HA-LAPID 7 ========================================== Os Judeus nas Ordenações Afonsinas (Continuação do número 75) 4-Nem tolhemos outro si por esta Lei que não possam ir às Judiarias com- prar, e Vender frutas, leite, azeite, mel, manteiga, queijos, ou outras mercadorias, e panos, e ferramentas; com tanto que levem consigo algum homem Cristão grande, e não seja moço; e contanto que vão às ditas Judiarias desde que sair o sol até que se ponha, e não entrem em casas nenhumas, nem em tendas; e se vender, ou comprar, ou comprar quizerem, vendam ou comprem às portas das casas, e tendas: e as que o contrário disto fize- rem hajam a pena suso dita em esta Lei. 5-E se mulher Cristã entrar em casa de Judeu contra vontade do Judeu, e se provar, seja escusado da dita pena saindo esse Judeu logo fora de casa, ou tenda, onde a dita cristã entrar, e a dita cristã pague a pena contida nesta Lei. 6-Outro se mandamos, que qualquer, que quizer acusar, ou demandar algum Judeu, que fôr contra cada uma das coisas contidas em esta nossa lei, que quer-ele, que jure, e nomeie testemunhas à dita querela, e de fiadores bastantes em tanta quantia quanta é a pena contida em esta nossa Lei; para se não provar o que disser na dita querela, que as Justiças o con- denem em outro tanto, quanto êle pedir contra aquêle, de que querela, ou mais pequena, se virem que se não moveu com malícia ou engano a querelar, ou acusar, segundo que vier em alvidro dos julga- dores. 7-A qual Lei vista por nós, porque nos pareceu em alguma parte ser em si contraria, acordamos de a limitar, e de- clarar em esta guísa; a saber, que mulher crista possa entrar livremente nas tendas de panos dos judeus Marcadores, que geralmente estão abertas, com tanto que leve consigo, e tenha continuadamente um homem cristao barbado, enquanto estiver na Judiaria, por que se possa razoavelmente tolher tôda a suspeição de ma1, Sem entrando em outra casa nenhu- ma, senao somente na tenda, em que esti- ver, em que se vender o ditos panos; e isto possa fazer sem pena nenhuma, porque quando a mulher quere comprar alguns panos, não os pode assim desembargada- mente devisar das côres da porta, como entrando dentro na loja, onde os panos estão. E com esta limitação, e declaração mandamos que se guarde a dita Lei, como em ela é contido, e por nós aqui limitado e declarado. TITULO LXVIII Que os judeus não arrendem Igrejas, nem Mosteiros, nem as rendas deles. No livro da nossa Chancelaria foi acha- da uma Lei, que El-Rei meu Senhor, e Padre de gloriosa memoria em sendo Infante fez, de o teor tal é. 1-Porque os Judeus dêstes reinos se metem a arrendar os dízimos, e ofertas das Igrejas, aos Prelados, Abades, e Prio- res, Mestres e Comendadores, vindo às Igrejas, e recebendo ai estas ofertas, e estando em elas enquanto se rezam as Oras e celebra o Oficio Divino, e servin- do em alguns lugares, e amnistrando os Altares do que nasceu por vezes grande escandalo entre o Povo, e os Clerigos, e os Judeus por ser coisa tão deshonesta, e que aos fieis cristãos tanto e' de avorecer. 2-E outro se se metem a ser Védo- res, Mordomos, e Receberores, e Conta- dores, e haver outros oficicios em casa dos Infantes e condes, e Prelados, e Mestres, e Abades, e Priores, e Comenda- dores, e de outros Cavaleiros, e Escudei- ros, e Senhores grandes e honrados por tal, que por estes oficios sejam defesas e tenham azo para subjugar os cristão assi das coisas desses, com que vivem, com os moradores das terras, onde estes e se- nhores têm honras, e aenhorios e pode- rios. 3-E porque se nunca destas coisas quiseram guardar, antes perseveraram sempre em elas: querendo nós a êlo prover de tal remédio, que sua conversação se- ja apartada dos cristãos, com conselho, e acôrdo dos Letrados da Nossa Côrte, estabelecemos, e pomos por lei, e manda- mos, que daqui em deante não seja ne- nhum judeu tão ousado que arrende a Igreja, nem Mosteiro, nem Capela, nem outro logar Sagrado, ou Eclesiástíco, on- de tenham de receber dízimas, ou ofer-
N.º 076, Tishri 5697 (Set 1936)
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