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N.º 140, Tevet-Adar 5708 (Dez-Fev 1947)







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   Como viviam os judeus em Portugal

        (Continuação do n.° 139)

                    POR AMILCAR PAULO
                     (LEVI BEN-HAR)

"No tempo de El-Rei D. Dinis parece
que ainda se continuava autorizar os judeus
com os ofícios públicos; porque no ar-
tigo XIV dos XLII, que em Roma deram
os eclesiásticos contra o dito Rei, que re-
fere Bzovio nos "Anais" no ano de 1289,
lhe arguiram, que provia os judeus nestes
ofícios: e sobre este favor lhes permitia,
andar sem sinais nem divisas, conforme o
Concílio Geral tinha ordenado; e que ulti-
mamente não permitia, que os obrigassem
a pagar dízimas".

D. Duarte proibiu aos infantes, titulares
e prelados, que tomassem ao seu serviço
judeu algum. Estas leis foram confir-
madas por seu filho D. Afonso V.

"Outro si mandamos, e defendemos aos
infantes, Arcebispos e Bispos, Condes e
Mestres, Abades e Priores, Comendadores
e Cavaleiros, Escudeiros, e quaisquer outros
Senhores grandes, e honrados dos nossos
reinos, que não tenham, nem tragam em
suas casas, nem em suas terras, quintas e
lugares por seus vedores, Mordomos, ou
Recebedores, ou contadores ou Escrivães
nenhum Judeu, de qualquer condição que
seja; e qualquer que o contrário fizer, se
for Infante, ou Arcebispo, ou Conde, ou
Mestre, ou Prior do Hospital, ou Prior da
Santa Cruz, ou Abade bento, pague mil
dobras d'ouro; e os outros de mais pequena
condição paguem quinhentas, e todo seja
para nós: e o judeu, que aceitar oficio de
cada uma das ditas pessoas, seja açoitado
publicamente, e haja cento açoites com-
pridos-Ordn. Affons., livro. 2 título 85".

D. João I pôs em vigor aos 20 de Feve-
reiro de 1391, as disposições antigas que
os obrigavam a trazer umas divisas por
onde fossem reconhecidos. "...o dito Se-
nhor Estabeleceu, e pôs por lei, que todos
os judeus de seu Senhorio tragam sinais
vermelhos de seis pernas cada um no peito
acima da boca do estomago; e que estes



sinais tragam nas roupas, que trouxeram
vestidos em cima das outras; e sejam os
sinais tão grandes, como o seu selo re-
dondo; e que os tragam bem descobertos
de guisa que pareçam:-Ordn. Affons.,
livro 2, titulo 86".

Desprezando as reclamações, feitas nas
Cortes, voltavam os judeus a abandonarem
as divisas. As cortes de Évora, em 1481,
formularam novas queixas, aumentando o
monarca a severidade dessas leis.

D. joão II, depois de um acordo com
Don Isaac Aboab, Rabi de Castela, recebe
em Portugal, como já dissemos, os fora-
gidos de Espanha. O povo porém, supers-
ticioso e fanático, é que não recebe com
bom grado os judeus, atribuindo-lhes a
epidemia da peste, resultando daí, os mais
abomináveis excessos. Acerca destes feitos
elucida Garcia de Resende, com uma bar-
baridade que revolta o bom senso moral,
na sua crónica de El-Rei D. joão II.

"E porque a El-Rei foi dito que entre
eles havia muitos hereges e maus cristãos,
neste ano de quatrocentos e oitenta e sete,
por autoridade e licença do Papa, come-
çou a entender neles, e ordenou certos
comissários, doutores em canones, e outros
mestres em teologia, que pelas comarcas
do reino entenderam em vidas, tirando
sobre isso verdadeiras inquirições, em que
acharam muitos culpados, e se fez neles
muitas justiças, que deles, foram queimados,
outros em cárceres perpétuos, e outras
pendenças segundo suas culpas o mere-
ciam."

Assim os foragidos ao fanatismo que
imperava em Espanha, nem por isso en-
contraram entre os portugueses, mais cari-
nho, ou pelo menos, acolhimento mais
humanitário.

Na maior parte das cidades e vilas do
reino, eram obrigados a viverem reunidos
em judiarias ou bairros especiais e fora
dos quais lhes não consentiam viver.

Nos grandes centros era rigorosamente


 
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