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N.º 140, Tevet-Adar 5708 (Dez-Fev 1947)







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proibido aos judeus, o entrarem em casa
de mulher cristã, viúva ou solteira, ou até
na de casada cujo marido estivesse ausente,
sem irem acompanhados de homem cristão.
Exceptuavam-se desta regra, aqueles ali
chamados por sua profissão, tais como o
físico, o alfaiate, etc.. O judeu que não
cumprisse esta lei, pagava pela primeira e
segunda vez 50.000 libras e pela terceira
vez era publicamente açoitado.

Da mesma forma, as mulheres cristãs
não podiam entrar nas casas, nem tendas
ou lojas dos judeus. sem serem acompa-
nhadas de um cristão.

      Constituição dos judeus
            O Rabi-mor

Embora houvesse em Portugal rigorosa
demarcação estabelecida entre os judeus e
cristãos, habítando os primeiros o reino
com o carácter de uma pequena nação
dominada e oprimida por uma maior onde
se encontrava encravada, gozavam de di-
reitos que as faziam iguais das ordens
privilegiadas no nosso país. Vários ma-
gistrados protegiam e administravam os
interesses das comunas judaicas.

As leis portuguesas davam à colónia
dos judeus, um corpo social com um cen-
tro governativo. A' sua frente achava-se o
Rabi-mor que usava um selo igual ao dos
corregedores de El-Rei com as armas reais,
lendo por legenda, as seguintes palavras:
Stella do Arraby moor de Portugal. Era
este, a suprema magistratura, exercendo o
poder sobre o corpo social inteiro.

As suas funções eram das mais impor-
tantes. O monarca só as confiava àqueles
que lhe tinham prestado grandes serviços.

O Rabi-mor tinha um ouvidor que devia
de ser judeu e homem letrado, percorrendo
com ele o reino, desembargando segundo
direito os feitos da sua alçada. Sobre a
sua jurisdição, diz-nos Henrique Schaefer:

"...Era mesmo mais extensa do que a
da mor parte dos donatáríos; porque podia
exercer a Correição, direito de que os reis
de Portugal se não despojavam fàcilmente,
Porque era considerado como privilégio
mais importante, sob certo ponto de vista.
do poder regio."

Todas as cartas, Julgamentos, desem-
hargos, sentenças, assinadas pelo Rabi-mor
ou seu ouvidor, eram selados com o seu



selo particular; As certidões testemunha-
veís e outros diplomas relativos aos pro-
cessos, cujas confirmações pertenciam aos
funcionários régios, eram expedidos em
seu nome.

    O ouvidor e outros funcionários
        do centro governativo

O ouvidor era o governador de cada
uma das sete comarcas, em que se dividia
o centro governativo, correspondendo a
cada uma das sete províncias que com-
punham então o reino. Estas comarcas
dividiam-se, por sua vez, em comunas que
elegiam um senado ou câmara.

Aos ouvidores pertencia tomar conhe-
cimento dos feitos da sua comarca e passar-
-lhes, todas as cartas autos e mais desembar-
gos necessários. Conhecer todas as ape-
lações que lhes eram submetidas pelos
rabis das comunas das suas comarcas res-
pectivas.

O rabi trazia consigo, um chanceler
para selar todos os escritos, autos, sen-
tenças e "cartas direitos", isto é, cartas em
que ordenava às autoridades suas inferiores
que cumprissem a lei; este podia ser judeu
ou cristão. Tinha ainda um escrivão, que
de igual maneira, podia ser judeu ou cris-
tão e um porteiro, para fazer as penhoras
e sentenças judiciárias.

 Os rabis das comunas e seus subalternos

Independentemente das comarcas, havia
em cada comuna um rabi. que era o senhor
da jurisdição, elegido anualmente de entre
os membros do senado; mas podendo só
entrar em exercicio das suas funções, depois
de ser confirmada a sua eleição pelo Rabi-
-mor e dele receber cartas de investidura.
em nome do rei.

                            (Continua).

                 *

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