2 HA-LAPID ============================================ Os Judeus nas Ordenações Afonsinas (CONTINAÇÃO NO NÚMERO 102) TÍTULO LXXXI De como o Rubi-Mor dos Judeus, e outros Rubis devem usar de suas Jurisdições El-Rei D. João meu Avô de louvada memoria em seu tempo fez Lei, de que o teor tal é. 1.° D. João pela graça de Deus Rei de Portugal, e do Algarve. A quantos esta Carta virem fazemos saber, que perante nós apareceram os Procuradores das Co- munas dos Judeus da Cidade de Lisboa, e outros Judeus de nossos Reinos, e se agra- varam de D. Judah Cohen nosso Rabí-Mor, e deram dele muitos Capítulos dizendo, que lhes fazia muitos agravos, e sem razões. usando do dito Oficio como não devia, e tomando conhecimento dos feitos, e coisas, que a ele não pertenciam. 2.° E por tirarmos dentre eles conten- das, fazemos perante nós vir os privilegios, que por nós foram dados a Mestre Mou- sem que foi nosso Rabí-Mor, por quanto o nós demos ao dito D. Judah pela guisa que o havia o dito Mestre Mousem: Outro si fazemos vir Sentenças, e Cartas, e privile- gios, que as Comunas sobre isto haviam, e as Ordenações feitas por El-Rei D. Pedro nosso Padre, e de El-Rei D. Fernando nosso Irmão, a que Deus perdoe, para ver- mos a juridição, que os Rabis houveram até agora, e como o Rabi ora dela havia de usar. E visto tudo, fazemos uma Ordena- ção, que se adiante segue, na qual declara- mos o livramento, e juridição que o Rabi ha-de haver, e como ele, e seus Ouvidores dela hão-de usar. 3.° Primeiramente mandamos a todos os nossos Juizes, e Corregedores das Co- marcas, e Desembargadores, e Sobre Juizes, e Ouvidores, que não conheçam de nenhum feito Civil, nem Crime, que seja entre Judeu, e Judeu de qualquer estado, e con- dição que seja, nem dê Cartas nenhumas direitas, nem outras; e se as derem man- damos e defendemos aos nossos Chance- leres, que as não selem; e se as derem, ou forem seladas dos nossos selos, mandamos que não valham, nem façam por elas obra, e estes que as derem sejam tidos de paga- rem a nós os nossos encoutos: por quanto e nossa mercê, que todos os feitos de qual- quer maneira que sejam entre Judeu, e Judeu, sejam vistos, e desembargados por ele, ou por seus Ouvidores, e selados do nosso sêlo, que o dito Rabi-Mor trouxer. 4.° E outro si mandamos, e defende- mos a todos os Judeus dos nossos Reinos, que não querelem, nem denunciem, nem demandem uns aos outros perante nenhu- mas Justiças das suso ditas, salvo perante o dito Rabí-Mor, ou perante seus Ouvidores, ou perante os Rabis das Terras, sob pena de nos pagarem mil dobras d'ouro; eaquele, que contra isto fôr, mandamos ao Rabí-Mor que o prenda, e tenha prêso até que pague a dita pena. 5.° Item. O Rabí-Mor trará um nosso sêlo feito das nossas armas, assim como o são os outros nossos sêlos das Correições, e as letras dele digam: SELO no RABI- -MOR DE PORTUGAL, e êsse sélo seja dado a um Cristão, ou Judeu, que com o Rabi- -Mor ande, de boa fama, e condição, e o traga, e seja Chanceler: e com êsse sélo sejam seladas todas as Cartas, sentenças e desembargos. que pelo dito Rabi-Mor, ou por seu Ouvidor, que com ele andar, forem assinadas; e levem de Chancelaria pela tausa- ção da nossa Chancelaria. 6.° Item. Nas Comarcas por nós Êdiante divisadas, onde hão-de ser postos Ouvidores pelo dito Rabi-Mor, será dado a cada Ouvidor um sêlo das nossas armas, e as letras em redor dirão: "Sêlo do Ouvi- dor das Comunas d'Entre Douro e Minho", e assim das outras Comarcas: e éste sêlo seja dado pelo Rabí-Mor a um judeu, ou Cristão, que seja morador no Lugar, onde o Ouvidor houver de estar, que seja bom, e de boa fama, e condição e as sele com o dito sêlo todas as Sentenças, e desembargos, que por ele passarem. 7.° Item. O Rabi-Mor trará sempre consigo por onde andar um Ouvidor, que
N.º 103, Shevat-Adar 5701 (Jan-Fev 1941)
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