HA-LAPID 7 ========================================= Os Judeus nas Ordenações Afonsinas (CONTINUAÇÃO DO NÚMERO 101) TÍTULO LXXX Das penas, que haverão os Judeus, se forem achados fora da Judaria, depois do sino da Oração. Na nossa Chancelaria foi achada uma Lei feita por El-Rei D. João meu Avô de gloriosa memoria, de que o teor tal é. 1.° D. João pela graça de Deus Rei de portugal etc. A todo os Juizes, e Justiças dos nossos Reinos saude. Sabei que as Comunas dos Judeus dos nossos Reinos nos enviaram dizer, que elas recebiam mui grande agravo por uma Ordenação dos nossos Reinos, na qual era conteudo, que qualquer Judeu, que fôsse achado de noite fora da Judaria, fosse preso até nossa mercê, e perdesse os bens para nós; a qual pena era mui grave, e a Ordenação muito odiosa, por que de ligeiro podiam cair nas penas delas por suas necessidades, ainda que fosse sem culpa desses Judeus: e envia- ram-nos pedir por mercê, que minguasse- -nos de tal pena, e levantassemos a dita Ordenação, ou a revogassemos, e lhe posessemos outra qualquer que nossa mercê fosse, per que eles podessem viver. 2.° E nós vendo o que nos dizer, e pedir enviaram, aonde Conselho com os da nossa Corte, revogamos a dita Ordenação, e daqui em diante Ordenamos, e Estabele- cemos, e pomos sobre elo tal Lei, que qualquer judeu de idade de "quinze anos a cima, que for achado pela Vila, ou Lugar, onde for morador, depois que o sino da Oração fôr acabado de tanger, pela pri- meira vez pague cinco mil libras, e seja preso, e não solto até que as pague, posto que diga que não tem por onde as pague; e pela segunda vez pague dez mil libras da Cadeia, e não seja solto até que as Pague, como dito é na primeira vez; e pela terceira vez seja açoitado publicamente, e feita nele a dita execução, seja solto sem pagando outra pena. 3.° E destas penas destes dinheiros seja a metade para o Alcaide da Vila, ou Lugar, que o prender ou dos Meirinhos da Corte, Ou das Correções, se os eles prenderem, e acharem, a outra metade seja para os feitos dos presos pobres, que nesses Lugares jazerem nas Cadeias; e se por outras pes- soas forem achados, que não seja Alcaíde, ou Meirinho, ou seus homens, damos-lhe poder que o possam prender, e acusar, e levem essa metade, que o Alcaide, ou Meirinho, ou seus homens haviam de levar, se por eles fossem presos. 4.° E esta Lei, e penas suso ditas não hajam lugar nestes casos; a saber. se algum Judeu vier de lora da Vila de caminho, ou de alguma Quinta, ou lugar, e lhe anoitecer no caminho, que possa vir caminho direito para a Judaria. 5.° Outro si se algum andar caminho, e de noite chegar a algum Lugar, e a tais horas, que a Judaria já seja cerrada, que possa dormir na Vila em Estalagem, ou em outra pousada, onde dormirem outros homens. 6.° Item. Se vier em barca por mar de noite, que possa sair onde a barca por- tar, e ir-se seu caminho direito para a Judaria, onde a houver, ou para outra casa, ou Estalagem, onde alguns Cristãos estiverem, para aí com eles dormir. 7.° Item. Se algum Judeu tiver quinta, ou Lugar fora da cidade, ou Vila, ou Lu- gar, onde Judaria não houver, que possa estar em seu lugar, e de noite requerer, e buscar aqueles, que o houverem de ajudar a adubar seus bens, e fazer as coisas, que lhe cumprem, com tanto que os não achem dentro em casas com mulheres Cristãs, não estando ai seus maridos, ou outros homens de seu devido. 8.° Item. Se em tangendo o sino lhe acontecer estar em algum Lugar dentro da Cidade, ou Vila, e ele como ouve o sino vem seu caminho direito para a Judaria, qu casa onde pousar, se aí Judaria não houver, que não seja preso, posto que a Oração seja dita antes que ele aí possa chegar. 9.° Item. Se algum Judeu for cha- mado de alguma tal pessoa, que deva ir a sua casa, ou lhe for grande necessidade ir
N.º 102, Kislev-Tevet 5701 (Nov-Dez 1940)
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