HA-LAPID 7 ====================================== 9. -Elaborar anualmente um relatorio, pre- pende as alteraçoes que julgue conve- nientes. Art. 9. -Compete aos professores 1.°--Reger as disciplinas ou trabalhos que lhes forem confiados em harmonia com as suas habilitações, cumprindo os pro- gramas e os preceitos legaes e regula- mentares; 2.°-Propor todas as medidas que julguem eficazes para melhorarem o ensino e a educação; 3.°-Fazer conferencias aos alunos sobre questões de moral ou sobre assunto lite- rario ou scientifico, quando lhe seja in- dicado pelo Reitor; 4 °-Participar por escrito ao Reitor qualquer impedimento que os obrigue a faltar à regencia das disciplinas ou trabalhos es- colares e conselhos; 5.°-Habituar os alunos á prática constante dos cuidados de asseio e higiene indivi- dual e bem assim a criarem de ordem a economia, cuidando com zelo dos arti- gos de vestuario, livros e outros, quer sejam propriedade dos alunos, quer per- tençam ao Instituto, Art. 10.°-Ao secretario, alem dos seus deveres como vogal do conselho Economico, compete: 1.-Dirigir e fiscalizar os serviços da secre- taria; 2.°-Lavrar e assinar os termos da matrícula; 3.°-Preparar os termos dos exames para se- rem preenchidos pelos juris; 4. -Publicar as notas obtidas pelos alunos; 5.°-Minutar a correspondencia; 6.°--Escriturar ou fazer escríturar os livros da secretaria; 7.°-Passar as certidões que forem autoriza- das pelo Reitor; 8.°-Assinar, com o Reitor, as carts e diplo- do curso. Art. 11.°-Ao tesoureiro competeem os deveres inerentes ao conselho Economico; Art. 12.°-A economa tem a seu cargo a copa, dispensa, cosinha arrecadação dos generos alimenti- cios e artigos de mesa e casinha em serviço, e a vi- gilancia de creados, incumbe: 1.°-0rdenar a limpeza do edificio; 2.°--Receber os generos alimenticios desti- nados ao consumo do instituto verifi- cando a quantidade e qualidade, partici- pando imediatamente ao conselho Eco- nomico qualquer falta ou diferença, propondo a rejeição dos que suspeita em mau estado ou de qualidade inferior; 3.°-Fazer as requisições de generos em tempo competente; 4.°-Entregar diariamente á creada os gene- ros para cosinhar e verificar se tem o devido destino; 5.°-Provídenciar para que haja o maior as- seio na confecção dos alimentose nas lavagens de louças e outros utensílios; 6.F-Dirigir a distribuição das refeiçõé; 7.”-Elaborar o mapa de consumo e outros exiddos pelo conselbo Economico; 8.°-Dirigir todo o serviço que diz-respeito a rouparia. Art. 13.°-Os deveres do pessoal não consigna. dos neste Regulamento serão prescritos em instruções especiais. Arr. 14.°-A ninguem é permitido sem autoriza- ção do Reitor ou dns regentes entregar aos alunos ou deles receber comida, correspondencia, medicamen- tos, Vestuario ou quaisquer outros artigos. Capitulo 5.°-Dos alunos Art. 15.°--Os alunos podem ser internos ou ex- ternos. Art. 16.°-São deveres dos alunos: 1.° Dedícarem aos trabalhos escolares a atenção e zelo que eles merecem; 2.°-Tratarem respeitosamente todo o pes- soal docente, procurando corresponde: á boa vontade que ele manifesta pelos pro- gressos do instituto e pela educação e instrução dos alunos; 3.°-Conviverem bem entre si, constituindo todos uma verdadeira familia em que haja partilha recíproca de respeito, afei- ção, auxilio, sacrifícios, beneficios e trabalho; 4.°-Tratarem delicadamente o pessoal me- nor do Instituto; 5.°-Comportarem-se sempre por forma que honrem o Instituto; 6.°-Entregarem, mediante recibo, todo o di- nheiro, joias e outros objectos de valor que tragam ou recebam das familiaa-re- clamando-os quando saiam para férias ou retirem do Instituto; 7.°-Concorrerem para a disciplina e para a ordem e arranjo do alojamento; 8.°- Declararem sempre a verdade; 9.°-Cuidarem com esmero dos artigos do seu enxoval, apresentando-se sempre correctos no Vestuario. Art. 17.°-As penas aplicaveis aos alunos, são: 1.° -Admoestação; 2.°-Prívação de recreio: 3.°-Repreensão; 4.°-Privação de passeio ou excursao; 5.°- Privação de férias; 6.°-Repreensão na presença dos alunos da sua classe; 7.°-Expulsão. §1.°-Com excepção da admoestação, todas as penas aplicadas serão averbadas em registo especial; §2.° -Só por ordem do Reitor se dará publicida- de aos castigos. Art. 18.°-São proibidos os castigos corporaes
N.º 037, Adar 5691 (Fev-Mar 1931)
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