8 HA-LAPID ===================================================== Art. 19.°-O estudo nunca será considerado co- mo castigo e é proibido exigir trabalhos escolares como penalidade. Art. 20.°-Quando algum aluno se julgue lesado nos seus direitos, injustamente castigado ou classifi- cado, ou por qualquer forma vexado ou maltratado tem o direito de se queixar ou reclamar para o Reitor. Capitulo 6.°-Do regimen de ensino Art 21.°-A base da educação será o regimen mo- ral e por isso o educador será sempre bondoso e cor- recto no porte nas palavras e nos gestos; usará da maior. firmeza e da mais aprimorada civilidade para com os alunos, sendo-lhe defesa o uso de frases vexa- torias ou ofensivas da dignidade individual, Art. 22.°-A educação moral deve procurar criar e manter entre os alunos um todo de disposições mo- rais proprias para os preparar para a vida religiosa Art. 23.°-Como elemento educativo proporcionar- se-há aos alunos festas comemorativas ou de carida- de, divertimentos, jogos, excursões. etc., aproveitan- do-se as aptidões dos alunos. Art. 24.°-As disciplinas dos cursos e a sua dis- tribuição serão estabelecidas pelo regulamento res- pectivo. Art. 25.°-O ensino será orientado no sentido de ministrar aos alunos a instrução teorica e pratica ne- cessaria para a formação de guias espirituais prepa- rando-vos para o exercio da sua levada missão, e será ministrado: em lições e repetições, em conferencias, em trabalhos praticas, em excursões e passeios. Art. 26.°-As materias de cada disciplina serão permenorizadas nas programas acompanhados das respectivas instruções pedagogicas. Art 26.°-Os programas das conferencias serão organizados pelo conselho escolar. Art. 27.°-O programa das excursões será fixado pelo conselho escolar. Art. 28.° As lições, repetições, memorias e tra- balhos práticos são avaliadas pelos professores respec- tivos entre 0 e 20 valores. Art. 29.°-Todos os meses na reunião do conse- lho os professores apresentarão a media dos valores obtidos pelos alunos... Art. 30.°-Os exames constarão de provas escri- tas, orais e praticas. Art. 31.°-Nenhum aluno poderá repetir mais que um ano em cada um dos cursos. Capitulo 7.°-Dos conselhos do instituto Art. 32.°-Haverá no Instituto os seguintes con- selhos: conselho escolar e conselho economico. Art. 33.°-O conselho escolar é composto de pes- soal docente, presidido pelo Reitor e competelhe: 1.°-Organisar os programas de ensino. 2.°-Organisar serviços de exames. 3.°-Estudar e discutir qualquer assunto que seja proposto pelo Reitor, ou professor, de interesse para a ensino. 4.° -Fazer a classificação dos alunos. 5.°-Julgar os alunos acusados de faltas gra- ves contra a moral, contra a disciplina e contra a ordem, ou que importam prejuizo para o bom nome do Instituto. 6.°- Resolve em todos os casos emissos no presente regulamento. Art. 34.°-De todas as sessões do conselho se la vrará acta. Art. 35.°-O conselho economico terá a seguinte composição: Reitor, como presidente; secretario e te- soureiro. Art. 36.°-Ao conselho economico compete a administração interna em todos os seus pormenores. Art. 37.°-O conselho terá sessões ordinárias e ex- traordinárias: as sessões ordinárias num dos primeiros dias de cada mês e as extraordinárias quando o presi- dente determinar... Capitulo 8.°--Dependencias e disposições diversas Art. 38.°-No instituto haverá as seguintes de- pendencias: aulas, secretaria, biblioteca, refeitorio, mu- seus, etc. Art. 39.°-Cada aluno apresentará um enxoval que for determinado. Art. 40.°-São proibidas as dadivas ou empresti- mos de artigos de enxoval entre os alunos e entre es- tes e o restante pessoal. Art. 40.°-As refeições dos alunos e mais pessoal interno serão: 1.° almoço, 2.° almoço, jantar. Art. 41.°-As receitas do Instituto serão consti- tuidas: pelos donativos e subsídios da comunidade israelita do Porto ou de quaesquer outras entidades ou individualidades hebraicas; pelas quotas dos socios protectores; pelo produto de festas que se realizem em beneficio do Instituto; por quaesquer outras recei- tas extraordinárias. . . Art. 42.°-Toda a instrução ministrada neste Ins- tituto será baseada nos principios e doutrinas da mais pura ortodoxia israelita, seguindo-se na parte litur- gica o rito português. (Sephardy) O Reitor, Barros Basto. o o o Um menino de seis anos e meio é chamada a leitura da lei O jornal parisiense "L'Univers Israelite" no seu numero de 6 de março de 1931 traz a seguinte noticia, digna de registo: BORDEUS-Os fieis do templo de Bor- deus foram recentemente agradavelmente surpreendidos de ver chamar á Thorah um menino de seis anos e meio. Esta surpreza transformou-se em admi- ração, quando, depois de ter recitado as bençãos, o ouviram cantar a Haftarah. com a segurança dum israelita ja' muito experi- mentado na pratica religiosa. Este menino, tem a quem sair. Seu pai é o distinto Rabbi-mor de Bordeus, M. Joseph Cohen, ao qual, nós somos felizes por lhe apresentar-mos as nossas felicita- ções.
N.º 037, Adar 5691 (Fev-Mar 1931)
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