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N.º 100, Ab-Elul 5700 (Jul-Ago 1940)







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Os Judeus nas Ordenações Afonsinas

(continuação do número 98)

TÍTULO LXXVIII

De forma, em que há-de ser feita a doação, que El-Rel fizer dos
bens dalgum Judeu, por comprar ouro, ou prata, ou moedas

El-Rei Dom João meu Avô de gloriosa
memória em seu tempo fêz lei, de que o
teor tal é.

1.° D. João pela graça de Deus Rei de
Portugal, e do Algarve, e Senhor de Ceuta.
A vós Afonso Vasques Corregedor por nos
na Correição d'Antre Tejo, e Odiana, e a
outro qualquer, que vosso logo tiver, a
que esta nossa Carta fôr mostrada, saude.
Sebede, que por quanto alguns da nossa
Córte, e outros alguns nos pediram alguns
bens d'alguns Judeus, dizendo que os seus
bens eram nossos, e os podíamos dar de
direito, por quanto compraram ouro, ou
prata, ou moedas contra nossa defesa; os
quais bens lhes nós davamos por nossas
cartas de Doações feitas simplesmente sem
se obrigando os querelosos, nem dando
fiadores a tais querelas, nem prometendo
de com eles fazer avenças; das quais Doa-
ções já passaram mui muitas pelos Veedo-
res da nossa Fazenda. Por onde nós como
os do nosso conselho, e desembargo, acor-
damos, e fazemos uma forma de Doação,
pela qual mandamos, que passem daqui em
diante as ditas Doações, e não em outra
guiza; e que pelas Doações, que já eram
passadas, se não fizesse obra, se fôssem
mais, ou menos, que esta, que vai encor-
porada em esta Carta, da qua] o teor tal é.

2.° D. João, etc. A vós Juizes de tal
lugar. Sabede que F. nos disse, que F. e
F. Judeus mercadores moradores em esta
vila compraram, e venderam, e vendem e
compram ouro, e prata, e moedas sem
havendo de nós licença para elo; a qual
cousa era contra a Lei, e Ordenação por
nós feita, pela qual razão diz, que todos os
seus bens assi moveis, como de raiz, eram
nossos, e pertenciam a nós, e os podíamos
dar de direito: e pediu-nos, que se lhes
fizecemos mercê, e Doação deles.

3.° E nos vendo, o que nos ele pedia,
se assi é que os ditos Judeus compraram,
ou venderam ouro, ou prata, e moedas
contra nossa defesa, e seus bens pertencem



a nós; e querendo-lhes fazer graça e mercê,
por quanto êle querelou, e jurou. e nomeou
testemunhas perante o corregedor da nossa
corte, que bem, e verdadeiramente dava a
dita querela, e a entendia de provar, pro-
metendo não fazer com eles avença, e seguir
o feito até defenitiva, e fazendo-a, que todo
o que fôsse dado, ou prometido em avença,
fôsse para nós, e não para o que a avença
fizesse, e demais que se seguisse o feito
pela parte da justiça à custa do quereloso
ate defenitiva; da qual querela nos fêz certo
por Escritura publica; e se obrigou mais,
que não lhe provando a dita querela, e os

ditos Judeus fossem absoltos, e livres dela
sem pena nenhuma, que eles lhes pagasse
outro tanto, quanto deles poderia haver. se
a dita querela fôsse provada; e deu para
elo fiadores abonados, que mostraram logo
bens desembargados del dito F. para se em
lhes fazer execução, se os ditos Judeus,
fossem absoltos da dita querela, senão tanto
que pela Sentença, que contra êle fôsse
dada, fosse feita execução nos bens deles
ditos fiadores, sem sendo para elo mais
citados, nem chamados.

4.° Portanto temos por bem, e fazemos-
-lhe deles livre, e pura doação entre vivos
valedoira deste dia para todo sempre para
ele, e para todos os seus herdeiros, e suces-
sores, que depois dele vierem, de todos seus
bens assi moveis, como de raiz, que eles
em esta vila, e seu termo. e em outros
quaisquer Lugares do nosso senhorio tive-
rem, onde quer que forem achados. E por
vós mandamos, que presente os ditos judeus,
e algumas partes, a que pertencer, se achar-
des que assi é como ele diz, e que pela dita
razão seus bens são nossos, e que os pode-
mos dar de direito, metades em posse deles
o dito F., ou seu certo Procurador, e lhes
deixardes lograr, e haver, e possuir, dar, e
vender, escaimbar, e fazer deles, e em eles
todo o que lhe aprover, assi como de sua
cousa propria, por quanto nos lhe fazemos
deles Doação o mais firmemente, que a nos


 
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