8 HA- LAPID ======================================== de Israel me puna com todas as maldições escritas no sagrado livro do Thorah. Para firmeza de tudo assim o declaro". Em seguida o digno Reitor impos-lhe as mãos, ordenando-lhe que prosseguisse trabalhando na sagrada Obra do Resgate dos nossos irmãos maranos. Finalmente foi abraçado o novo Moreh pelo Snr. Reitor, pelos morins Rodrigues e Abrantes, e por todos os Talmidim da Yeshibah. No rosto de todos os assistentes se patenteava uma feliz emoção. o o o Os Judeus nos Açores Desejando nós arquivar neste periodico todos os elementos necessários á historia do renascimento judaico em Portugal escreve- mos ao nosso prestante correligíonario Joa- quim Sebag, de Ponta Delgada (Ilha de S. Miguel) pedindo lhe algumas notas sobre o restabelecimento dos judeus nos Açores nos tempos modernos. O snr. Joaquim Sebag, acedendo ao nosso convite, enviou-nos o seguinte: Foi em 1818 que vieram para os Açores os 1.° judeu de Marrocos via Lisbôa; a Colonia foi crescendo depois de 1820 a 1884; contavam então 140 pessoas por essa epoca tambem se estabeleceram alguns na Terceira e no Fayal; onde fizeram uma Synagoga e um cemitério; sendo o fundador da Syna- goga o snr. Salomão Sabat; em Angra exis- e o cemitério e houve Synagoga fundadas por Mímon Aboobot em Vila Franca na Ilha de S. Miguel tambem houve uma Sy- nagoga fundada por Joaquim Bendinai em 1836 organisaram á actual Synaguga em Ponta Delgada de nome Shahar Hassamaim foram seus fundadores os snrs. Abraham Bensaude: seu irmão Elias Bensaude, seu primo Salomão Bensaud; seu cunhado Isaac Zafrany - Salom Buzaglo José Azulay e Fortunato Abecassis; em Ponta Delgada existe um cemitério privativo de judeus desde 1834; em 187o começaram a abando- nar os Açores emigrando J. Lisboa; Brazil e outras terras; a colonía de S. Miguel foi sempre mais numerosa; nas outras ilhas nunca houve mais do que alguns; e esses de passagem; os Hahames que houve em Ponta Delgada foram os snrs. Ribi Isaac Zafrani--Rabi David Zagury--Rabi Sa- muel Albo e actualmente o snr. Filipe Reich do rito arquenar. Ponta Delgada, 4 de 1934 Joaquim Sebag o o o Legislação Portuguesa (Da Lei de 20 da Abril de 1911) Artigo 178.°-Nenhum ministro da re- ligião, estrangeiro ou naturalizado portu- guês, poderà, sob pena de desobediência, tomar parte principal ou acessória em actos do culto público de qualquer reli- gião dentro do território da Républica, por escrito da competente autoridade administrativa concelhia que a deverá cassar logo que superiormente lhe seja ordenado ou a julgue inconveniente aos interesses do Estado. Artigo 179.°-Exceptuam-se da dispo- sição do artigo antecedente os ministros, que ao abrigo de convenções internacio- nais, onde usos, antiqüissimos referidos a uma situação de reciprocidade, tomarem parte em cerimonias cultuais dentro dos templos pertencentes a estrangeiros e já existentes, actualmente, no territorio na- cional; mas o governo poderá tomar to- das as medidas necessárias para que desse facto não resulte infracção ás leis vigentes, nem desrespeito pelas instituições e auto- ridades da Républica. Artigo 180.°-Os ministros da religião, estrangeiros ou naturalisado portugueses, nâo podem em caso algum ser autorisa- dos a exercer os cargos de directores ou administradores, capelâes, ou semelhantes de qualquer corporação portuguesa de assistencia e de beneficencia, seja ou nâo encarregada do culto, sob pena de incor- rerem em desobediencia e de ser declara- da extinta a corporação. ------------------------------------- Lêde e propagai HA-LAPID
N.º 067, Tishri 5695 (Set 1934)
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