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N.º 104, Nissan-Yiar 5701 (Mar-Abr 1941)







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 8             HA-LAPID
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    Os Judeus nas Ordenações Afonsinas
       (CONTINUAÇÃO DO NÚMERO 103)

              TÍTULO LXXXII

Que os Judeus não sejam prêsos por diserem contra eles,
que fizeram moeda falsa, ou compraram ouro, ou prata,
salvo sendo primeiro deles querelado.

No Livro da nossa Chancelaria foi achada
uma Lei d'El Rei D. joão meu Avô de glo-
riosa memoria, de que o teor tal é.

1.°-D. João por graça de Deus Rei de
Portugal, e do Algarve, e Senhor de Ceuta.
A vos Juizes, e Justiças dos nossos Reinos,
a que esta carta for mostrada, ou o trelado
dela em publica forma, e a outras quaisquer
pessoas, e Oficiais, a que disto o conheci-
mento pertencer por qualquer guisa que
seia, saude. Sabede, que a Comuna dos
judeus desta Cidade nos enviou diser por
judah Negro morador na Cidade de Lisboa,
que algumas pessoas desta Cidade, e d'outros
Lugares denunciam, e levantam fama de
alguns deles, disendo que fizeram, e, fazem
moedas falsas, e que tratam e usam delas,
e que compram, e vendem, e compraram,
e venderam ouro, e prata, e moedas, e
bulhões, e que as fundiram, e fundiam, e
faziam as ditas coisas, e cada uma delas
contra a nossa defesa; e quando vos algumas
pessoas requererem, que prendais alguns
Judeus da dita Comuna, que porem vos da
sua parte é dito, e requerido que o não
façades, por quanto isto faz maliciosamente.
e pelos ditos Judeus haverem azo de haverem
medo, e lhes peitarem, posto que o judeu,
contra que for dito, se não senta nisso por
culpado, com temor de sêr preso, e lhe
serem escritos seus bens, fazem avença com
aqueles, que assim deles denunciam, e lhes
dão do que teem; e que não embargem
todos estes agravos, que assim recebem, que
vos prendedes, e queredes prender aqueles,
de que vos assim foi denunciado, ou sobre
que fama levantam, e que lhes fazedes escre-
ver seus bens sem vos eles dar querela
jurada, e testemunhas nomeadas, por que
o deveis de fazer; na qual causa dizem,
que lhes e feito agravo, e sem razão: e que
porem nos pediam por mercê, que lhes
houvessemos a isso remedio com direito.



2.°-E nos vendo o que nos assim dizer
e pedir enviaram, temos por bem, e manda.
mos-vos. que os não prendais, nem mandeis
prender por tais denunciações, e famas, que
deles sejam dadas, nem levantadas, nem lhe
tomedes por isso seus bens, salvo se deles
for querelado, e a querela for jurada, e as
testemunhas nomeadas, e se se o querelozo
obrigar não provando a querela, e sendo o
judeu solto sem pena, que lhes pague outro
tanto, quanto esse querelozo haveria, se fossz
provado; e sobre a obrigação dar fiadores
havondosos, que se obriguem, que se o
querelozo não provar a querela, que deu,
e for por isso condenado por Sentença ao
Judeu preso, que eles fiadores mostrem logo
os bens desenbargados do dito querelozo,
em que logo se faça execussão pela dita
Sentença; e não os mostrando, que pela
Sentença se faça logo execussão nos bens
desses fiadores, sem sendo para isso mais
citados, nem chamados; e se tal querela
com tal fiadoria der, vos prendede aquele,
de que vos assim for querelado; e se esses
que presos forem, derem fiadores aos bens,
e deixade-lhos estar em seu poder, até que
o feito, que contra eles for ordenado, sera
desenbargado por direito, e Sentença que
ha de haver os ditos bens; e ai não fa-
çades.
Dada em Cidade de Lisboa a sete dias
de Maio.
El-rei o mandou por Johane Mendes
Corregedor em a sua Corte. Pero Esteves
a fez Era de mil e quatrocentos e cincoenta
e cinco anos.

3.°-A qual Lei vista por nós, man-
damos que se guarde, como em ela é
conteudo.

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Visado pela Comissão de Censura


 
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