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Ha-Lapid הלפיד


N.º 083, Shebat 5698 (Dez 1938)







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 8           HA-LAPID
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Os Judeus nas Ordenações Afonsinas

    (Continuação do n.o 81)

            TITULO LXXII

As Comunas dos judeus destes reinos
nos enviaram mostrar uma carta d'El-Rei
D. João meu avô de gloriosa memória sela-
da com o seu selo pendente, em a qual se
contem, que os ditos judeus se lhe envia-
ram ágravar, dizendo que alguns judeus
casados se faziam cristãos, e ficavam suas
mulheres judias; e que por direito dos ju-
deus não devem, nem podem casar sem
primeiramente êsses, que foram seus mari-
dos, lhes darem, e outargarem carta de
quitamento, que entre êles e chamada gue-
te, o qual deve ser escrito por judeu, e
feito por certas regras, e Hordenanças
Ibraicas, e se tal guete assim feito não hou-
verem, não casarão com elas nenhuns ju-
deus; e casando sem terem o dito guete,
se houverem alguns filhos, serão fornasi-
nhos.

1) E, porém, diziam que segundo seu direito,
devem tais maridos ser constrangidos, que
deem o direito guete às ditas judias, que
foram suas mulheres; e que haja de tal di-
reito fazerem certo o Bispo D. Gil Alma
do seu Concelho e ao Dr. Diego Martins
de seu Desembargo e ainda aos outros da
sua relação; e que isto não embargante,
alguns que assim se faziam cristãos, recu-
savam de dar o dito guete às judias que
foram suas mulheres, por tal, que se lhes
rendessem; e que por isto se lhes azava
serem despeitadas.

Porém, lhes pediam por mercê que
mandasse que lhes fôsse guardado seus di-
reitos e que os ditos judeus assim tornados
cristãos fôssem costrangidos por êle, e
por suas justiças, para que dessem o dito
guete como é dito.

2) E o Senhor Rei, vista sua petição e
a informação que sobre ele houve, mandou
que a dita carta lhe fossem guardados os
direitos e que as suas justiças lhes fizessem
dar o guete as judias em tal guisa, para
que podessem casar.

 

3) A carta vista e examinada por nós,
mandamos que se guarde por Lei com
esta declaração; a saber que o dito judeu
assim tornado cristão, haja um ano de es-
paço, contando do dia que fôr tornado à
Verdadeira Fé de Jesus Cristo, para dar o
guete à dita judia que foi sua mulher, à
qual poderá estar esse ano com o seu ma-
rido, se quizer; e querendo esta tornar-se
cristã, poderá daí em deante viver segundo
a Fé de Jesus Cristo; e querendo ficar ju-
dia, então poderá ser o dito seu marido
costrangido, que lhe dê logo o tal guete.

Com esta declaração que assim have-
mos feita, mandamos que se guarde esta
lei e que as nossas justiças façam cumprir
como dito é.

            TITULO LXXIII

El-Rei D. Pedro, de louvada memória,
em seu tempo fez uma lei com esta forma
que se segue:

1) Dom Pedro, pela graça de Deus, Rei
de Portugal e do Algarve. A quantos esta
carta virem faço saber que os judeus de
meu senhorio me mandaram dizer que eu
lhes fizera graça e mercê, em lhes outargar
por minhas cartas, que fizessem e podes-
sem fazer contractos com qualquuer pes-
soas, de compras, vendas e d'outras coisas
pela guisa, que os fazem os cristãos do
meu senhorio; e que eles usavam da dita
graça, como era conteudo nas cartas, que
da dita mercê de mim tinham. E que ora
em estas cortes, que fiz em Vila d'Elvas,
me foi dito por algumas pessoas que eles
usavam da dita graça como não deviam e
que eu a dizer deles mandei, que fizessem
os ditos contractos, em que ouvesse ouhena
ou conluido que o mandaria matar e lhe
tomaria os bens que ouvessem para a mi-
nha Camara, em tal guisa que fôsse em ele
cumprida uma Lei D'El-Rei D. Afonso meu
Padre, a que Deus perdoe, que foi feita
em tal razão.

E diziam que isto lhes era mui grave
coisa desta guisa, que antes deixariam de
fazer os ditos contractos, que serem obri-
gados a tao grande pena; e que eu recebe-
ria deles de serviço e eles ficariam depena-
dos do que haviam. E enviaram-me pedir,
que lhes quizesse temperar tão grave pena
como minha mercê fôsse em tal maneira,
que eles podessem haver mantimentos, a
fazer a mim serviço.

            (Continúa no próximo número)


 
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