8 HA-LAPID =========================================== Os Judeus nas Ordenações Afonsinas (CONTINUAÇÃO DO NÚMERO 103) TÍTULO LXXXII Que os Judeus não sejam prêsos por diserem contra eles, que fizeram moeda falsa, ou compraram ouro, ou prata, salvo sendo primeiro deles querelado. No Livro da nossa Chancelaria foi achada uma Lei d'El Rei D. joão meu Avô de glo- riosa memoria, de que o teor tal é. 1.°-D. João por graça de Deus Rei de Portugal, e do Algarve, e Senhor de Ceuta. A vos Juizes, e Justiças dos nossos Reinos, a que esta carta for mostrada, ou o trelado dela em publica forma, e a outras quaisquer pessoas, e Oficiais, a que disto o conheci- mento pertencer por qualquer guisa que seia, saude. Sabede, que a Comuna dos judeus desta Cidade nos enviou diser por judah Negro morador na Cidade de Lisboa, que algumas pessoas desta Cidade, e d'outros Lugares denunciam, e levantam fama de alguns deles, disendo que fizeram, e, fazem moedas falsas, e que tratam e usam delas, e que compram, e vendem, e compraram, e venderam ouro, e prata, e moedas, e bulhões, e que as fundiram, e fundiam, e faziam as ditas coisas, e cada uma delas contra a nossa defesa; e quando vos algumas pessoas requererem, que prendais alguns Judeus da dita Comuna, que porem vos da sua parte é dito, e requerido que o não façades, por quanto isto faz maliciosamente. e pelos ditos Judeus haverem azo de haverem medo, e lhes peitarem, posto que o judeu, contra que for dito, se não senta nisso por culpado, com temor de sêr preso, e lhe serem escritos seus bens, fazem avença com aqueles, que assim deles denunciam, e lhes dão do que teem; e que não embargem todos estes agravos, que assim recebem, que vos prendedes, e queredes prender aqueles, de que vos assim foi denunciado, ou sobre que fama levantam, e que lhes fazedes escre- ver seus bens sem vos eles dar querela jurada, e testemunhas nomeadas, por que o deveis de fazer; na qual causa dizem, que lhes e feito agravo, e sem razão: e que porem nos pediam por mercê, que lhes houvessemos a isso remedio com direito. 2.°-E nos vendo o que nos assim dizer e pedir enviaram, temos por bem, e manda. mos-vos. que os não prendais, nem mandeis prender por tais denunciações, e famas, que deles sejam dadas, nem levantadas, nem lhe tomedes por isso seus bens, salvo se deles for querelado, e a querela for jurada, e as testemunhas nomeadas, e se se o querelozo obrigar não provando a querela, e sendo o judeu solto sem pena, que lhes pague outro tanto, quanto esse querelozo haveria, se fossz provado; e sobre a obrigação dar fiadores havondosos, que se obriguem, que se o querelozo não provar a querela, que deu, e for por isso condenado por Sentença ao Judeu preso, que eles fiadores mostrem logo os bens desenbargados do dito querelozo, em que logo se faça execussão pela dita Sentença; e não os mostrando, que pela Sentença se faça logo execussão nos bens desses fiadores, sem sendo para isso mais citados, nem chamados; e se tal querela com tal fiadoria der, vos prendede aquele, de que vos assim for querelado; e se esses que presos forem, derem fiadores aos bens, e deixade-lhos estar em seu poder, até que o feito, que contra eles for ordenado, sera desenbargado por direito, e Sentença que ha de haver os ditos bens; e ai não fa- çades. Dada em Cidade de Lisboa a sete dias de Maio. El-rei o mandou por Johane Mendes Corregedor em a sua Corte. Pero Esteves a fez Era de mil e quatrocentos e cincoenta e cinco anos. 3.°-A qual Lei vista por nós, man- damos que se guarde, como em ela é conteudo. ----------------------------------------- Visado pela Comissão de Censura
N.º 104, Nissan-Yiar 5701 (Mar-Abr 1941)
> P08