4 HA-LAPID ========================================== aos Rabis que lhos dê até ao dia certo, e sob certa pena. 17.° Item. Tomará, ou mandará tomar, em quanto nesse Lugar estiver, as contas dos bens das Comunas aos Procuradores, e Tezoureiros, e fará por em recadação todas as rendas, e dinheiros, e bens deles; e os que achar devedores mandá-los constranger por seu Porteiro. que paguem o que assim deverem: e para tomar estas contas não os levará fora do Lugar, ou Lugares. 18.° Item. Aqueles que forem dados em estados. e merecerem de ser presos, mandá-los-ha prender; e como forem pre- sos, entregá-los-ha aos Rabis dos lugares, como dito é; e os que prender não pude- rem. deíxá-los-ha em rol a esses Rabis, e mandar-lhes-ha que os prendam; e se achar depois que esses Rabis são nisso negligentes, que os escarmente, como achar que e direito. 19.° Item. Constrangerá, e mandará constranger as Comunas, que tenham Le- trados para ensinar nos Lugares. onde se costumou de os haver, e assim Capelães tantos, como se sempre acostumou; e se essas Comunas não puderem achar esses Letrados, e Capelães pelos preços. que entenderem que é razão, que o Rabi-Mor constranja esses Letrados, e Capelães, que sirvam. e lhes faça dar as soldadas, que ele com os Rabis, e Vereadores, e homens bons Judeus por juramento acharem, e acordarem que merecem outras pessoas. 20.° Item. Nem esmolas o Rabi-Mor não fará. nem mandará fazer, nem despen- der dos bens das Comunas contra suas vontades. 21.° Item. Fará, e mandará fazer, e cprreger calçadas, ou Edifícios publicos, ou privados, se os aí houver. 22.° Item. Nos Lugares. onde El-Rei for, o Rabi-Mor não fará correição, porque a correição nesses Lugares pertence ao Corregedor da Corte, que ha poder de cor- reger sobre todos os Oficiais, e Senhores do Reino: e o Corregedor fazendo correição, ou sendo chamados perante ele algumas das pessoas poderosas suso ditas, e o Rabi- -Mor ai fôr, remeta-os a ele, ou a seu Ou- vidor, que com ele andar, e mande-lhe que as desembargue logo sem delonga, e assim aos que mandar prender; e se o Rabi-Mor, ou seu Ouvidor forem negligentes, e os não desembargarem como, e aos tempos que devem, que lho escarmente como vir que é direito; e nas outras coisas o Carregado, fará correíção segundo a seu Oficio pa_ tence. 23.° Item. O Rabi-Mor não porá, nem fará nenhum Rabi em nenhum Lugar; e se foram postos, sejam logo revogados; e as Comunas façam, e tirem os Oficiais por pelouros, segundo é contendo na nossa Ordenação; e os que sairem por Rabis, ve- nham ao Rabi-Mor com a eleição, e con- firme-a em cada ano; e ele lhes dê disso cartas feitas em nosso nome assinadas por ele, ou pelo seu Ouvidor, que ele trouver consigo, e seladas com o dito nosso sêlo. 24.° Item. Para os feitos das Comunas serem bem desembargados, e as partes não fazerem grandes despezas, mandamos ao Rabi-Mor que ponha um Ouvidor na Cidade do Porto para os de Entre-Douro, e Minho; e outro na Torre de Moncorvo, para os de Trás-os-Montes; e outro em Vizeu para os da Comarca da Beira d'aquem da Serra; e outro em Covilhã para os de Riba de Coa pela Serra além até contra o Tejo; e outro em Santarem para os da Estremadura: e outro em Evora para os de Entre-Tejo, e Odiana; e outro em Faro para os do Al- garve, e mais não; e se outros mais, ou em outros Lugares são postos, sejam logo revo- gados. E esses Ouvidores haverão cada um seu Escrivão Cristão, ou Judeu, que seja de boa fama, e que saiba bem escrever, e ser- vir o Oficio, jurando que tenha segredo nos feitos, que com ele falarem, e que bem e direitamente use do dito Oficio: e leve das Escrituras seu direito, e guarde as Ordena- ções, que são dadas aos Escrivães da nossa Corte. E assim traga o Rabi-Mor consigo um Escrivão jurado Cristão, ou Judeu, que saiba bem ler, e escrever, e seja de boa fama. e tal que bem e directamente use do dito Oficio; e este escreva todos os desem- bargos, e feitos, e livramentos, e Escrituras. que o Rabi-Mor, ou o Ouvidor, que com ele andar, desembargarem, e mandarem fazer. 25.° Item. Estes Ouvidores não tomem conhecimentos de nenhuns feitos, salvo daqueles, que das Comarcas devisadas a cada uns vierem por agravo, ou por apela- ção; nem dêem cartas, nem outros desem- bargos, salvo o que a êsses feitos pertence- rem: e as cartas, que assim derem. sejam dadas em nome do Rabi-Mor, como suso dito é, e não em nosso nome; e outro si
N.º 103, Shevat-Adar 5701 (Jan-Fev 1941)
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