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N.º 037, Adar 5691 (Fev-Mar 1931)







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 8               HA-LAPID
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Art. 19.°-O estudo nunca será considerado co-
mo castigo e é proibido exigir trabalhos escolares
como penalidade.

Art. 20.°-Quando algum aluno se julgue lesado
nos seus direitos, injustamente castigado ou classifi-
cado, ou por qualquer forma vexado ou maltratado
tem o direito de se queixar ou reclamar para o Reitor.

       Capitulo 6.°-Do regimen de ensino

Art 21.°-A base da educação será o regimen mo-
ral e por isso o educador será sempre bondoso e cor-
recto no porte nas palavras e nos gestos; usará da
maior. firmeza e da mais aprimorada civilidade para
com os alunos, sendo-lhe defesa o uso de frases vexa-
torias ou ofensivas da dignidade individual,

Art. 22.°-A educação moral deve procurar criar
e manter entre os alunos um todo de disposições mo-
rais proprias para os preparar para a vida religiosa

Art. 23.°-Como elemento educativo proporcionar-
se-há aos alunos festas comemorativas ou de carida-
de, divertimentos, jogos, excursões. etc., aproveitan-
do-se as aptidões dos alunos.

Art. 24.°-As disciplinas dos cursos e a sua dis-
tribuição serão estabelecidas pelo regulamento res-
pectivo.

Art. 25.°-O ensino será orientado no sentido de
ministrar aos alunos a instrução teorica e pratica ne-
cessaria para a formação de guias espirituais prepa-
rando-vos para o exercio da sua levada missão, e será
ministrado: em lições e repetições, em conferencias,
em trabalhos praticas, em excursões e passeios.

Art. 26.°-As materias de cada disciplina serão
permenorizadas nas programas acompanhados das
respectivas instruções pedagogicas.

Art 26.°-Os programas das conferencias serão
organizados pelo conselho escolar.

Art. 27.°-O programa das excursões será fixado
pelo conselho escolar.

Art. 28.° As lições, repetições, memorias e tra-
balhos práticos são avaliadas pelos professores respec-
tivos entre 0 e 20 valores.

Art. 29.°-Todos os meses na reunião do conse-
lho os professores apresentarão a media dos valores
obtidos pelos alunos...

Art. 30.°-Os exames constarão de provas escri-
tas, orais e praticas.

Art. 31.°-Nenhum aluno poderá repetir mais
que um ano em cada um dos cursos.

Capitulo 7.°-Dos conselhos do instituto

Art. 32.°-Haverá no Instituto os seguintes con-
selhos: conselho escolar e conselho economico.

Art. 33.°-O conselho escolar é composto de pes-
soal docente, presidido pelo Reitor e competelhe:

1.°-Organisar os programas de ensino.

2.°-Organisar serviços de exames.

3.°-Estudar e discutir qualquer assunto que
seja proposto pelo Reitor, ou professor,
de interesse para a ensino.

4.° -Fazer a classificação dos alunos.

5.°-Julgar os alunos acusados de faltas gra-
ves contra a moral, contra a disciplina
e contra a ordem, ou que importam
prejuizo para o bom nome do Instituto.

6.°- Resolve em todos os casos emissos no
presente regulamento.

 

 

Art. 34.°-De todas as sessões do conselho se la
vrará acta.

Art. 35.°-O conselho economico terá a seguinte
composição: Reitor, como presidente; secretario e te-
soureiro.

Art. 36.°-Ao conselho economico compete a
administração interna em todos os seus pormenores.

Art. 37.°-O conselho terá sessões ordinárias e ex-
traordinárias: as sessões ordinárias num dos primeiros
dias de cada mês e as extraordinárias quando o presi-
dente determinar...

Capitulo 8.°--Dependencias e disposições diversas

Art. 38.°-No instituto haverá as seguintes de-
pendencias: aulas, secretaria, biblioteca, refeitorio, mu-
seus, etc.

Art. 39.°-Cada aluno apresentará um enxoval
que for determinado.

Art. 40.°-São proibidas as dadivas ou empresti-
mos de artigos de enxoval entre os alunos e entre es-
tes e o restante pessoal.

Art. 40.°-As refeições dos alunos e mais pessoal
interno serão: 1.° almoço, 2.° almoço, jantar.

Art. 41.°-As receitas do Instituto serão consti-
tuidas: pelos donativos e subsídios da comunidade
israelita do Porto ou de quaesquer outras entidades
ou individualidades hebraicas; pelas quotas dos socios
protectores; pelo produto de festas que se realizem
em beneficio do Instituto; por quaesquer outras recei-
tas extraordinárias. . .

Art. 42.°-Toda a instrução ministrada neste Ins-
tituto será baseada nos principios e doutrinas da mais
pura ortodoxia israelita, seguindo-se na parte litur-
gica o rito português. (Sephardy)

                                  O Reitor,

                                Barros Basto.

                   o o o

Um menino de seis anos e meio é
chamada a leitura da lei

O jornal parisiense "L'Univers Israelite"
no seu numero de 6 de março de 1931
traz a seguinte noticia, digna de registo:

BORDEUS-Os fieis do templo de Bor-
deus foram recentemente agradavelmente
surpreendidos de ver chamar á Thorah um
menino de seis anos e meio.

Esta surpreza transformou-se em admi-
ração, quando, depois de ter recitado as
bençãos, o ouviram cantar a Haftarah. com
a segurança dum israelita ja' muito experi-
mentado na pratica religiosa.

Este menino, tem a quem sair. Seu pai
é o distinto Rabbi-mor de Bordeus, M.
Joseph Cohen, ao qual, nós somos felizes
por lhe apresentar-mos as nossas felicita-
ções.


 
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