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N.º 092, Nissan 5699 (Mar 1939)







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O Estabelecimento da Inquisição em Portugal

A bula, que entre nós instituiu a Inqui-
sição, foi a de 23 de Maio de 1536, publicada
no tomo 3.° do Corpo Diplomática Portu-
gués, a pág. 302 e no Colectiva das Bulas
e Breves Apostólicos, bula dirigida aos bispos
de Coimbra, Lamego e Ceuta, cujo original
está no Bulário do Arquivo da Tôrre-do-
-Tombo, m. 9 de Bulas, n.° 15.

Depois disso vigorou o Regimento da
Santa Inquisição de 3 de Agosto de 1552,
cujo original, devidamente assinado pelo
Cardial Infante (D. Henrique), se conserva
na Tórre-do-Tombo, parecendo deduzir-se da
sua fórmula de revogação anterior, que se
encontra a fl. 31, que antes deles se usavam
quaisquer outros regimentos, provavelmente
os das Inquisições espanholas.

O Regimento de 1613 fala-nos pela pri-
meira vez em procuradores que defendam os
presos.

                  *

Com assistencia de D. João III, a 22 de
Outubro de 1536, reüniu-se cabído, cónegos,
prelados, clérigos e povo da cidade de Évora,
e perante eles, o notário apostólica Diogo
Travassos em alta e inteligível voz, diz o
termo da publicação, fez a leitura da bula
cum ad nihil magis e da carta monitória do
édito e tempo de graça por 30 dias, a-fim-de
todos saberem a lei em que ficavam vivendo.

O édito dirigido aos vizinhos e morado-
res da cidade de Évora e seus termos, noti-
fica aqueles que se sentirem culpados nos
crimes da heresia e apostasia, por terem
praticado actos do rito judaico, luterano ou

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dia de S. Martinho todos os frutos e bens
de raiz que tinha, os perdesse para o ren-
deiro. Tendo bens, que chegassem à valia
de seis mil reais, pagava cada um 120 a
El-Reí, como declaram as Ordenações de
El-Rei D. Manuel.

Da História da Santa Inquisição do Reino de
Portugal e suas Conquistas,

      por FR. PEDRO MONTEIRO,

   Doutor a Mestra na Sagrada Teologia,
Consultor da Santa Inquisição, etc. (dominicano), vol. II
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maometano, ou tiverem praticado feitiçarias
ou sortilégios, a que venham confessá-los e
manifesta-los publicamente, pedindo peni-
téncia deles, porque Jesus Cristo tem sempre
os braços abertos para perdoar.

E não só aos actos próprios se refere,
como também aos que virem fazer e obrar,
ainda que seja a pais, mais ou parentes e
ainda mesmo a pessoas que tenham já fale-
cido. Estas confissões ou declarações podem
ser escritas, quando a pessoa, que as faz,
souber escrever, e no caso contrário serão
escritas pelo escrivão.

De 30 dias era o tempo da graça, isto
é, o tempo em que os culpados seriam absol-
vidos das censuras e penas de excomunhão
maior, com peniténcias saudáveis para as
suas almas. A esses, que neste tempo assim
se viessem confessar, prometia o édito que
não seriam presos, nem encarcerados. Mas,
ai dos que de tal forma não procedessem;
porque esses eram revéis e pertinazes e con-
tra eles usaria o Inquisidor-mor de todos os
rigores do seu oficio!

Este édito era datado de 20 de Outubro
de 1536, mas não tendo sido julgado sufi-
ciente foi um outro publicado a 18 de No-
vembro do mesmo ano, no qual se apontavam
os factos delituosos para que todos ficassem
sabendo de que culpas se haviam de confes-
sar e quais as que deviam denunciar.

Começa por enumerar os ritos e cerimo-
nias judaicas, depois menciona as de carác-
ter muçulmano e termina pelos luteranos.
Entre os ritos e usos judaicos são menciona-
das acções que não pertencem a esta religião
mas a superstições pagas; estas últimas serão
sublinhadas ao serem transcritas:

Indícios de judaismos:-Guardar os sá-
bados, não trabalhando e vestindo-se de festa;
fazer comida às sextas-feiras para o sábado,
acendendo e mandando acender então can-
deeiros limpos e mechas novas mais cedo
que os outros dias e deixando-os acesos toda
a noite até se apagarem: degolar aves, atra-
vessando-lhes a garganta, tendo experimen-
tado o cutelo na unha do dedo da mão e
cobrindo o sangue com terra; não comer
toucinho, nem lebre, nem coelho, nem aves
afogadas, nem enguia, polvo, congro, arraia,
pescado que não tenha escama; jejuar o
jejum maior que cai em Setembro, não


 
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