HA-LAPID 7 ========================================= OS JUDEUS NAS ORDENAÇÕES AFONSINAS (continuação do número 86) 15.° Outro-sim nos enviaram dizer, que por vezes eles queriam fazer, e afirmar alguns contratos por escritura pública, e que os deixavam de fazer, por não acharem tão prestes o Juiz, perante quem se haviam de fazer, e afirmar, e que quando achavam o Juiz, e não tinham o Tabelião: e que nos pediam por merce, que lhes déssemos a nossa Carta, porque os Tabeliães pudessem fazer os ditos contratos perante um, ou dois homens bons da dita Cidade, que mais prestes acharem, ou perante algum outro Tabelião, ou Tabeliães; e que este seria azo deles fazerem mais contratos. E nós vendo o que nos assim diziam e pediam, querendo-lhes fazer graça e mercê, temos por bem, e man- damos, que eles possam assim fazer os ditos contratos, pretende um, ou dois Tabeliães, porque comunalmente são residentes naqueles Lugares, que lhes são devisados, servindo seus Ofícios: ao qual, ou aos quais homens bons, ou Tabeliães, presente que o dito contrato se houver de fazer, Mandamos que deem Juramento a cada uma das partes em sua Lei, se em os ditos contratos da usura, ou especia de engano; e o Tabelião, que o dito contrato fazer, o escreva assim, fazendo segundo se até agora acostumou e fez perante os ditos Juízes. E este lhes fazemos sem embargo da Ordenação, nem defesa, que em contrário disto seja, e das Cartas, que sobre isto tem, emquanto acharmos que o fazem bem, e como devem. 16.° Porém mandamos a todolos Juizes, e Justiças, e Oficiais, e pessoas da dita Cidade, a que esta Carta for mostrada, que assim o compram, e guardem, e lhes façam os ditos Estormentos de compras, e vendas, e outras quaisquer Escrituras de firmidam, como aqui é contendo, mostrando primeira- mente os ditos Judeus, ou Judías nossas Cartas de contratos, por que assim fazer possam: e o Tabelião, que o dito contrato fizer, não escreva em ele toda a dita Carta de contrato, mas somente faça em sua escri- tura dela menção: unde al não façandes. Dantes na dita Cidade de Lisboa a cinco dias de Dezembro. El-Rei o mandou por Gomes Borges, que agora tem carrêgo de Chanceler-Mor. Rodrigo Anes escrivão em logo de Filipe Afonso a fez. Ano do Nasci- mento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil quatrocentos e trinta e seis anos. E man- damos, que esta Carta valha aos Judeus da dita comuna e a outros quaisquer, que na dita Cidade quiserem contratar pela guiza, que dito é, e a outro nenhum não. 17.° A qual Lei, e a Carta suso ditas vistas por nós, louvamos e confirmamos, e mandamos que se guarde, e cumpra como em ela é contendo. ------------------------------------------- talvez lhe custasse a vida. 0 ruído que fez o sucesso trouxe um inquérito judicial, que o Carmelita só pode impedir, suplicando a intervenção do próprio Conde de Feira. Tal era o homem que os cristãos novos tinham tido a imprudencia de irritar. O bispo do Porto sabia até onde chegavam os seus direitos episcopais: sabia que para ser inquisidor na própria diocese não precisava da autoridade da Inquisição. Começou, portanto, a pro- cessar os cristãos novos. O conselho geral não tardou a estabelecer uma delegação sua no Porto, mas o prelado, no qual virtualmente a própria lenda de 23 de Maio de 1536 re- conhecia o direito de se ingerir naquelas matérias, não se esquecia, ou residindo na diocese ou na corte, de agravar a sorte da raça proscrita, cujas queixas eram principalmente dirigidas contra a sua autoridade. Não tardou que ao Norte do Douro se repetissem as mesmas cenas de tirania, de expoliação e de imoralidade que se repre- sentaram no centro e no meio-dia do reino. Eram as mesmas monstruosidades na ordem dos processos, a mesma corrupção das tes- temunhas pelos afagos ou pelo terror, as mesmas extorsões dos agentes inferiores. A memória que nos serve de guia, diri- gida ao Infante D. Henrique acerca do pro- cedimento da Inquisição no Porto, não é assaz explicita em relação aos membros daquele tribunal. O que parece é que um dos inquisidores de Lisboa, Jorge Rodrigues, fora para ali enviado, mas que o bispo diri- gia tudo, ou como principal comissário, ou pelo direito que lhe provinha da sua quali- dade de díocesano, e pelo absoluto do seu carácter. (Continua no próximo número).
N.º 087, Tishri 5699 (Set 1938)
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