HA-LAPID 5 ====================================== Os Judeus nas Ordenações Afonsinas (continuação do número 98) TÍTULO LXXVIII De forma, em que há-de ser feita a doação, que El-Rel fizer dos bens dalgum Judeu, por comprar ouro, ou prata, ou moedas El-Rei Dom João meu Avô de gloriosa memória em seu tempo fêz lei, de que o teor tal é. 1.° D. João pela graça de Deus Rei de Portugal, e do Algarve, e Senhor de Ceuta. A vós Afonso Vasques Corregedor por nos na Correição d'Antre Tejo, e Odiana, e a outro qualquer, que vosso logo tiver, a que esta nossa Carta fôr mostrada, saude. Sebede, que por quanto alguns da nossa Córte, e outros alguns nos pediram alguns bens d'alguns Judeus, dizendo que os seus bens eram nossos, e os podíamos dar de direito, por quanto compraram ouro, ou prata, ou moedas contra nossa defesa; os quais bens lhes nós davamos por nossas cartas de Doações feitas simplesmente sem se obrigando os querelosos, nem dando fiadores a tais querelas, nem prometendo de com eles fazer avenças; das quais Doa- ções já passaram mui muitas pelos Veedo- res da nossa Fazenda. Por onde nós como os do nosso conselho, e desembargo, acor- damos, e fazemos uma forma de Doação, pela qual mandamos, que passem daqui em diante as ditas Doações, e não em outra guiza; e que pelas Doações, que já eram passadas, se não fizesse obra, se fôssem mais, ou menos, que esta, que vai encor- porada em esta Carta, da qua] o teor tal é. 2.° D. João, etc. A vós Juizes de tal lugar. Sabede que F. nos disse, que F. e F. Judeus mercadores moradores em esta vila compraram, e venderam, e vendem e compram ouro, e prata, e moedas sem havendo de nós licença para elo; a qual cousa era contra a Lei, e Ordenação por nós feita, pela qual razão diz, que todos os seus bens assi moveis, como de raiz, eram nossos, e pertenciam a nós, e os podíamos dar de direito: e pediu-nos, que se lhes fizecemos mercê, e Doação deles. 3.° E nos vendo, o que nos ele pedia, se assi é que os ditos Judeus compraram, ou venderam ouro, ou prata, e moedas contra nossa defesa, e seus bens pertencem a nós; e querendo-lhes fazer graça e mercê, por quanto êle querelou, e jurou. e nomeou testemunhas perante o corregedor da nossa corte, que bem, e verdadeiramente dava a dita querela, e a entendia de provar, pro- metendo não fazer com eles avença, e seguir o feito até defenitiva, e fazendo-a, que todo o que fôsse dado, ou prometido em avença, fôsse para nós, e não para o que a avença fizesse, e demais que se seguisse o feito pela parte da justiça à custa do quereloso ate defenitiva; da qual querela nos fêz certo por Escritura publica; e se obrigou mais, que não lhe provando a dita querela, e os ditos Judeus fossem absoltos, e livres dela sem pena nenhuma, que eles lhes pagasse outro tanto, quanto deles poderia haver. se a dita querela fôsse provada; e deu para elo fiadores abonados, que mostraram logo bens desembargados del dito F. para se em lhes fazer execução, se os ditos Judeus, fossem absoltos da dita querela, senão tanto que pela Sentença, que contra êle fôsse dada, fosse feita execução nos bens deles ditos fiadores, sem sendo para elo mais citados, nem chamados. 4.° Portanto temos por bem, e fazemos- -lhe deles livre, e pura doação entre vivos valedoira deste dia para todo sempre para ele, e para todos os seus herdeiros, e suces- sores, que depois dele vierem, de todos seus bens assi moveis, como de raiz, que eles em esta vila, e seu termo. e em outros quaisquer Lugares do nosso senhorio tive- rem, onde quer que forem achados. E por vós mandamos, que presente os ditos judeus, e algumas partes, a que pertencer, se achar- des que assi é como ele diz, e que pela dita razão seus bens são nossos, e que os pode- mos dar de direito, metades em posse deles o dito F., ou seu certo Procurador, e lhes deixardes lograr, e haver, e possuir, dar, e vender, escaimbar, e fazer deles, e em eles todo o que lhe aprover, assi como de sua cousa propria, por quanto nos lhe fazemos deles Doação o mais firmemente, que a nos
N.º 100, Ab-Elul 5700 (Jul-Ago 1940)
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