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N.º 087, Tishri 5699 (Set 1938)







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               HA-LAPID                7
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OS JUDEUS NAS ORDENAÇÕES
AFONSINAS

(continuação do número 86)

15.° Outro-sim nos enviaram dizer, que
por vezes eles queriam fazer, e afirmar alguns
contratos por escritura pública, e que os
deixavam de fazer, por não acharem tão
prestes o Juiz, perante quem se haviam de
fazer, e afirmar, e que quando achavam o
Juiz, e não tinham o Tabelião: e que nos
pediam por merce, que lhes déssemos a
nossa Carta, porque os Tabeliães pudessem
fazer os ditos contratos perante um, ou dois
homens bons da dita Cidade, que mais prestes
acharem, ou perante algum outro Tabelião,
ou Tabeliães; e que este seria azo deles
fazerem mais contratos. E nós vendo o que
nos assim diziam e pediam, querendo-lhes
fazer graça e mercê, temos por bem, e man-
damos, que eles possam assim fazer os ditos
contratos, pretende um, ou dois Tabeliães,
porque comunalmente são residentes naqueles
Lugares, que lhes são devisados, servindo
seus Ofícios: ao qual, ou aos quais homens
bons, ou Tabeliães, presente que o dito
contrato se houver de fazer, Mandamos que
deem Juramento a cada uma das partes em
sua Lei, se em os ditos contratos da usura,
ou especia de engano; e o Tabelião, que o
dito contrato fazer, o escreva assim, fazendo
segundo se até agora acostumou e fez perante



os ditos Juízes. E este lhes fazemos sem
embargo da Ordenação, nem defesa, que em
contrário disto seja, e das Cartas, que sobre
isto tem, emquanto acharmos que o fazem
bem, e como devem.

16.° Porém mandamos a todolos Juizes,
e Justiças, e Oficiais, e pessoas da dita
Cidade, a que esta Carta for mostrada, que
assim o compram, e guardem, e lhes façam
os ditos Estormentos de compras, e vendas,
e outras quaisquer Escrituras de firmidam,
como aqui é contendo, mostrando primeira-
mente os ditos Judeus, ou Judías nossas
Cartas de contratos, por que assim fazer
possam: e o Tabelião, que o dito contrato
fizer, não escreva em ele toda a dita Carta
de contrato, mas somente faça em sua escri-
tura dela menção: unde al não façandes.
Dantes na dita Cidade de Lisboa a cinco
dias de Dezembro. El-Rei o mandou por
Gomes Borges, que agora tem carrêgo de
Chanceler-Mor. Rodrigo Anes escrivão em
logo de Filipe Afonso a fez. Ano do Nasci-
mento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil
quatrocentos e trinta e seis anos. E man-
damos, que esta Carta valha aos Judeus da
dita comuna e a outros quaisquer, que na
dita Cidade quiserem contratar pela guiza,
que dito é, e a outro nenhum não.

17.° A qual Lei, e a Carta suso ditas
vistas por nós, louvamos e confirmamos, e
mandamos que se guarde, e cumpra como
em ela é contendo.

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talvez lhe custasse a vida. 0 ruído que fez
o sucesso trouxe um inquérito judicial, que
o Carmelita só pode impedir, suplicando a
intervenção do próprio Conde de Feira. Tal
era o homem que os cristãos novos tinham tido
a imprudencia de irritar. O bispo do Porto
sabia até onde chegavam os seus direitos
episcopais: sabia que para ser inquisidor na
própria diocese não precisava da autoridade
da Inquisição. Começou, portanto, a pro-
cessar os cristãos novos. O conselho geral
não tardou a estabelecer uma delegação sua
no Porto, mas o prelado, no qual virtualmente
a própria lenda de 23 de Maio de 1536 re-
conhecia o direito de se ingerir naquelas
matérias, não se esquecia, ou residindo na
diocese ou na corte, de agravar a sorte da raça
proscrita, cujas queixas eram principalmente
dirigidas contra a sua autoridade.

Não tardou que ao Norte do Douro se



repetissem as mesmas cenas de tirania, de
expoliação e de imoralidade que se repre-
sentaram no centro e no meio-dia do reino.
Eram as mesmas monstruosidades na ordem
dos processos, a mesma corrupção das tes-
temunhas pelos afagos ou pelo terror, as
mesmas extorsões dos agentes inferiores.

A memória que nos serve de guia, diri-
gida ao Infante D. Henrique acerca do pro-
cedimento da Inquisição no Porto, não é
assaz explicita em relação aos membros
daquele tribunal. O que parece é que um
dos inquisidores de Lisboa, Jorge Rodrigues,
fora para ali enviado, mas que o bispo diri-
gia tudo, ou como principal comissário, ou
pelo direito que lhe provinha da sua quali-
dade de díocesano, e pelo absoluto do seu
carácter.

          (Continua no próximo número).


 
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