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N.º 103, Shevat-Adar 5701 (Jan-Fev 1941)







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 4             HA-LAPID
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aos Rabis que lhos dê até ao dia certo,
e sob certa pena.

17.° Item. Tomará, ou mandará tomar,
em quanto nesse Lugar estiver, as contas
dos bens das Comunas aos Procuradores, e
Tezoureiros, e fará por em recadação todas
as rendas, e dinheiros, e bens deles; e os
que achar devedores mandá-los constranger
por seu Porteiro. que paguem o que assim
deverem: e para tomar estas contas não os
levará fora do Lugar, ou Lugares.

18.° Item. Aqueles que forem dados
em estados. e merecerem de ser presos,
mandá-los-ha prender; e como forem pre-
sos, entregá-los-ha aos Rabis dos lugares,
como dito é; e os que prender não pude-
rem. deíxá-los-ha em rol a esses Rabis, e
mandar-lhes-ha que os prendam; e se achar
depois que esses Rabis são nisso negligentes,
que os escarmente, como achar que e direito.

19.° Item. Constrangerá, e mandará
constranger as Comunas, que tenham Le-
trados para ensinar nos Lugares. onde se
costumou de os haver, e assim Capelães
tantos, como se sempre acostumou; e se
essas Comunas não puderem achar esses
Letrados, e Capelães pelos preços. que
entenderem que é razão, que o Rabi-Mor
constranja esses Letrados, e Capelães, que
sirvam. e lhes faça dar as soldadas, que ele
com os Rabis, e Vereadores, e homens bons
Judeus por juramento acharem, e acordarem
que merecem outras pessoas.

20.° Item. Nem esmolas o Rabi-Mor
não fará. nem mandará fazer, nem despen-
der dos bens das Comunas contra suas
vontades.

21.° Item. Fará, e mandará fazer, e
cprreger calçadas, ou Edifícios publicos, ou
privados, se os aí houver.

22.° Item. Nos Lugares. onde El-Rei
for, o Rabi-Mor não fará correição, porque
a correição nesses Lugares pertence ao
Corregedor da Corte, que ha poder de cor-
reger sobre todos os Oficiais, e Senhores do
Reino: e o Corregedor fazendo correição,
ou sendo chamados perante ele algumas
das pessoas poderosas suso ditas, e o Rabi-
-Mor ai fôr, remeta-os a ele, ou a seu Ou-
vidor, que com ele andar, e mande-lhe que
as desembargue logo sem delonga, e assim
aos que mandar prender; e se o Rabi-Mor,
ou seu Ouvidor forem negligentes, e os não
desembargarem como, e aos tempos que
devem, que lho escarmente como vir que é



direito; e nas outras coisas o Carregado,
fará correíção segundo a seu Oficio pa_
tence.

23.° Item. O Rabi-Mor não porá, nem
fará nenhum Rabi em nenhum Lugar; e se
foram postos, sejam logo revogados; e as
Comunas façam, e tirem os Oficiais por
pelouros, segundo é contendo na nossa
Ordenação; e os que sairem por Rabis, ve-
nham ao Rabi-Mor com a eleição, e con-
firme-a em cada ano; e ele lhes dê disso
cartas feitas em nosso nome assinadas por
ele, ou pelo seu Ouvidor, que ele trouver
consigo, e seladas com o dito nosso sêlo.

24.° Item. Para os feitos das Comunas
serem bem desembargados, e as partes não
fazerem grandes despezas, mandamos ao
Rabi-Mor que ponha um Ouvidor na Cidade
do Porto para os de Entre-Douro, e Minho;
e outro na Torre de Moncorvo, para os de
Trás-os-Montes; e outro em Vizeu para os
da Comarca da Beira d'aquem da Serra; e
outro em Covilhã para os de Riba de Coa
pela Serra além até contra o Tejo; e outro
em Santarem para os da Estremadura: e
outro em Evora para os de Entre-Tejo, e
Odiana; e outro em Faro para os do Al-
garve, e mais não; e se outros mais, ou em
outros Lugares são postos, sejam logo revo-
gados. E esses Ouvidores haverão cada um
seu Escrivão Cristão, ou Judeu, que seja de
boa fama, e que saiba bem escrever, e ser-
vir o Oficio, jurando que tenha segredo nos
feitos, que com ele falarem, e que bem e
direitamente use do dito Oficio: e leve das
Escrituras seu direito, e guarde as Ordena-
ções, que são dadas aos Escrivães da nossa
Corte. E assim traga o Rabi-Mor consigo
um Escrivão jurado Cristão, ou Judeu, que
saiba bem ler, e escrever, e seja de boa
fama. e tal que bem e directamente use do
dito Oficio; e este escreva todos os desem-
bargos, e feitos, e livramentos, e Escrituras.
que o Rabi-Mor, ou o Ouvidor, que com
ele andar, desembargarem, e mandarem
fazer.

25.° Item. Estes Ouvidores não tomem
conhecimentos de nenhuns feitos, salvo
daqueles, que das Comarcas devisadas a
cada uns vierem por agravo, ou por apela-
ção; nem dêem cartas, nem outros desem-
bargos, salvo o que a êsses feitos pertence-
rem: e as cartas, que assim derem. sejam
dadas em nome do Rabi-Mor, como suso
dito é, e não em nosso nome; e outro si


 
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