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N.º 103, Shevat-Adar 5701 (Jan-Fev 1941)







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 _í___

o Rabi-Mor, nem seus Ouvidores por ne-
nhuns feitos não porão excomunhão, nem
pena dexcomunhão, salvo naqueles casos,
em que os seus direitos a mandam pôr, em
que se outra execução não requere, nem se
pode fazer.

26.° item. O Rabi-Mor não dê cartas
de graça. nem de mercê, nem privílegios,
porque alguns sejam escusados de pagar
fínfas, nem falhas, servir com as Comunas,
sem outras nenhumas, que não sejam dire¡-
gas; e as que dadas têm sejam revogadas;
e se as mais der, que não valham, nem se
faça por elas obra.

27.° item. O Rabi-Mor. nem seus Ou-
vidores não dêem Alvarás. porque mandem
fazer alguma coisa, que a direito, e justiça
pertença; e guarde a Ordenação. em que
isto é defeso aos nossos Oficiais, e dê deles
cartas, como suso dito é; e se contra isto
alguns Alvarás der, que lhos não compram,
nem se faça por eles obra.

28.° item. Mandamos ao Rabi-Mor,
que as cartas, que der sejam bem vistas, e
examinadas em tal guisa, que sejam direitas,
que por elas não seja feito prejuizo ao di-
reito das partes, nem defenda nelas que não
recebam agravos, nem apelações; se as der,
que os Rabis, e Justíças, sem embargo de
tais cartas, conheçam dos feitos, e ouçam as
partes, e recebam as razões, e embargos
lidímos, que cada um alegar, e dêem agra-
vos, e apelações nos casos, que os com
direito, e Ordenação do Reino devem dar.

29.° Item. Mandamos, e defendemos
ao Rabi-Mor e seus Ouvidores, que não
prendam. nem mandem prender, nenhuns,
salvo se deles ouverem querelas juradas, e
testemunhas nomeadas, e emetais feitos, que
segundo a Ordenação do Reino o devem
ser; e antes, nem depois que presos forem,
não tirem, nem mandem tirar inquirição
devassa sobre nenhum, salvo se fôr nos
casos, em que se deve tirar: e guardem
nisso as Ordenações do Reino.

30.° item. Os feitos, que nas terras,
Perante o Rabi-Mor forem ordenados, man-
damos que se tenha neles tal regra, a saber.
Que nos feitos crimes os Rabis dos Lugares
os ouçam. e desembarguem, e das sentenças,
que derem, dum agravo, ou apelação para
0 dito Rabi-Mor; e se a parte não quizer
agravar, ou apelar, que apelem eles pela
Justiça; e do Rabi-Mor venham êsses agra-
vos, ou apelações a nós, e não fique nenhum



feito crime, em que a Justiça segundo direito
e Ordenação do Reino haja lugar, findo por
seus livramentos, mas em tôda a guisa
venham a nós. E nos feitos civis, que os
Rabis dos lugares desembargarem, se algu-
ma parte agravar, ou apelar, vão estes agra-
vos, e apelações ao Rabi, ou a seus Ouvi-
dores; e se das Sentenças, que eles derem,
a parte apelar, ou agravar, que lhes dêem
êsses agravos, e apelações para nós, e se as
partes agravar, ou apelar não quízerem,
dêem-lhes essas Sentenças, e livramentos em
cartas feitas em nosso nome, e seladas do
nosso sêlo, como dito é, quando passarem
pelo Rabi-Mor, ou pelo Ouvidor, que ele
consigo trouxer; e as que forem dadas pelos
outros Ouvidores das Comarcas, sejam feitas
em seus nomes, e do Rabi com os ditados
suso escritos, e mandem por elas fazer obra,
e execução, assim como por nossas Sentenças.

31.° Item. As apelações, e agravos,
que assim houverem de vir ao Rabi-Mor,
venham aos ditos Ouvidores, segundo as
Comarcas forem; e das Sentenças, que eles
derem, não venha mais agravo, nem apela-
ção ao Rabi-Mor, mas venham logo sem
outro meio a nós: porem se o Rabi-Mor
estiver na Comarca, as apelações, que vie-
rem por onde ele estiver, e houverem de
passar por aí, e forem ao Ouvidor, que na
Comarca estiver, o Rabi-Mor as ha-de tomar,
e livrar por si, ou por seu Ouvidor, que
consigo trouver, e dele apelar, ou agravar
para nós, segundo dito é.

32.° Item. Dos feitos, que pelo Ouvi-
dor, que consigo trouver, forem desembar-
gados, de que a ele pertence o conheci-
mento, como suso dito é, não devem rece-
ber agravo. nem apelação para o Rabi-Mor,
mas logo dele hão-de vir a nós.

33.° Item. Mandamos, que o Rabi-Mor
tenha Porteiro jurado, que faça as penhoras
e execuções pelas Sentenças e livramentos.
que ele, ou seu Ouvidor der: outro si que
ele pelos direitos, e rendas, que a seu Oficio
pertencem, possa mandar penhorar nos bens
dos Oficiais das Comunas; e se esses houve-
rem alguma razão a não pagarem, que a
venham, ou enviem mostrar perante ele; e
se ele disso não quizer conhecer, possam
dele apelar, e agravar para nós. e ele delhes
o agravo, ou apelação em tal caso: e doutra
guisa contra direito não mande penhorar,
nem constranger, porque será tido a lh'o
corrigir. E quando e por algumas dividas,


 
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