HA-LAPID 5 _í___ o Rabi-Mor, nem seus Ouvidores por ne- nhuns feitos não porão excomunhão, nem pena dexcomunhão, salvo naqueles casos, em que os seus direitos a mandam pôr, em que se outra execução não requere, nem se pode fazer. 26.° item. O Rabi-Mor não dê cartas de graça. nem de mercê, nem privílegios, porque alguns sejam escusados de pagar fínfas, nem falhas, servir com as Comunas, sem outras nenhumas, que não sejam dire¡- gas; e as que dadas têm sejam revogadas; e se as mais der, que não valham, nem se faça por elas obra. 27.° item. O Rabi-Mor. nem seus Ou- vidores não dêem Alvarás. porque mandem fazer alguma coisa, que a direito, e justiça pertença; e guarde a Ordenação. em que isto é defeso aos nossos Oficiais, e dê deles cartas, como suso dito é; e se contra isto alguns Alvarás der, que lhos não compram, nem se faça por eles obra. 28.° item. Mandamos ao Rabi-Mor, que as cartas, que der sejam bem vistas, e examinadas em tal guisa, que sejam direitas, que por elas não seja feito prejuizo ao di- reito das partes, nem defenda nelas que não recebam agravos, nem apelações; se as der, que os Rabis, e Justíças, sem embargo de tais cartas, conheçam dos feitos, e ouçam as partes, e recebam as razões, e embargos lidímos, que cada um alegar, e dêem agra- vos, e apelações nos casos, que os com direito, e Ordenação do Reino devem dar. 29.° Item. Mandamos, e defendemos ao Rabi-Mor e seus Ouvidores, que não prendam. nem mandem prender, nenhuns, salvo se deles ouverem querelas juradas, e testemunhas nomeadas, e emetais feitos, que segundo a Ordenação do Reino o devem ser; e antes, nem depois que presos forem, não tirem, nem mandem tirar inquirição devassa sobre nenhum, salvo se fôr nos casos, em que se deve tirar: e guardem nisso as Ordenações do Reino. 30.° item. Os feitos, que nas terras, Perante o Rabi-Mor forem ordenados, man- damos que se tenha neles tal regra, a saber. Que nos feitos crimes os Rabis dos Lugares os ouçam. e desembarguem, e das sentenças, que derem, dum agravo, ou apelação para 0 dito Rabi-Mor; e se a parte não quizer agravar, ou apelar, que apelem eles pela Justiça; e do Rabi-Mor venham êsses agra- vos, ou apelações a nós, e não fique nenhum feito crime, em que a Justiça segundo direito e Ordenação do Reino haja lugar, findo por seus livramentos, mas em tôda a guisa venham a nós. E nos feitos civis, que os Rabis dos lugares desembargarem, se algu- ma parte agravar, ou apelar, vão estes agra- vos, e apelações ao Rabi, ou a seus Ouvi- dores; e se das Sentenças, que eles derem, a parte apelar, ou agravar, que lhes dêem êsses agravos, e apelações para nós, e se as partes agravar, ou apelar não quízerem, dêem-lhes essas Sentenças, e livramentos em cartas feitas em nosso nome, e seladas do nosso sêlo, como dito é, quando passarem pelo Rabi-Mor, ou pelo Ouvidor, que ele consigo trouxer; e as que forem dadas pelos outros Ouvidores das Comarcas, sejam feitas em seus nomes, e do Rabi com os ditados suso escritos, e mandem por elas fazer obra, e execução, assim como por nossas Sentenças. 31.° Item. As apelações, e agravos, que assim houverem de vir ao Rabi-Mor, venham aos ditos Ouvidores, segundo as Comarcas forem; e das Sentenças, que eles derem, não venha mais agravo, nem apela- ção ao Rabi-Mor, mas venham logo sem outro meio a nós: porem se o Rabi-Mor estiver na Comarca, as apelações, que vie- rem por onde ele estiver, e houverem de passar por aí, e forem ao Ouvidor, que na Comarca estiver, o Rabi-Mor as ha-de tomar, e livrar por si, ou por seu Ouvidor, que consigo trouver, e dele apelar, ou agravar para nós, segundo dito é. 32.° Item. Dos feitos, que pelo Ouvi- dor, que consigo trouver, forem desembar- gados, de que a ele pertence o conheci- mento, como suso dito é, não devem rece- ber agravo. nem apelação para o Rabi-Mor, mas logo dele hão-de vir a nós. 33.° Item. Mandamos, que o Rabi-Mor tenha Porteiro jurado, que faça as penhoras e execuções pelas Sentenças e livramentos. que ele, ou seu Ouvidor der: outro si que ele pelos direitos, e rendas, que a seu Oficio pertencem, possa mandar penhorar nos bens dos Oficiais das Comunas; e se esses houve- rem alguma razão a não pagarem, que a venham, ou enviem mostrar perante ele; e se ele disso não quizer conhecer, possam dele apelar, e agravar para nós. e ele delhes o agravo, ou apelação em tal caso: e doutra guisa contra direito não mande penhorar, nem constranger, porque será tido a lh'o corrigir. E quando e por algumas dividas,
N.º 103, Shevat-Adar 5701 (Jan-Fev 1941)
> P05