HA-LAPID 7 ========================================= Os Judeus nas Ordenações Afonsinas (CONTINUAÇÃO no NÚMERO 87) TÍTULO LXXIV De como as Comunas dos Judeus hão de pagar o serviço Real El-Rei D. Afonso, o quarto, em seu tempo, fez uma Lei, em esta forma, que se segue: 1.° Esta é a ordenação, que El-Rei fez para a qual guisa as comunas dos Judeus de seu Senhoria hão de pagar de El-Rei, se- gundo se adiante segue. 2.° Primeiramente todo Judeu desde que for em idade de catorze anos em diante, e fôr casado ou viúvo. pague vinte soldos em cada um ano. E a Judia, que fôr casada ou viúva, que pague dez soldos. E o Judeu, ou Judia, não paguem nenhuma cousa até que sejam em idade de sete anos; e desde a dita idade de sete anos em diante a Judia pague dois soldos e meio até que seja em idade de doze anos; e o Judeu pague cinco soldos até que seja em idade de catorze anos. E a Ju- dia desde que fôr em idade de doze anos em diante, e não for casada e viver em poder do Padre ou da Madre, ou de outrem, ou servir a outrem, pague meio maravedi, que são sete soldos e meio; e se viver por si, pague dez soldos; e o Judeu, que for de catorze em diante, e não fôr casado, e viver em poder alheio, pague um maravedi, que são quinze soldos em cada um ano; e se viver por si, pague vinte soldos. 3.° Item. Todo o Judeu, ou Judia, que colher vinho das suas vinhas, pague de cada um tonel de moiação quarenta soldos; e se vender o vinho em uvas, sejam quantos to- néis de vinho poderão dar essas uvas, e pa- gue quarenta soldos em cada um tonel de moiação, como dito é; e se todo este visto, e estimado, e escrito pelo Colhedor e Escri- vão de El-Rei. E o Judeu, ou Judia, ante que colha ou mande colher este vinho, faça-o saber ao Colhedor, e Escrivão; e se o assim não fizer, perca todo o vinho, que assim colher, ou mandar colher, e seja de El-Rei; e se o fizer saber aos ditos Colhedor e Es- crivão, e depois escolher algum tonel, ou pipa, de que não pague o direito a El-Rei, perca esse tonel, ou pipa, ou outro vinho, de que assim não pagar o direito a El-Rei; e se outra vegada lhe assim acontecer, perca todo o vinho, que houver em essa vinha, de que colheu vinho, que assim esconder; e se a terceira vez lhe isto acontecer perca todo o dito vinho, e de mais seja-lhe estranhado o corpo, e no haver, como for merce de El-Reí. E o Judeu, ou Judia, que colher o dito vinho, deve fazer certo por juramenào quantos tonéis, ou pipas colhe; e provando-se que ouve mais, haja as ditas penas. 4.° Item. Todo o Judeu, ou Judia, que comprar uvas para fazer vinho, e o vender em gros ante que colha, pague seis dinheiros de almude pela medida de Lisboa; e se o quiser para seu beber, pague outro tanto, salvo se fôr das suas vinhas, que pague. como dito é. E deve dizer o vendedor por juramento ao Colhedor de El-Rei, e ao Escri- vão quanto vendeu ou entregou; e se fôr achado mais que vendeu ou entregou perca-o o Judeu, e seja de El-Rei, como dito é. 5.° Item. Todo o Judeu, ou Judia, que vender vinho a torno, pague dois almudes do almude da medida de Lisboa de guisa, que seja do tonel de moiação, cinco libras. E não deve vender vinho até que o faça saber ao Colhedor, e Escrivão; e se lho não fizer sa- ber, haja a pena sobredita. E manda El-Rei, que o seu Colhedor, e Escrivão vejam as adegas dos ditos Judeus, em que os ditos vinhos colherem, para saber que tonéis hou- veram; e quantos. para haver El-Rei deles o seu direito pela maneira, que dito é, e para ser estranhado aos Judeus, se lhe não paga- rem o seu direito. 6.° Item. Todo o Judeu, ou Judia, que fizer vinho, e o vender a cristão, que obri- gue-se ao Colhedor, e Escrivão que pague seis dinheiros do almude de colheita; e se o vender a terno, pague dois soldos, como dito é. 7.° Item. Todo o Judeu, que matar carne para seu comer, ou para vender, ou para exercar, e fôr de seu comer, pague da vaca jovenca de um ano até dois dez soldos, e desde um ano em diante pague vinte sol- dos dela; e do carneiro e da ovelha dois
N.º 090, Shevat 5699 (Jan 1939)
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