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N.º 103, Shevat-Adar 5701 (Jan-Fev 1941)







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seja Judeu, Letrado, e de boa fama, e con-
dição, que ouça os feitos, que a ele per-
tencer, e que ele por si desembargar não
puder.

8.° Item. O Rabi-Mor dará todas as
Cartas direitas nos feitos civis, que forem
entre Judeu. e Judeu, as quais Cartas serão
feitas em nosso nome, e assinadas por ele,
ou por esse seu Ouvidor, que ele para elo
trouxer, e seladas do nosso sêlo, que ele
trouxer, e não do seu.

9.° item. Todas as Cartas, que por ele
passarem, onde a causa, sobre que se dão,
fôr finda. em que não ha mais distinção, ou
Cartas de Confirmações de Rabis das Co-
munas, ou doutros Oficiais, que a eles per-
tençam de confirmar, ou Cartas direitas,
por que se faça direito, e justiça, serão
em nosso nome, como suso dito é: e as
outras que são Cartas testemunhais, ou de
agravos, ou frontas, ou protestações, que
perante ele forem pedidas, de que ainda a
nós pertença o conhecimento de sôbre seu
livramento, ou mandado havermos de cor-
reger, sejam dadas pelo Rabi-Mor em seu
nome poendo seu ditado: Judah Cohen
Rabi-Mor por meu Senhor El-Rei das Co-
munas dos Judeus de Portugal, e do Algarve.
A quantos esta Carta virem, ou ouvirem.
A vós Rabi de tal Lugar, segundo em êsses
livramentos requerer; e serão seladas do
dito nosso sélo.

10.° item. Não dará Cartas de segu-
rança, salvo naqueles casos, que as dão aos
Corregedores das Comarcas, que por nós
são postos; e as que assim der, serão dadas
em seu nome, e não no nosso, pondo o
ditado: Judah Cohen etc. A vós Rabi da
Comuna dos Judeus de tal Lugar. Sabei
que eu seguro F. que está perante vós a
direito, etc. Segundo a forma das Cartas
de segurança.

11.° Item. Quando chegar a algum
lugar, onde nós não formos, será Correição
por esta guisa; mandara aos Tabeliães, que
venham perante ele, e pedir-lhes-ha os
estados, assim os gerais com acordo dos
Oficiais, e homens bons das Comunas onde
fôr, desembargará, e os especiais corregerá,
mandando prender aqueles, que culpados
forem, e entregá-los-ha aos Rabis, que façam
deles direito, e justiça.

12.° Item. Mandará apregoar, que se
ai houver alguns, que recebessem mal, ou sem
razão dos Rabis, e dos Vereadores, e dos ou-


tros Oficiais da Comuna, ou de alguns pode-
rosos, que vão a ele, e que lho será correger.

13.° item. Depois que isto fazer fizer,
ele, ou aquele seu Ouvidor, que com ele
andar, sente-se na audiencia com os Rabis,
e veja os feitos. que perante eles andam, e
faça-os logo desemhargar sem delonga
nenhuma; e se achar que alguns desses
feitos são detidos por mingua dos Rabis,
faça-os logo desembargar, e pagar pelos
bens dos Rabis as custas ás partes, que por
sua mingua em êsses feitos fizeram. E o
Rabi-Mor, ou seu Ouvidor, que assim com
ele andar, não terá nenhum desses feitos
em si para os desembargar; nem tomará
conhecimento de nenhum feito civil, nem
crime por nova citação, ou por simples
querelas, salvo se fôr dos Rabis, e Verea-
dores, Procuradores, e Tabeliães, e doutros
Judeus poderosos, de que os Rabis dos Lu-
gares sem malicia, e engano disserem, que
não podem fazer direito, e justiça; e estes
feitos destas pessoas. de que lhe damos
conhecimento, faça em guisa, que os livre
nos Lugares, onde os ele achar, e não tire
daí; e se os livrar não puder em quanto fôr
nos Lugares, cometa-os a um homem bom
Judeu do Lugar, onde os feitos forem. ao
mais prazer das partes que o fazer puder;
e se o ai tal não puder achar, cometa-os no
primeiro Lugar, e mais a cerca do Lugar
onde as partes forem moradores. aos Rabis
desse Lugar, ou a um homem bom Judeu,
em que se as partes louvarem, ao qual, ou
aos quais assinarão tempo combinavel a
que os possam livrar, para haverem acaba-
mento qual devem sem dano das partes.

14.° item. Não tomará conhecimento
de nenhuns feitos de almotaçaria, porque é
isenta dos Concelhos.

15.° Item. Não tomará conhecimento
por nova citação, nem por simples querela.
nem por agravo, nem por apelação de
nenhuns feitos de injurias verbais, porque o
conhecimento destes feitos pertence aos Ra-
bis das Comunas de os ouvirem. e livrarem
com os Vereadores. e por eles serem findos;
salvo naqueles casos, que são entre as pes-
soas contidas na Ordenação do Reino feita
sobre tal razão.

16.° Item. Saberá como estão os bens
dos Orfãos em seus tempos, e em cuja mão,
e guarda; e fará tomar, ou tomará conta a
seus Tutores, e Curadores; e aos que
tutores, e Curadores não tiverem, mande


 
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