos que se cumpra, e guarde como em ela é conteúdo.
N.º 091, Adar 5699 (Fev 1939)
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