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N.º 102, Kislev-Tevet 5701 (Nov-Dez 1940)







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              HA-LAPID                 7
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   Os Judeus nas Ordenações Afonsinas

      (CONTINUAÇÃO DO NÚMERO 101)

             TÍTULO LXXX

Das penas, que haverão os Judeus, se forem achados
fora da Judaria, depois do sino da Oração.

Na nossa Chancelaria foi achada uma
Lei feita por El-Rei D. João meu Avô de
gloriosa memoria, de que o teor tal é.

1.° D. João pela graça de Deus Rei de
portugal etc. A todo os Juizes, e Justiças
dos nossos Reinos saude. Sabei que as
Comunas dos Judeus dos nossos Reinos
nos enviaram dizer, que elas recebiam mui
grande agravo por uma Ordenação dos
nossos Reinos, na qual era conteudo, que
qualquer Judeu, que fôsse achado de noite
fora da Judaria, fosse preso até nossa
mercê, e perdesse os bens para nós; a qual
pena era mui grave, e a Ordenação muito
odiosa, por que de ligeiro podiam cair nas
penas delas por suas necessidades, ainda
que fosse sem culpa desses Judeus: e envia-
ram-nos pedir por mercê, que minguasse-
-nos de tal pena, e levantassemos a
dita Ordenação, ou a revogassemos, e lhe
posessemos outra qualquer que nossa mercê
fosse, per que eles podessem viver.

2.° E nós vendo o que nos dizer, e
pedir enviaram, aonde Conselho com os da
nossa Corte, revogamos a dita Ordenação,
e daqui em diante Ordenamos, e Estabele-
cemos, e pomos sobre elo tal Lei, que
qualquer judeu de idade de "quinze anos a
cima, que for achado pela Vila, ou Lugar,
onde for morador, depois que o sino da
Oração fôr acabado de tanger, pela pri-
meira vez pague cinco mil libras, e seja
preso, e não solto até que as pague, posto
que diga que não tem por onde as pague;
e pela segunda vez pague dez mil libras
da Cadeia, e não seja solto até que as
Pague, como dito é na primeira vez; e pela
terceira vez seja açoitado publicamente, e
feita nele a dita execução, seja solto sem
pagando outra pena.

3.° E destas penas destes dinheiros seja
a metade para o Alcaide da Vila, ou Lugar,
que o prender ou dos Meirinhos da Corte,
Ou das Correções, se os eles prenderem, e
acharem, a outra metade seja para os feitos
dos presos pobres, que nesses Lugares



jazerem nas Cadeias; e se por outras pes-
soas forem achados, que não seja Alcaíde,
ou Meirinho, ou seus homens, damos-lhe
poder que o possam prender, e acusar, e
levem essa metade, que o Alcaide, ou
Meirinho, ou seus homens haviam de levar,
se por eles fossem presos.

4.° E esta Lei, e penas suso ditas não
hajam lugar nestes casos; a saber. se algum
Judeu vier de lora da Vila de caminho, ou
de alguma Quinta, ou lugar, e lhe anoitecer
no caminho, que possa vir caminho direito
para a Judaria.

5.° Outro si se algum andar caminho,
e de noite chegar a algum Lugar, e a tais
horas, que a Judaria já seja cerrada, que
possa dormir na Vila em Estalagem, ou em
outra pousada, onde dormirem outros
homens.

6.° Item. Se vier em barca por mar
de noite, que possa sair onde a barca por-
tar, e ir-se seu caminho direito para a
Judaria, onde a houver, ou para outra
casa, ou Estalagem, onde alguns Cristãos
estiverem, para aí com eles dormir.

7.° Item. Se algum Judeu tiver quinta,
ou Lugar fora da cidade, ou Vila, ou Lu-
gar, onde Judaria não houver, que possa
estar em seu lugar, e de noite requerer, e
buscar aqueles, que o houverem de ajudar
a adubar seus bens, e fazer as coisas, que
lhe cumprem, com tanto que os não achem
dentro em casas com mulheres Cristãs, não
estando ai seus maridos, ou outros homens
de seu devido.

8.° Item. Se em tangendo o sino lhe
acontecer estar em algum Lugar dentro da
Cidade, ou Vila, e ele como ouve o sino
vem seu caminho direito para a Judaria,
qu casa onde pousar, se aí Judaria não
houver, que não seja preso, posto que a
Oração seja dita antes que ele aí possa
chegar.

9.° Item. Se algum Judeu for cha-
mado de alguma tal pessoa, que deva ir a
sua casa, ou lhe for grande necessidade ir


 
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