HA-LAPID 7 ========================================= Os Judeus nas Ordenações Afonsinas (CONTINUAÇÃO no NÚMERO 104) TÍTULO LXXXIII Do Privilegio dado ao Judeu, que se torna Cristão El-rei Dom joão meu Avô de louvada memória em sem tempo fez uma Lei em esta forma, que se segue: 1.° Dom João pela graça de Deus Rei de Portugal, e do Algarve, e Senhor de Ceuta. A quantos esta Carta virem fazemos saber, que nós Estabelecemos, e poemos por Lei, e Ordenação, que pela Santa Fé de Nosso Senhor, e Salvador Jesus Cristo sêr exal- çada, e multiplicada, porque aquêles, que são infieis, assi Judeus, como Mouros, quanto mais forem favorisados, e houverem favor algum além do que hão ao aos Cristãos, porque eles em sendo Judeus são relevados d'alguns encargos, dos quais o não são os Cristãos, porém por haverem razão de mais tostemente se tornarem à Fé de Jesus Cristo Nosso Salvador, tal como éste, que se assi tornar à dita Fé, seja escusado de têr ca- valo, posto que haja quantia para o têr se- gundo a nossa Ordenação; e mandamos, que seja disso escusado. E assi mandamos aos nossos Coudeis de todalas nossas Cida- des, Vilas, e Lugares, onde forem moradores, ou eles quiserem viver em nossos Reinos, assi de Portugal, como Algarve, que os não constranjam para terem os ditos cavalos, posto que tenham a dita quantia, segundo por nós é Ordenado para os terem, como dito é, e mandamos, que posto que as ditas pessoas, ou cada uma delas sejam postas nos livros das caudelarias, ou dos besteiros, ou das vintenas do mar, que sejam dêles tirados, e riscados, e sejam de todo livres, e quites, e libertados, e não sejam para isso mais constrangidos. 2.° Outro si mandamos, que esses, que se assi tornarem a dita Fé, não sejam cons- trangidos para terem nenhumas outras ar- mas, nem bestas de garrucha, nem de polé, nem sejam postos por besteiros do Couto, nem em vintena do mar, nem outras ne- nhumas armas, posto que tenham quantia para as terem, porque nossa mercê é serem de todo livres, e quites, e isentos, e por ne- nhuma guisa para isso constrangidos. 3.° E este nosso Ordenamento manda- mos que se entenda naqueles, que se já tor- naram à dita Fé também como naqueles, que se daqui em diante tornarem, posto seja igual razão do privilegio assi a uns camo a outros. E em testemunho disto mandamos assi fazer este nosso Ordena- mento, e Lei, a qual mandamos escrever no nosso Livro da Chancelaria e disso vão logo Cartas testemunhaveis a todalas Cida- des, e Vilas dos nossos Reinos, para ser sabido este nosso estabelecimento. Feito em Tentugal primeiro dia de Novembro, e publicado no dito dia, e logo aos cinco dias do dito mês, presente o Doutor Diego Martins do Dezembargo d'El-rei; e Eu Filipe Afonso isto escrevi: Era do Nasci- mento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil quatrocentos e vinte e dois anos. 4.° A qual Lei vista, e examinada por nós, confirmamos, e mandamos que se guarde, e cumpra, como ela é conteudo, e aderido, e declarado em ela, mandamos que haja lugar não somente naquele judeu, que se tornar Cristão, mais ainda em qualquer Cristão, que casar com alguma Cristã, que antes fósse judia, porque houvemos por certa informação que assi foi usado, e pelo Rei D. João, e D. Duarte meu Avô, e Padre de gloriosa memoria, e ainda o entendemos assi por serviço de Deus, e Exalçamento da Santa Fé Católica. 5.° E com esta declaração, e adição mandamos, que se guarde a dita Lei, como suso dito é e por nós declarado. ---------------------------------------- Visado pela Comissão de Censura
N.º 105, Sivan-Tamuz 5701 (Mai-Jun 1941)
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