8 HA- LAPID
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de Israel me puna com todas as maldições
escritas no sagrado livro do Thorah.
Para firmeza de tudo assim o declaro".
Em seguida o digno Reitor impos-lhe
as mãos, ordenando-lhe que prosseguisse
trabalhando na sagrada Obra do Resgate
dos nossos irmãos maranos.
Finalmente foi abraçado o novo Moreh
pelo Snr. Reitor, pelos morins Rodrigues
e Abrantes, e por todos os Talmidim da
Yeshibah.
No rosto de todos os assistentes se
patenteava uma feliz emoção.
o o o
Os Judeus nos Açores
Desejando nós arquivar neste periodico
todos os elementos necessários á historia do
renascimento judaico em Portugal escreve-
mos ao nosso prestante correligíonario Joa-
quim Sebag, de Ponta Delgada (Ilha de S.
Miguel) pedindo lhe algumas notas sobre o
restabelecimento dos judeus nos Açores nos
tempos modernos. O snr. Joaquim Sebag,
acedendo ao nosso convite, enviou-nos o
seguinte:
Foi em 1818 que vieram para os Açores
os 1.° judeu de Marrocos via Lisbôa; a
Colonia foi crescendo depois de 1820 a 1884;
contavam então 140 pessoas por essa epoca
tambem se estabeleceram alguns na Terceira
e no Fayal; onde fizeram uma Synagoga e
um cemitério; sendo o fundador da Syna-
goga o snr. Salomão Sabat; em Angra exis-
e o cemitério e houve Synagoga fundadas
por Mímon Aboobot em Vila Franca na
Ilha de S. Miguel tambem houve uma Sy-
nagoga fundada por Joaquim Bendinai em
1836 organisaram á actual Synaguga em
Ponta Delgada de nome Shahar Hassamaim
foram seus fundadores os snrs. Abraham
Bensaude: seu irmão Elias Bensaude, seu
primo Salomão Bensaud; seu cunhado
Isaac Zafrany - Salom Buzaglo José Azulay
e Fortunato Abecassis; em Ponta Delgada
existe um cemitério privativo de judeus
desde 1834; em 187o começaram a abando-
nar os Açores emigrando J. Lisboa; Brazil
e outras terras; a colonía de S. Miguel foi
sempre mais numerosa; nas outras ilhas
nunca houve mais do que alguns; e esses
de passagem; os Hahames que houve em
Ponta Delgada foram os snrs. Ribi Isaac
Zafrani--Rabi David Zagury--Rabi Sa-
muel Albo e actualmente o snr. Filipe
Reich do rito arquenar.
Ponta Delgada, 4 de 1934
Joaquim Sebag
o o o
Legislação Portuguesa
(Da Lei de 20 da Abril de 1911)
Artigo 178.°-Nenhum ministro da re-
ligião, estrangeiro ou naturalizado portu-
guês, poderà, sob pena de desobediência,
tomar parte principal ou acessória em
actos do culto público de qualquer reli-
gião dentro do território da Républica,
por escrito da competente autoridade
administrativa concelhia que a deverá
cassar logo que superiormente lhe seja
ordenado ou a julgue inconveniente aos
interesses do Estado.
Artigo 179.°-Exceptuam-se da dispo-
sição do artigo antecedente os ministros,
que ao abrigo de convenções internacio-
nais, onde usos, antiqüissimos referidos a
uma situação de reciprocidade, tomarem
parte em cerimonias cultuais dentro dos
templos pertencentes a estrangeiros e já
existentes, actualmente, no territorio na-
cional; mas o governo poderá tomar to-
das as medidas necessárias para que desse
facto não resulte infracção ás leis vigentes,
nem desrespeito pelas instituições e auto-
ridades da Républica.
Artigo 180.°-Os ministros da religião,
estrangeiros ou naturalisado portugueses,
nâo podem em caso algum ser autorisa-
dos a exercer os cargos de directores ou
administradores, capelâes, ou semelhantes
de qualquer corporação portuguesa de
assistencia e de beneficencia, seja ou nâo
encarregada do culto, sob pena de incor-
rerem em desobediencia e de ser declara-
da extinta a corporação.
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HA-LAPID
N.º 067, Tishri 5695 (Set 1934)
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