HA-LAPID 7
======================================
9. -Elaborar anualmente um relatorio, pre-
pende as alteraçoes que julgue conve-
nientes.
Art. 9. -Compete aos professores
1.°--Reger as disciplinas ou trabalhos que
lhes forem confiados em harmonia com
as suas habilitações, cumprindo os pro-
gramas e os preceitos legaes e regula-
mentares;
2.°-Propor todas as medidas que julguem
eficazes para melhorarem o ensino e a
educação;
3.°-Fazer conferencias aos alunos sobre
questões de moral ou sobre assunto lite-
rario ou scientifico, quando lhe seja in-
dicado pelo Reitor;
4 °-Participar por escrito ao Reitor qualquer
impedimento que os obrigue a faltar à
regencia das disciplinas ou trabalhos es-
colares e conselhos;
5.°-Habituar os alunos á prática constante
dos cuidados de asseio e higiene indivi-
dual e bem assim a criarem de ordem a
economia, cuidando com zelo dos arti-
gos de vestuario, livros e outros, quer
sejam propriedade dos alunos, quer per-
tençam ao Instituto,
Art. 10.°-Ao secretario, alem dos seus deveres
como vogal do conselho Economico, compete:
1.-Dirigir e fiscalizar os serviços da secre-
taria;
2.°-Lavrar e assinar os termos da matrícula;
3.°-Preparar os termos dos exames para se-
rem preenchidos pelos juris;
4. -Publicar as notas obtidas pelos alunos;
5.°-Minutar a correspondencia;
6.°--Escriturar ou fazer escríturar os livros
da secretaria;
7.°-Passar as certidões que forem autoriza-
das pelo Reitor;
8.°-Assinar, com o Reitor, as carts e diplo-
do curso.
Art. 11.°-Ao tesoureiro competeem os deveres
inerentes ao conselho Economico;
Art. 12.°-A economa tem a seu cargo a copa,
dispensa, cosinha arrecadação dos generos alimenti-
cios e artigos de mesa e casinha em serviço, e a vi-
gilancia de creados, incumbe:
1.°-0rdenar a limpeza do edificio;
2.°--Receber os generos alimenticios desti-
nados ao consumo do instituto verifi-
cando a quantidade e qualidade, partici-
pando imediatamente ao conselho Eco-
nomico qualquer falta ou diferença,
propondo a rejeição dos que suspeita em
mau estado ou de qualidade inferior;
3.°-Fazer as requisições de generos em
tempo competente;
4.°-Entregar diariamente á creada os gene-
ros para cosinhar e verificar se tem o
devido destino;
5.°-Provídenciar para que haja o maior as-
seio na confecção dos alimentose nas
lavagens de louças e outros utensílios;
6.F-Dirigir a distribuição das refeiçõé;
7.”-Elaborar o mapa de consumo e outros
exiddos pelo conselbo Economico;
8.°-Dirigir todo o serviço que diz-respeito a
rouparia.
Art. 13.°-Os deveres do pessoal não consigna.
dos neste Regulamento serão prescritos em instruções
especiais.
Arr. 14.°-A ninguem é permitido sem autoriza-
ção do Reitor ou dns regentes entregar aos alunos ou
deles receber comida, correspondencia, medicamen-
tos, Vestuario ou quaisquer outros artigos.
Capitulo 5.°-Dos alunos
Art. 15.°--Os alunos podem ser internos ou ex-
ternos.
Art. 16.°-São deveres dos alunos:
1.° Dedícarem aos trabalhos escolares a
atenção e zelo que eles merecem;
2.°-Tratarem respeitosamente todo o pes-
soal docente, procurando corresponde: á
boa vontade que ele manifesta pelos pro-
gressos do instituto e pela educação e
instrução dos alunos;
3.°-Conviverem bem entre si, constituindo
todos uma verdadeira familia em que
haja partilha recíproca de respeito, afei-
ção, auxilio, sacrifícios, beneficios e
trabalho;
4.°-Tratarem delicadamente o pessoal me-
nor do Instituto;
5.°-Comportarem-se sempre por forma que
honrem o Instituto;
6.°-Entregarem, mediante recibo, todo o di-
nheiro, joias e outros objectos de valor
que tragam ou recebam das familiaa-re-
clamando-os quando saiam para férias
ou retirem do Instituto;
7.°-Concorrerem para a disciplina e para a
ordem e arranjo do alojamento;
8.°- Declararem sempre a verdade;
9.°-Cuidarem com esmero dos artigos do
seu enxoval, apresentando-se sempre
correctos no Vestuario.
Art. 17.°-As penas aplicaveis aos alunos, são:
1.° -Admoestação;
2.°-Prívação de recreio:
3.°-Repreensão;
4.°-Privação de passeio ou excursao;
5.°- Privação de férias;
6.°-Repreensão na presença dos alunos da
sua classe;
7.°-Expulsão.
§1.°-Com excepção da admoestação, todas as
penas aplicadas serão averbadas em registo especial;
§2.° -Só por ordem do Reitor se dará publicida-
de aos castigos.
Art. 18.°-São proibidos os castigos corporaes
N.º 037, Adar 5691 (Fev-Mar 1931)
> P07
![Ha-Lapid_ano05-n037_07-Adar_5691_Fev-Mar_1931.png [134 KB]](Ha-Lapid_ano05-n037_07-Adar_5691_Fev-Mar_1931.png)