4 HA-LAPID ============================================= Como viviam os judeus em Portugal (Continuação do n.° 139) POR AMILCAR PAULO (LEVI BEN-HAR) "No tempo de El-Rei D. Dinis parece que ainda se continuava autorizar os judeus com os ofícios públicos; porque no ar- tigo XIV dos XLII, que em Roma deram os eclesiásticos contra o dito Rei, que re- fere Bzovio nos "Anais" no ano de 1289, lhe arguiram, que provia os judeus nestes ofícios: e sobre este favor lhes permitia, andar sem sinais nem divisas, conforme o Concílio Geral tinha ordenado; e que ulti- mamente não permitia, que os obrigassem a pagar dízimas". D. Duarte proibiu aos infantes, titulares e prelados, que tomassem ao seu serviço judeu algum. Estas leis foram confir- madas por seu filho D. Afonso V. "Outro si mandamos, e defendemos aos infantes, Arcebispos e Bispos, Condes e Mestres, Abades e Priores, Comendadores e Cavaleiros, Escudeiros, e quaisquer outros Senhores grandes, e honrados dos nossos reinos, que não tenham, nem tragam em suas casas, nem em suas terras, quintas e lugares por seus vedores, Mordomos, ou Recebedores, ou contadores ou Escrivães nenhum Judeu, de qualquer condição que seja; e qualquer que o contrário fizer, se for Infante, ou Arcebispo, ou Conde, ou Mestre, ou Prior do Hospital, ou Prior da Santa Cruz, ou Abade bento, pague mil dobras d'ouro; e os outros de mais pequena condição paguem quinhentas, e todo seja para nós: e o judeu, que aceitar oficio de cada uma das ditas pessoas, seja açoitado publicamente, e haja cento açoites com- pridos-Ordn. Affons., livro. 2 título 85". D. João I pôs em vigor aos 20 de Feve- reiro de 1391, as disposições antigas que os obrigavam a trazer umas divisas por onde fossem reconhecidos. "...o dito Se- nhor Estabeleceu, e pôs por lei, que todos os judeus de seu Senhorio tragam sinais vermelhos de seis pernas cada um no peito acima da boca do estomago; e que estes sinais tragam nas roupas, que trouxeram vestidos em cima das outras; e sejam os sinais tão grandes, como o seu selo re- dondo; e que os tragam bem descobertos de guisa que pareçam:-Ordn. Affons., livro 2, titulo 86". Desprezando as reclamações, feitas nas Cortes, voltavam os judeus a abandonarem as divisas. As cortes de Évora, em 1481, formularam novas queixas, aumentando o monarca a severidade dessas leis. D. joão II, depois de um acordo com Don Isaac Aboab, Rabi de Castela, recebe em Portugal, como já dissemos, os fora- gidos de Espanha. O povo porém, supers- ticioso e fanático, é que não recebe com bom grado os judeus, atribuindo-lhes a epidemia da peste, resultando daí, os mais abomináveis excessos. Acerca destes feitos elucida Garcia de Resende, com uma bar- baridade que revolta o bom senso moral, na sua crónica de El-Rei D. joão II. "E porque a El-Rei foi dito que entre eles havia muitos hereges e maus cristãos, neste ano de quatrocentos e oitenta e sete, por autoridade e licença do Papa, come- çou a entender neles, e ordenou certos comissários, doutores em canones, e outros mestres em teologia, que pelas comarcas do reino entenderam em vidas, tirando sobre isso verdadeiras inquirições, em que acharam muitos culpados, e se fez neles muitas justiças, que deles, foram queimados, outros em cárceres perpétuos, e outras pendenças segundo suas culpas o mere- ciam." Assim os foragidos ao fanatismo que imperava em Espanha, nem por isso en- contraram entre os portugueses, mais cari- nho, ou pelo menos, acolhimento mais humanitário. Na maior parte das cidades e vilas do reino, eram obrigados a viverem reunidos em judiarias ou bairros especiais e fora dos quais lhes não consentiam viver. Nos grandes centros era rigorosamente
N.º 140, Tevet-Adar 5708 (Dez-Fev 1947)
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