AH-LAPID 7 ======================================== go é conteúdo: e se escritura alguma em contrário foi feita no tempo de seu Padre, que não sabe, revogala-á e establecerá que seja revogada. o o o VIDA COMUNAL PORTO Aniversário Natalicio-No dia 18 de Dezembro, tendo completado 48 anos de edade, o nosso Director foi, por êsse motivo, muito felicitado na sua residência por muitos israelitas, não só maranos como também ale- mães e polacos, Vários Talmidins da Yeshi- bak do Pôrto felicitaram também o seu anti- go Reitor, uns pessoalmente, outros enviando cartas ou telegramas. Egualmente enviou as suas fellcitações ao nosso Director o Ex.° Snr. Dr. Hamilcar Lobo, digníssimo Presi- dente da Comunidade Judeo-marana de Lisboa. Festa de Hanucah-Decorreu na melhor ordem esta festividade na Sinagoga Kadoorie Mekor Haim. O rev.° Moreh Samuel Rodri- gues pronunciou um Darush (sermão) sôbre o alto significado desta festa judaica. Visitante ilustre-O Ex.° Snr. Edwin Edwards, delegado do Portuguese Maranos Comité de Londres visitou demoradamente tôdas as dependências da Sinagoga, verifi- cando tôdas as obras e demonstrando a sua satisfação. Deliberações, do Mahamad-Os senhores do Mahamad da comunidade israelita do Pôrto, aprovaram o seguinte: I-Nome canonico-A comunidade Israe- lita do Pôrto adopta o nome canonico de Kahal Kadosh Mekor Haim (Sagrada Con- gregação Fonte Vital). II-Dos congregantes, sua admissão, seus direitos e obrigações. Art.° 1°-A admissão dos congregantes será feita pela junta Directora (Mahamad), sob proposta de algum dos seus membros, ou de qualquer congregante, ou ainda a re- querimento do interessado, declarando o seu nome, filiação, naturalidade, edade, profissão, residência. Art. 2.°-Antes de deliberar sôbre a pro- posta ou requerimento do candidato a congre- gante, o Mahamad mandará colher informa- ções sôbre as qualidades de caracter do can- didato, sôbre o modo de proceder na sua vida religiosa, familiar, social e profissional e sôbre os seus meios de existência. Art.° 3.°-A proposta ou petição, sendo aprovada ou regeitada será arquivada. Art.° 4.°-Um Israelita admitido como membro da Comunidade só gosará de todos os seus direitos um ano apoz a sua admissão. Art.° 5.°-Os congregantes teem direito. 1.°-Assistir a tôdas as festividades da comunidade, quer liturgicas, quer instrutivas. 2.°-A assistir a tôdas as praticas do culto ou de instrução, e a participar nas en- comendanças (mitsvot) para que requerem ou para que forem designados pelos Senhores Parnassim (Directores), conformando-se com o que estiver regulamentando sôbre o assunto. 3.°-A receberem assistência espiritual, moral e, tanto quanto possível material, da Comunidade. -Art.° o.°-Todo o congregante que, por falta de recursos, não puder pagar as suas quotas, o participará por escrito ao Mahamad expondo as suas condições económicas e a impossibilidade de pagamento das suas quo- tas. O mahamad depois de inquirir da vera- cidade das alegações do congregante poderá dispensa-lo do pagamento de quotas durante o prazo de trez mezes, praso êste que será renovavel se as mesmas circunstâncias per- sistirem. O congregante será considerado como protegido durante esse período não podendo exercer cargos administrativos, nem ser eleitor, nem elegível, nem votar, nem discutir nas assembleias da Comunidade. Art.° 7.°-Os congregantes contribuintes pagarão sempre adiantadamente as suas quo- tas, podendo paga-las mensalmente, por tri- mestre, por semestre ou por ano. Poderão aumentar ou diminuir as suas quotas desde que avízem a secretaria da Comunidade com um mês de antecedência, mas, no caso de diminuição não poderão passar abaixo da quota mínima. Art.° 8.°-Os congregantes contribuintes poderão remir as suas quotisações pagando adiantadamente e por uma só vez a impor- tância das quotas de 20 anos. O produto da remissão será imediatamente convertido em fundos públicos a favor da Comunidade.
N.º 073, Kislev 5696 (Nov 1935)
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