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N.º 090, Shevat 5699 (Jan 1939)







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                HA-LAPID               7
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   Os Judeus nas Ordenações Afonsinas

       (CONTINUAÇÃO no NÚMERO 87)

               TÍTULO LXXIV

De como as Comunas dos Judeus hão de pagar o serviço Real

El-Rei D. Afonso, o quarto, em seu tempo,
fez uma Lei, em esta forma, que se segue:

1.° Esta é a ordenação, que El-Rei fez
para a qual guisa as comunas dos Judeus
de seu Senhoria hão de pagar de El-Rei, se-
gundo se adiante segue.

2.° Primeiramente todo Judeu desde que
for em idade de catorze anos em diante, e
fôr casado ou viúvo. pague vinte soldos em
cada um ano. E a Judia, que fôr casada ou
viúva, que pague dez soldos. E o Judeu, ou
Judia, não paguem nenhuma cousa até que
sejam em idade de sete anos; e desde a dita
idade de sete anos em diante a Judia pague
dois soldos e meio até que seja em idade de
doze anos; e o Judeu pague cinco soldos até
que seja em idade de catorze anos. E a Ju-
dia desde que fôr em idade de doze anos em
diante, e não for casada e viver em poder do
Padre ou da Madre, ou de outrem, ou servir
a outrem, pague meio maravedi, que são
sete soldos e meio; e se viver por si, pague
dez soldos; e o Judeu, que for de catorze em
diante, e não fôr casado, e viver em poder
alheio, pague um maravedi, que são quinze
soldos em cada um ano; e se viver por si,
pague vinte soldos.

3.° Item. Todo o Judeu, ou Judia, que
colher vinho das suas vinhas, pague de cada
um tonel de moiação quarenta soldos; e se
vender o vinho em uvas, sejam quantos to-
néis de vinho poderão dar essas uvas, e pa-
gue quarenta soldos em cada um tonel de
moiação, como dito é; e se todo este visto,
e estimado, e escrito pelo Colhedor e Escri-
vão de El-Rei. E o Judeu, ou Judia, ante
que colha ou mande colher este vinho, faça-o
saber ao Colhedor, e Escrivão; e se o assim
não fizer, perca todo o vinho, que assim
colher, ou mandar colher, e seja de El-Rei;
e se o fizer saber aos ditos Colhedor e Es-
crivão, e depois escolher algum tonel, ou
pipa, de que não pague o direito a El-Rei,
perca esse tonel, ou pipa, ou outro vinho, de
que assim não pagar o direito a El-Rei; e se
outra vegada lhe assim acontecer, perca todo



o vinho, que houver em essa vinha, de que
colheu vinho, que assim esconder; e se a
terceira vez lhe isto acontecer perca todo o
dito vinho, e de mais seja-lhe estranhado o
corpo, e no haver, como for merce de El-Reí.
E o Judeu, ou Judia, que colher o dito vinho,
deve fazer certo por juramenào quantos tonéis,
ou pipas colhe; e provando-se que ouve
mais, haja as ditas penas.

4.° Item. Todo o Judeu, ou Judia, que
comprar uvas para fazer vinho, e o vender
em gros ante que colha, pague seis dinheiros
de almude pela medida de Lisboa; e se o
quiser para seu beber, pague outro tanto,
salvo se fôr das suas vinhas, que pague.
como dito é. E deve dizer o vendedor por
juramento ao Colhedor de El-Rei, e ao Escri-
vão quanto vendeu ou entregou; e se fôr
achado mais que vendeu ou entregou perca-o
o Judeu, e seja de El-Rei, como dito é.

5.° Item. Todo o Judeu, ou Judia, que
vender vinho a torno, pague dois almudes do
almude da medida de Lisboa de guisa, que
seja do tonel de moiação, cinco libras. E não
deve vender vinho até que o faça saber ao
Colhedor, e Escrivão; e se lho não fizer sa-
ber, haja a pena sobredita. E manda El-Rei,
que o seu Colhedor, e Escrivão vejam as
adegas dos ditos Judeus, em que os ditos
vinhos colherem, para saber que tonéis hou-
veram; e quantos. para haver El-Rei deles o
seu direito pela maneira, que dito é, e para
ser estranhado aos Judeus, se lhe não paga-
rem o seu direito.

6.° Item. Todo o Judeu, ou Judia, que
fizer vinho, e o vender a cristão, que obri-
gue-se ao Colhedor, e Escrivão que pague
seis dinheiros do almude de colheita; e se o
vender a terno, pague dois soldos, como
dito é.

7.° Item. Todo o Judeu, que matar
carne para seu comer, ou para vender, ou
para exercar, e fôr de seu comer, pague da
vaca jovenca de um ano até dois dez soldos,
e desde um ano em diante pague vinte sol-
dos dela; e do carneiro e da ovelha dois


 
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