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N.º 107, Tishri-Heshvan 5702 (Set-Out 1941)







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 8             HA-LAPID
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   Os Judeus nas Ordenações Afonsinas

      (continuação no uúmsao 106)

            TÍTULO LXXXVI

   Que os Judeus tragam sinais vermelhos

No Livro da nossa Chancelaria foi achada
uma Lei feita por El-Rei D. joão meu Avô
de gloriosa memoria, de que o teor tal é.

1.°-Era de mil e quatrocentos e vinte
nove anos, vinte dias de Fevereiro na Cidade
de Evora. O Mui Nobre Senhor D. joão
por graça de Deus Rei de Portugal, e do
Algarve, porque lhe foi dito por alguns do
seu Povo em Cortes, que os judeus do seu
Senhorio pela maior parte não traziam sinais,
quais deviam trazer, e esses, que traziam,
eram tão pequenos, que se não pareciam,
e outros os traziam de duas, e três pernas,
e mais não, e os traziam descosidos, e bai-
xos em tais lugares, que se não pareciam, e
os cobriam de guisa, que se não extrema-
vam, nem devisavam dos Cristãos, o que
era grande perigo, e dano ao Povo: o dito
Senhor Estabeleceu, e pôs por Lei, que
todolos Judeus de seu Senhorio tragam

sinais vermelhos de seis pernas cada um no
peito acima da boca do estomago; e que
estes sinais tragam nas roupas, que trouve-
rem vestidas em cima das outras; e sejam
os sinais tão grandes, como o seu selo
redondo; e que os tragam bem descober-
tos, de guisa que pareçam; e qualquer,
que o não trouver, perca as roupas, que
trouver vestidas, e seja preso até mercê
d'El-Rei; e aquele que o trouver mais
pequeno que o dito selo, ou o trouver des-
cosido, ou ao fundo da boca do estomago,
ou o trouver coberto, perca a roupa, em
que o trouver, e jaça quinze dias na Cadeia;
e destas roupas haja metade aquele que o
acusar, e a outra metade seja para as fon-
tes, e pontes, e calçadas do Lugar, onde
forem achados.

2.°-A qual Lei vista por nós a have-
mos por boa, e mandamos que se guarde.
como em ela é conteudo.

            TITULo LXXXVII

Do Judeu, que rompe a Igreja por mando de algum Cristão

El-Rei D. Afonso o Terceiro em seu
tempo fez Lei, porque ordenou, e mandou,
que se Judeu rompesse a Igreja por man-
dado d'algum Cristão, fosse queimado á
porta dessa Igreja; e o Cristão, que lhe tal
rompimento mandou fazer, se fosse Cava-
leiro, pagasse a El-Rei trezentos maravedis,
e mais fosse degradado do Reino por um
ano; e se fosse Escudeiro, ou pião, ou outro
homem de semelhante condição, que mor-
resse porem.

1.°-A qual Lei vista por nós, declara-
mos em esta guisa: a saber, se o que man-
dou fazer tal rompimento fôr Cavaleiro, ou



Fidalgo de solar, e ele não era nosso Ofí-
cial, que o mandasse fazer por nosso ser-
viço, em tal caso mandamos que seja degra-
dado para fora do Reino por dois anos, e
mais peite a nós cento escudos de ouro; e
se for de outra qualquer condição mais pe-
quena, mandamos que morra porem. E com
esta declaração mandamos que se guarde, e
cumpra a dita Lei, assi como em ela é con-
teudo, e por nós suso declarado.

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Visado pela Comissão de Censura


 
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