HA-LAPID 3 ========================================= seja Judeu, Letrado, e de boa fama, e con- dição, que ouça os feitos, que a ele per- tencer, e que ele por si desembargar não puder. 8.° Item. O Rabi-Mor dará todas as Cartas direitas nos feitos civis, que forem entre Judeu. e Judeu, as quais Cartas serão feitas em nosso nome, e assinadas por ele, ou por esse seu Ouvidor, que ele para elo trouxer, e seladas do nosso sêlo, que ele trouxer, e não do seu. 9.° item. Todas as Cartas, que por ele passarem, onde a causa, sobre que se dão, fôr finda. em que não ha mais distinção, ou Cartas de Confirmações de Rabis das Co- munas, ou doutros Oficiais, que a eles per- tençam de confirmar, ou Cartas direitas, por que se faça direito, e justiça, serão em nosso nome, como suso dito é: e as outras que são Cartas testemunhais, ou de agravos, ou frontas, ou protestações, que perante ele forem pedidas, de que ainda a nós pertença o conhecimento de sôbre seu livramento, ou mandado havermos de cor- reger, sejam dadas pelo Rabi-Mor em seu nome poendo seu ditado: Judah Cohen Rabi-Mor por meu Senhor El-Rei das Co- munas dos Judeus de Portugal, e do Algarve. A quantos esta Carta virem, ou ouvirem. A vós Rabi de tal Lugar, segundo em êsses livramentos requerer; e serão seladas do dito nosso sélo. 10.° item. Não dará Cartas de segu- rança, salvo naqueles casos, que as dão aos Corregedores das Comarcas, que por nós são postos; e as que assim der, serão dadas em seu nome, e não no nosso, pondo o ditado: Judah Cohen etc. A vós Rabi da Comuna dos Judeus de tal Lugar. Sabei que eu seguro F. que está perante vós a direito, etc. Segundo a forma das Cartas de segurança. 11.° Item. Quando chegar a algum lugar, onde nós não formos, será Correição por esta guisa; mandara aos Tabeliães, que venham perante ele, e pedir-lhes-ha os estados, assim os gerais com acordo dos Oficiais, e homens bons das Comunas onde fôr, desembargará, e os especiais corregerá, mandando prender aqueles, que culpados forem, e entregá-los-ha aos Rabis, que façam deles direito, e justiça. 12.° Item. Mandará apregoar, que se ai houver alguns, que recebessem mal, ou sem razão dos Rabis, e dos Vereadores, e dos ou- tros Oficiais da Comuna, ou de alguns pode- rosos, que vão a ele, e que lho será correger. 13.° item. Depois que isto fazer fizer, ele, ou aquele seu Ouvidor, que com ele andar, sente-se na audiencia com os Rabis, e veja os feitos. que perante eles andam, e faça-os logo desemhargar sem delonga nenhuma; e se achar que alguns desses feitos são detidos por mingua dos Rabis, faça-os logo desembargar, e pagar pelos bens dos Rabis as custas ás partes, que por sua mingua em êsses feitos fizeram. E o Rabi-Mor, ou seu Ouvidor, que assim com ele andar, não terá nenhum desses feitos em si para os desembargar; nem tomará conhecimento de nenhum feito civil, nem crime por nova citação, ou por simples querelas, salvo se fôr dos Rabis, e Verea- dores, Procuradores, e Tabeliães, e doutros Judeus poderosos, de que os Rabis dos Lu- gares sem malicia, e engano disserem, que não podem fazer direito, e justiça; e estes feitos destas pessoas. de que lhe damos conhecimento, faça em guisa, que os livre nos Lugares, onde os ele achar, e não tire daí; e se os livrar não puder em quanto fôr nos Lugares, cometa-os a um homem bom Judeu do Lugar, onde os feitos forem. ao mais prazer das partes que o fazer puder; e se o ai tal não puder achar, cometa-os no primeiro Lugar, e mais a cerca do Lugar onde as partes forem moradores. aos Rabis desse Lugar, ou a um homem bom Judeu, em que se as partes louvarem, ao qual, ou aos quais assinarão tempo combinavel a que os possam livrar, para haverem acaba- mento qual devem sem dano das partes. 14.° item. Não tomará conhecimento de nenhuns feitos de almotaçaria, porque é isenta dos Concelhos. 15.° Item. Não tomará conhecimento por nova citação, nem por simples querela. nem por agravo, nem por apelação de nenhuns feitos de injurias verbais, porque o conhecimento destes feitos pertence aos Ra- bis das Comunas de os ouvirem. e livrarem com os Vereadores. e por eles serem findos; salvo naqueles casos, que são entre as pes- soas contidas na Ordenação do Reino feita sobre tal razão. 16.° Item. Saberá como estão os bens dos Orfãos em seus tempos, e em cuja mão, e guarda; e fará tomar, ou tomará conta a seus Tutores, e Curadores; e aos que tutores, e Curadores não tiverem, mande
N.º 103, Shevat-Adar 5701 (Jan-Fev 1941)
> P03