8 HA-LAPID ======================================== Os Judeus nas Ordenações Afonsinas (continuação no uúmsao 106) TÍTULO LXXXVI Que os Judeus tragam sinais vermelhos No Livro da nossa Chancelaria foi achada uma Lei feita por El-Rei D. joão meu Avô de gloriosa memoria, de que o teor tal é. 1.°-Era de mil e quatrocentos e vinte nove anos, vinte dias de Fevereiro na Cidade de Evora. O Mui Nobre Senhor D. joão por graça de Deus Rei de Portugal, e do Algarve, porque lhe foi dito por alguns do seu Povo em Cortes, que os judeus do seu Senhorio pela maior parte não traziam sinais, quais deviam trazer, e esses, que traziam, eram tão pequenos, que se não pareciam, e outros os traziam de duas, e três pernas, e mais não, e os traziam descosidos, e bai- xos em tais lugares, que se não pareciam, e os cobriam de guisa, que se não extrema- vam, nem devisavam dos Cristãos, o que era grande perigo, e dano ao Povo: o dito Senhor Estabeleceu, e pôs por Lei, que todolos Judeus de seu Senhorio tragam sinais vermelhos de seis pernas cada um no peito acima da boca do estomago; e que estes sinais tragam nas roupas, que trouve- rem vestidas em cima das outras; e sejam os sinais tão grandes, como o seu selo redondo; e que os tragam bem descober- tos, de guisa que pareçam; e qualquer, que o não trouver, perca as roupas, que trouver vestidas, e seja preso até mercê d'El-Rei; e aquele que o trouver mais pequeno que o dito selo, ou o trouver des- cosido, ou ao fundo da boca do estomago, ou o trouver coberto, perca a roupa, em que o trouver, e jaça quinze dias na Cadeia; e destas roupas haja metade aquele que o acusar, e a outra metade seja para as fon- tes, e pontes, e calçadas do Lugar, onde forem achados. 2.°-A qual Lei vista por nós a have- mos por boa, e mandamos que se guarde. como em ela é conteudo. TITULo LXXXVII Do Judeu, que rompe a Igreja por mando de algum Cristão El-Rei D. Afonso o Terceiro em seu tempo fez Lei, porque ordenou, e mandou, que se Judeu rompesse a Igreja por man- dado d'algum Cristão, fosse queimado á porta dessa Igreja; e o Cristão, que lhe tal rompimento mandou fazer, se fosse Cava- leiro, pagasse a El-Rei trezentos maravedis, e mais fosse degradado do Reino por um ano; e se fosse Escudeiro, ou pião, ou outro homem de semelhante condição, que mor- resse porem. 1.°-A qual Lei vista por nós, declara- mos em esta guisa: a saber, se o que man- dou fazer tal rompimento fôr Cavaleiro, ou Fidalgo de solar, e ele não era nosso Ofí- cial, que o mandasse fazer por nosso ser- viço, em tal caso mandamos que seja degra- dado para fora do Reino por dois anos, e mais peite a nós cento escudos de ouro; e se for de outra qualquer condição mais pe- quena, mandamos que morra porem. E com esta declaração mandamos que se guarde, e cumpra a dita Lei, assi como em ela é con- teudo, e por nós suso declarado. ------------------------------------------ Visado pela Comissão de Censura
N.º 107, Tishri-Heshvan 5702 (Set-Out 1941)
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