8 HA-LAPID ======================================== Os Judeus nas Ordenações Afonsinas (Continuação do n.o 81) TITULO LXXII As Comunas dos judeus destes reinos nos enviaram mostrar uma carta d'El-Rei D. João meu avô de gloriosa memória sela- da com o seu selo pendente, em a qual se contem, que os ditos judeus se lhe envia- ram ágravar, dizendo que alguns judeus casados se faziam cristãos, e ficavam suas mulheres judias; e que por direito dos ju- deus não devem, nem podem casar sem primeiramente êsses, que foram seus mari- dos, lhes darem, e outargarem carta de quitamento, que entre êles e chamada gue- te, o qual deve ser escrito por judeu, e feito por certas regras, e Hordenanças Ibraicas, e se tal guete assim feito não hou- verem, não casarão com elas nenhuns ju- deus; e casando sem terem o dito guete, se houverem alguns filhos, serão fornasi- nhos. 1) E, porém, diziam que segundo seu direito, devem tais maridos ser constrangidos, que deem o direito guete às ditas judias, que foram suas mulheres; e que haja de tal di- reito fazerem certo o Bispo D. Gil Alma do seu Concelho e ao Dr. Diego Martins de seu Desembargo e ainda aos outros da sua relação; e que isto não embargante, alguns que assim se faziam cristãos, recu- savam de dar o dito guete às judias que foram suas mulheres, por tal, que se lhes rendessem; e que por isto se lhes azava serem despeitadas. Porém, lhes pediam por mercê que mandasse que lhes fôsse guardado seus di- reitos e que os ditos judeus assim tornados cristãos fôssem costrangidos por êle, e por suas justiças, para que dessem o dito guete como é dito. 2) E o Senhor Rei, vista sua petição e a informação que sobre ele houve, mandou que a dita carta lhe fossem guardados os direitos e que as suas justiças lhes fizessem dar o guete as judias em tal guisa, para que podessem casar. 3) A carta vista e examinada por nós, mandamos que se guarde por Lei com esta declaração; a saber que o dito judeu assim tornado cristão, haja um ano de es- paço, contando do dia que fôr tornado à Verdadeira Fé de Jesus Cristo, para dar o guete à dita judia que foi sua mulher, à qual poderá estar esse ano com o seu ma- rido, se quizer; e querendo esta tornar-se cristã, poderá daí em deante viver segundo a Fé de Jesus Cristo; e querendo ficar ju- dia, então poderá ser o dito seu marido costrangido, que lhe dê logo o tal guete. Com esta declaração que assim have- mos feita, mandamos que se guarde esta lei e que as nossas justiças façam cumprir como dito é. TITULO LXXIII El-Rei D. Pedro, de louvada memória, em seu tempo fez uma lei com esta forma que se segue: 1) Dom Pedro, pela graça de Deus, Rei de Portugal e do Algarve. A quantos esta carta virem faço saber que os judeus de meu senhorio me mandaram dizer que eu lhes fizera graça e mercê, em lhes outargar por minhas cartas, que fizessem e podes- sem fazer contractos com qualquuer pes- soas, de compras, vendas e d'outras coisas pela guisa, que os fazem os cristãos do meu senhorio; e que eles usavam da dita graça, como era conteudo nas cartas, que da dita mercê de mim tinham. E que ora em estas cortes, que fiz em Vila d'Elvas, me foi dito por algumas pessoas que eles usavam da dita graça como não deviam e que eu a dizer deles mandei, que fizessem os ditos contractos, em que ouvesse ouhena ou conluido que o mandaria matar e lhe tomaria os bens que ouvessem para a mi- nha Camara, em tal guisa que fôsse em ele cumprida uma Lei D'El-Rei D. Afonso meu Padre, a que Deus perdoe, que foi feita em tal razão. E diziam que isto lhes era mui grave coisa desta guisa, que antes deixariam de fazer os ditos contractos, que serem obri- gados a tao grande pena; e que eu recebe- ria deles de serviço e eles ficariam depena- dos do que haviam. E enviaram-me pedir, que lhes quizesse temperar tão grave pena como minha mercê fôsse em tal maneira, que eles podessem haver mantimentos, a fazer a mim serviço. (Continúa no próximo número)
N.º 083, Shebat 5698 (Dez 1938)
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