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N.º 103, Shevat-Adar 5701 (Jan-Fev 1941)







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 2             HA-LAPID
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Os Judeus nas Ordenações Afonsinas

   (CONTINAÇÃO NO NÚMERO 102)

          TÍTULO LXXXI

De como o Rubi-Mor dos Judeus, e outros Rubis
devem usar de suas Jurisdições

El-Rei D. João meu Avô de louvada

memoria em seu tempo fez Lei, de que o
teor tal é.

1.° D. João pela graça de Deus Rei de
Portugal, e do Algarve. A quantos esta
Carta virem fazemos saber, que perante
nós apareceram os Procuradores das Co-
munas dos Judeus da Cidade de Lisboa, e
outros Judeus de nossos Reinos, e se agra-
varam de D. Judah Cohen nosso Rabí-Mor,
e deram dele muitos Capítulos dizendo, que
lhes fazia muitos agravos, e sem razões.
usando do dito Oficio como não devia, e
tomando conhecimento dos feitos, e coisas,
que a ele não pertenciam.

2.° E por tirarmos dentre eles conten-
das, fazemos perante nós vir os privilegios,
que por nós foram dados a Mestre Mou-
sem que foi nosso Rabí-Mor, por quanto o
nós demos ao dito D. Judah pela guisa que
o havia o dito Mestre Mousem: Outro si
fazemos vir Sentenças, e Cartas, e privile-
gios, que as Comunas sobre isto haviam, e
as Ordenações feitas por El-Rei D. Pedro
nosso Padre, e de El-Rei D. Fernando
nosso Irmão, a que Deus perdoe, para ver-
mos a juridição, que os Rabis houveram
até agora, e como o Rabi ora dela havia de
usar. E visto tudo, fazemos uma Ordena-
ção, que se adiante segue, na qual declara-
mos o livramento, e juridição que o Rabi
ha-de haver, e como ele, e seus Ouvidores
dela hão-de usar.

3.° Primeiramente mandamos a todos
os nossos Juizes, e Corregedores das Co-
marcas, e Desembargadores, e Sobre Juizes,
e Ouvidores, que não conheçam de nenhum
feito Civil, nem Crime, que seja entre
Judeu, e Judeu de qualquer estado, e con-
dição que seja, nem dê Cartas nenhumas
direitas, nem outras; e se as derem man-
damos e defendemos aos nossos Chance-
leres, que as não selem; e se as derem, ou
forem seladas dos nossos selos, mandamos
que não valham, nem façam por elas obra,



e estes que as derem sejam tidos de paga-
rem a nós os nossos encoutos: por quanto
e nossa mercê, que todos os feitos de qual-
quer maneira que sejam entre Judeu, e
Judeu, sejam vistos, e desembargados por
ele, ou por seus Ouvidores, e selados do
nosso sêlo, que o dito Rabi-Mor trouxer.

4.° E outro si mandamos, e defende-
mos a todos os Judeus dos nossos Reinos,
que não querelem, nem denunciem, nem
demandem uns aos outros perante nenhu-
mas Justiças das suso ditas, salvo perante o
dito Rabí-Mor, ou perante seus Ouvidores,
ou perante os Rabis das Terras, sob pena
de nos pagarem mil dobras d'ouro; eaquele,
que contra isto fôr, mandamos ao Rabí-Mor
que o prenda, e tenha prêso até que pague
a dita pena.

5.° Item. O Rabí-Mor trará um nosso
sêlo feito das nossas armas, assim como o
são os outros nossos sêlos das Correições,
e as letras dele digam: SELO no RABI-
-MOR DE PORTUGAL, e êsse sélo seja dado
a um Cristão, ou Judeu, que com o Rabi-
-Mor ande, de boa fama, e condição, e o
traga, e seja Chanceler: e com êsse sélo
sejam seladas todas as Cartas, sentenças e
desembargos. que pelo dito Rabi-Mor, ou
por seu Ouvidor, que com ele andar, forem
assinadas; e levem de Chancelaria pela tausa-
ção da nossa Chancelaria.

6.° Item. Nas Comarcas por nós
Êdiante divisadas, onde hão-de ser postos
Ouvidores pelo dito Rabi-Mor, será dado a
cada Ouvidor um sêlo das nossas armas, e
as letras em redor dirão: "Sêlo do Ouvi-
dor das Comunas d'Entre Douro e Minho",
e assim das outras Comarcas: e éste sêlo
seja dado pelo Rabí-Mor a um judeu, ou
Cristão, que seja morador no Lugar, onde
o Ouvidor houver de estar, que seja bom, e
de boa fama, e condição e as sele com o
dito sêlo todas as Sentenças, e desembargos,
que por ele passarem.

7.° Item. O Rabi-Mor trará sempre
consigo por onde andar um Ouvidor, que


 
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