8 HA-LAPID ============================================ lá por coisa, que ao Cristão, ou Judeu seja míster, que possa lá ir, com tanto que leve candeia, e Cristão consigo em quanto for, e vier pela Vila: e assim o possam fazer Físicos, ou Cirurgiães, ou outros Mestei- rais, se para seus Ofícios, e Misteres forem chamados. 10.° Item. Que fora das Vilas, e Lu- gares possam andar caminho de noite. e atravessar por essas Vilas, se o caminho por ai for. 11.° Outro si se alguns Judeus forem rendeiros das sisas de El-Rei, que possam andar, e guardar, e arrecadar suas rendas de noite, com tanto que tragam consigo Cristãos, e os não acharem em casa suspeita. 12.° Nos quais casos queremos, e man- damos que esta nossa Lei não haja lugar, e isto possam eles fazer sem receio da pena suso dita. E porem vos mandamos, que assim a laçades daqui em diante cum- prir, e guardar, e não consintais a nenhum, que contra ela vá em nenhuma guisa que seja: unde al nom taçades. Dado na cidade de Lisboa a doze dias de Fevereiro. El-Rei o mandou por João Mendes Corre- gedor na sua Corte. Era de mil-e-quatro- centos e cincoenta anos. 13.° Item. Nos foi mostrada uma Carta de El-Rei D. Eduarte meu Se- nhor, e Padre de louvada memoria, per que ordenou, e mandou que em todolos casos suso ditos, e cada um deles, em que o Judeu devesse sendo achado depois do sino da Oração fora da sua Judaria, vindo de fora da Vila, de ser relevado da pena contida em a dita Lei, em todos deve ser relevado -saindo-se da sua Judaria ante- -manhã de madrugada para alguma parte fora da Vila, ou Lugar, onde for morador, porque parece ser a razão igual daquele, que de madrugada sair da Judaria para fora da Vila por alguma necessidade evi- dente á de aquele, que vindo de fora da Vila por semelhante necessidade chega de noite depois do sino da Oração à Vila, e Judaria onde é morador. 14.° A qual Lei, e Carta suso ditas, por nós vistas, e examinadas havemos por boas, e mandamos que se guardem como nelas é conteudo. ----------------------------------------- Visado pela Comissão de Censura Judeus do velho Pôrto Abraham Farrar ou Ferrar-médíco e poeta português: nasceu no Pôrto, morreu em Amsterdam em 1663. Depois de exer- cer clinica em Lisboa, Farrar emigrou para Amsterdam, onde ele veio a ser (1639) Presidente da Comunidade Portuguesa. Êle era sobrinho de Jacob Tirado, o fun- dador da Congregação Portuguesa Beth Yáakob em Amsterdam. Aqui Farrar criou a amizade de Rabí-Menasseh Ben-Israel (Manuel Dias Soeiro) o qual lhe dedicou o seu "Thesouro dos Dinim". De Ferrar "Declaração das Seiscentas e Treze Encom- mendanças da Nossa Santa Ley" (Amster- dam 1627) é uma interpretação poética do "Tariag Mizvot" em verso portugués. Êle chama-se a si próprio "Judeu do destêrro de Portugal". Barros "Relacion de los poetas", págs. 53, diz erradamente que êle escreveu em espanhol, quando êle escreveu em portuguêsr-Farrar (Abraham) -Jewish Encyclopedia. * Conferência sôbre maranos na Suíça No domingo, 10 de Novembro, em Lu- cerna (Suíça), no salão da Comunidade Israelita, promovida pelo Grupo Misrahi, realizou-se uma conferência intitulada "Os Maranos de ontem e de hoje" (A história como mestra), sendo conferente o Sr. Dr. Hans Klee. O brilhante e sugestivo orador foi muito aplaudido. Lembramos aos nossos leitores que o Sr. Dr. Hans Klee esteve em princípios de 1938 entre nós.
N.º 102, Kislev-Tevet 5701 (Nov-Dez 1940)
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