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N.º 073, Kislev 5696 (Nov 1935)







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               AH-LAPID               7
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go é conteúdo: e se escritura alguma em
contrário foi feita no tempo de seu Padre,
que não sabe, revogala-á e establecerá que
seja revogada.

               o o o

            VIDA COMUNAL

               PORTO

Aniversário Natalicio-No dia 18 de
Dezembro, tendo completado 48 anos de
edade, o nosso Director foi, por êsse motivo,
muito felicitado na sua residência por muitos
israelitas, não só maranos como também ale-
mães e polacos, Vários Talmidins da Yeshi-
bak do Pôrto felicitaram também o seu anti-
go Reitor, uns pessoalmente, outros enviando
cartas ou telegramas. Egualmente enviou as
suas fellcitações ao nosso Director o Ex.°
Snr. Dr. Hamilcar Lobo, digníssimo Presi-
dente da Comunidade Judeo-marana de Lisboa.

Festa de Hanucah-Decorreu na melhor
ordem esta festividade na Sinagoga Kadoorie
Mekor Haim. O rev.° Moreh Samuel Rodri-
gues pronunciou um Darush (sermão) sôbre
o alto significado desta festa judaica.

Visitante ilustre-O Ex.° Snr. Edwin
Edwards, delegado do Portuguese Maranos
Comité de Londres visitou demoradamente
tôdas as dependências da Sinagoga, verifi-
cando tôdas as obras e demonstrando a sua
satisfação.

Deliberações, do Mahamad-Os senhores
do Mahamad da comunidade israelita do
Pôrto, aprovaram o seguinte:

I-Nome canonico-A comunidade Israe-
lita do Pôrto adopta o nome canonico de
Kahal Kadosh Mekor Haim (Sagrada Con-
gregação Fonte Vital).

II-Dos congregantes, sua admissão,
seus direitos e obrigações.

Art.° 1°-A admissão dos congregantes
será feita pela junta Directora (Mahamad),
sob proposta de algum dos seus membros,
ou de qualquer congregante, ou ainda a re-
querimento do interessado, declarando o seu
nome, filiação, naturalidade, edade, profissão,
residência.



Art. 2.°-Antes de deliberar sôbre a pro-
posta ou requerimento do candidato a congre-
gante, o Mahamad mandará colher informa-
ções sôbre as qualidades de caracter do can-
didato, sôbre o modo de proceder na sua
vida religiosa, familiar, social e profissional e
sôbre os seus meios de existência.

Art.° 3.°-A proposta ou petição, sendo
aprovada ou regeitada será arquivada.

Art.° 4.°-Um Israelita admitido como
membro da Comunidade só gosará de todos
os seus direitos um ano apoz a sua admissão.

Art.° 5.°-Os congregantes teem direito.

1.°-Assistir a tôdas as festividades da
comunidade, quer liturgicas, quer instrutivas.

2.°-A assistir a tôdas as praticas do
culto ou de instrução, e a participar nas en-
comendanças (mitsvot) para que requerem
ou para que forem designados pelos Senhores
Parnassim (Directores), conformando-se com
o que estiver regulamentando sôbre o assunto.

3.°-A receberem assistência espiritual,
moral e, tanto quanto possível material, da
Comunidade.

-Art.° o.°-Todo o congregante que, por
falta de recursos, não puder pagar as suas
quotas, o participará por escrito ao Mahamad
expondo as suas condições económicas e a
impossibilidade de pagamento das suas quo-
tas. O mahamad depois de inquirir da vera-
cidade das alegações do congregante poderá
dispensa-lo do pagamento de quotas durante
o prazo de trez mezes, praso êste que será
renovavel se as mesmas circunstâncias per-
sistirem. O congregante será considerado
como protegido durante esse período não
podendo exercer cargos administrativos, nem
ser eleitor, nem elegível, nem votar, nem
discutir nas assembleias da Comunidade.

Art.° 7.°-Os congregantes contribuintes
pagarão sempre adiantadamente as suas quo-
tas, podendo paga-las mensalmente, por tri-
mestre, por semestre ou por ano. Poderão
aumentar ou diminuir as suas quotas desde
que avízem a secretaria da Comunidade com
um mês de antecedência, mas, no caso de
diminuição não poderão passar abaixo da
quota mínima.

Art.° 8.°-Os congregantes contribuintes
poderão remir as suas quotisações pagando
adiantadamente e por uma só vez a impor-
tância das quotas de 20 anos. O produto
da remissão será imediatamente convertido
em fundos públicos a favor da Comunidade.


 
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