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N.º 105, Sivan-Tamuz 5701 (Mai-Jun 1941)







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               HA-LAPID                7
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   Os Judeus nas Ordenações Afonsinas

       (CONTINUAÇÃO no NÚMERO 104)

            TÍTULO LXXXIII

Do Privilegio dado ao Judeu, que se torna Cristão

El-rei Dom joão meu Avô de louvada
memória em sem tempo fez uma Lei em
esta forma, que se segue:

1.° Dom João pela graça de Deus Rei de
Portugal, e do Algarve, e Senhor de Ceuta.
A quantos esta Carta virem fazemos saber,
que nós Estabelecemos, e poemos por Lei,
e Ordenação, que pela Santa Fé de Nosso
Senhor, e Salvador Jesus Cristo sêr exal-
çada, e multiplicada, porque aquêles, que
são infieis, assi Judeus, como Mouros, quanto
mais forem favorisados, e houverem favor
algum além do que hão ao aos Cristãos,
porque eles em sendo Judeus são relevados
d'alguns encargos, dos quais o não são os
Cristãos, porém por haverem razão de mais
tostemente se tornarem à Fé de Jesus Cristo
Nosso Salvador, tal como éste, que se assi
tornar à dita Fé, seja escusado de têr ca-
valo, posto que haja quantia para o têr se-
gundo a nossa Ordenação; e mandamos,
que seja disso escusado. E assi mandamos
aos nossos Coudeis de todalas nossas Cida-
des, Vilas, e Lugares, onde forem moradores,
ou eles quiserem viver em nossos Reinos,
assi de Portugal, como Algarve, que os não
constranjam para terem os ditos cavalos,
posto que tenham a dita quantia, segundo
por nós é Ordenado para os terem, como
dito é, e mandamos, que posto que as ditas
pessoas, ou cada uma delas sejam postas
nos livros das caudelarias, ou dos besteiros,
ou das vintenas do mar, que sejam dêles
tirados, e riscados, e sejam de todo livres, e
quites, e libertados, e não sejam para isso
mais constrangidos.

2.° Outro si mandamos, que esses, que
se assi tornarem a dita Fé, não sejam cons-
trangidos para terem nenhumas outras ar-
mas, nem bestas de garrucha, nem de polé,
nem sejam postos por besteiros do Couto,
nem em vintena do mar, nem outras ne-
nhumas armas, posto que tenham quantia



para as terem, porque nossa mercê é serem
de todo livres, e quites, e isentos, e por ne-
nhuma guisa para isso constrangidos.

3.° E este nosso Ordenamento manda-
mos que se entenda naqueles, que se já tor-
naram à dita Fé também como naqueles,
que se daqui em diante tornarem, posto
seja igual razão do privilegio assi a uns
camo a outros. E em testemunho disto
mandamos assi fazer este nosso Ordena-
mento, e Lei, a qual mandamos escrever no
nosso Livro da Chancelaria e disso vão
logo Cartas testemunhaveis a todalas Cida-
des, e Vilas dos nossos Reinos, para ser
sabido este nosso estabelecimento. Feito
em Tentugal primeiro dia de Novembro,
e publicado no dito dia, e logo aos cinco
dias do dito mês, presente o Doutor Diego
Martins do Dezembargo d'El-rei; e Eu
Filipe Afonso isto escrevi: Era do Nasci-
mento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil
quatrocentos e vinte e dois anos.

4.° A qual Lei vista, e examinada por
nós, confirmamos, e mandamos que se
guarde, e cumpra, como ela é conteudo, e
aderido, e declarado em ela, mandamos que
haja lugar não somente naquele judeu, que
se tornar Cristão, mais ainda em qualquer
Cristão, que casar com alguma Cristã, que
antes fósse judia, porque houvemos por
certa informação que assi foi usado, e pelo
Rei D. João, e D. Duarte meu Avô, e Padre
de gloriosa memoria, e ainda o entendemos 
assi por serviço de Deus, e Exalçamento da
Santa Fé Católica.

5.° E com esta declaração, e adição 
mandamos, que se guarde a dita Lei, como
suso dito é e por nós declarado.

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Visado pela Comissão de Censura


 
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