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N.º 108, Kislev-Tevet 5702 (Nov-Dez 1941)







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             HA-LAPID              7
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 Os Judeus nas Ordenações Afonsinas
     (CONTINUAÇÃO no NÚMERO 107)

           TITULO LXXXVIII

Que não valha testemunho do Cristão contra Judeu, sem
 testemunho «le Judeu, e o Juiz valha contra
  eles no que se passar perante ele.

El-Rei D. Dinis de famosa memoria em
seu tempo fez uma Lei em esta forma, que
se segue:

1.°-D. Diniz por graça de Deus Rei de
Portugal, e do Algarve. A quantos esta
Carta virem faço saber, que Guadelha Arra-
bi-Mor dos meus Reinos me mostrou uma
minha Carta, de que o teor tal é.

2.°-D. Diniz por graça de Deus Rei de
Portugal, e do Algarve. A todalas Justiças
dos meus Reinos saude. Sabede, que os
judeus dos meus Reinos se me enviaram
queixar, que vós e vossos Concelhos, lhes
fazedes muitos agravos, e desaforamentos
como não devedes; e que catades contra
eles, e contra seus haveres muitas carreiras
em muitas guisas, por que perdem muitos
dos seus direitos; e que outro si lhes per-
longades seus feitos de guisa, que despen-
dem mais do que a demanda vale; e que
não podem haver aquilo, que lhes devem,
nem lazer a mim o mesmo serviço, assi
como eu tenho por bem, e que lhes não
guardades suas Cartas, que teem minhas, e
de meu Padre, e de meus Avós, e que lhes
ides contra elas; e que queredes que provem
contra eles, e contra seus haveres por
Cristãos sem Judeus. E isto não tenho eu
por bem, se assi é; porque vos mando que
vós não os agravedes. nem desaioredes,
nem vades contra eles, nem lhes passedes
suas Cartas, que teem minhas, e de meu
Padre, e de meus Avós; e mando que não
valha contra eles, nem contra seus haveres
nenhum testemunho em nenhuma coisa,
senão por Cristãos e judeus.

3.°- Item. Se me queixaram que alguns
Cristãos querem provar contra eles, e contra
seus haveres por Cristãos sem Judeus nas
demandas, ou preitos, que passam com eles
em Concelho perante vós, ou perante os



Tabaliães escrevam todalas demandas, ou
feitos, que os judeus houverem com Cristãos
perante vós, aqueles que forem em maneira
de Juizo, ou de quitaçom, ou de entrega
de pagamentos. ou de corregimento sobre
quaisquer coisas. de guisa que se não possa
depois negar, nem vir por razão de duvida
a outra prova; e esta Escritura pague cada
uma das partes, assi como fizer a seu feito;
e quando algum Judeu em Concelho se vir,
mando que os Tabaliães o ponham ai por
testemunha por os outros homens bons,
que al se virem quanto é nos feitos, que
forem entre os Cristãos. e os Judeus.

4.°-Pero mando que os juizes possam
sêr testemunhas entre eles, em quanto forem
Juizes, naquelas coisas que entre eles julga-
rem, ou se fizerem em maneira de Juizo.

5.°-E assi mando que valha isto entre
vós, e eles, e em outra quisa não, e vós
assi 0 fazede guardar; e al nom façades, se
não a vós me tornarei eu porende; e mando
aos Tabaliães, que registem esta carta, e
que a leiam em Concelho uma vez cada
domaa; e mando que os meus Judeus
tenham esta carta em testemunho. Dante
em Coimbra primeiro dia de Janeiro. El-Rei
o mandou por sua Corte. Esteves Annes
a fez Era de mil e trezentos e trinta e dois
anos.

6.° -E disseram-me, que esta carta que
lha aguardavão em todo meu Senhorio, e
que lha não queriam guardar nas minhas
audiências; e pediram-me por mercê que
lha mandasse aguardar nas ditas minhas
audiências: porque tenho por bem, e mando,
que a dita minha carta seja guardada tam-
bem nas audiências, como em todo meu
Senhorio, assi como em ela é conteudo; a
qual carta logo foi lida. e publicada em
Santarem nas minhas audiências aos vinte e


 
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