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N.º 076, Tishri 5697 (Set 1936)







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               HA-LAPID                 7
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     Os Judeus nas Ordenações
              Afonsinas

    (Continuação do número 75)    

4-Nem tolhemos outro si por esta
Lei que não possam ir às Judiarias com-
prar, e Vender frutas, leite, azeite, mel,
manteiga, queijos, ou outras mercadorias,
e panos, e ferramentas; com tanto que
levem consigo algum homem Cristão
grande, e não seja moço; e contanto que
vão às ditas Judiarias desde que sair o
sol até que se ponha, e não entrem em
casas nenhumas, nem em tendas; e se
vender, ou comprar, ou comprar quizerem,
vendam ou comprem às portas das casas,
e tendas: e as que o contrário disto fize-
rem hajam a pena suso dita em esta Lei.

5-E se mulher Cristã entrar em casa
de Judeu contra vontade do Judeu, e se
provar, seja escusado da dita pena saindo
esse Judeu logo fora de casa, ou tenda,
onde a dita cristã entrar, e a dita cristã
pague a pena contida nesta Lei.

6-Outro se mandamos, que qualquer,
que quizer acusar, ou demandar algum
Judeu, que fôr contra cada uma das coisas
contidas em esta nossa lei, que quer-ele,
que jure, e nomeie testemunhas à dita
querela, e de fiadores bastantes em tanta
quantia quanta é a pena contida em esta
nossa Lei; para se não provar o que disser
na dita querela, que as Justiças o con-
denem em outro tanto, quanto êle pedir
contra aquêle, de que querela, ou mais
pequena, se virem que se não moveu com
malícia ou engano a querelar, ou acusar,
segundo que vier em alvidro dos julga-
dores.

7-A qual Lei vista por nós, porque
nos pareceu em alguma parte ser em si
contraria, acordamos de a limitar, e de-
clarar em esta guísa; a saber, que mulher
crista possa entrar livremente nas tendas
de panos dos judeus Marcadores, que
geralmente estão abertas, com tanto que
leve consigo, e tenha continuadamente
um homem cristao barbado, enquanto
estiver na Judiaria, por que se possa
razoavelmente tolher tôda a suspeição de
ma1, Sem entrando em outra casa nenhu-
ma, senao somente na tenda, em que esti-
ver, em que se vender o ditos panos; e



isto possa fazer sem pena nenhuma, porque
quando a mulher quere comprar alguns
panos, não os pode assim desembargada-
mente devisar das côres da porta, como
entrando dentro na loja, onde os panos
estão. E com esta limitação, e declaração
mandamos que se guarde a dita Lei, como
em ela é contido, e por nós aqui limitado
e declarado.

          TITULO LXVIII

Que os judeus não arrendem Igrejas,
nem Mosteiros, nem as rendas deles.

No livro da nossa Chancelaria foi acha-
da uma Lei, que El-Rei meu Senhor, e
Padre de gloriosa memoria em sendo
Infante fez, de o teor tal é.

1-Porque os Judeus dêstes reinos se
metem a arrendar os dízimos, e ofertas
das Igrejas, aos Prelados, Abades, e Prio-
res, Mestres e Comendadores, vindo às
Igrejas, e recebendo ai estas ofertas, e
estando em elas enquanto se rezam as
Oras e celebra o Oficio Divino, e servin-
do em alguns lugares, e amnistrando os
Altares do que nasceu por vezes grande
escandalo entre o Povo, e os Clerigos, e
os Judeus por ser coisa tão deshonesta,
e que aos fieis cristãos tanto e' de avorecer.

2-E outro se se metem a ser Védo-
res, Mordomos, e Receberores, e Conta-
dores, e haver outros oficicios em casa
dos Infantes e condes, e Prelados, e
Mestres, e Abades, e Priores, e Comenda-
dores, e de outros Cavaleiros, e Escudei-
ros, e Senhores grandes e honrados por
tal, que por estes oficios sejam defesas e
tenham azo para subjugar os cristão assi
das coisas desses, com que vivem, com
os moradores das terras, onde estes e se-
nhores têm honras, e aenhorios e pode-
rios.

3-E porque se nunca destas coisas
quiseram guardar, antes perseveraram
sempre em elas: querendo nós a êlo prover
de tal remédio, que sua conversação se-
ja apartada dos cristãos, com conselho, e
acôrdo dos Letrados da Nossa Côrte,
estabelecemos, e pomos por lei, e manda-
mos, que daqui em deante não seja ne-
nhum judeu tão ousado que arrende a
Igreja, nem Mosteiro, nem Capela, nem
outro logar Sagrado, ou Eclesiástíco, on-
de tenham de receber dízimas, ou ofer-


 
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