HA-LAPID 7 ===================================== Os Judeus nas Ordenações Afonsinas (CONTINUAÇÃO no NÚMERO 107) TITULO LXXXVIII Que não valha testemunho do Cristão contra Judeu, sem testemunho «le Judeu, e o Juiz valha contra eles no que se passar perante ele. El-Rei D. Dinis de famosa memoria em seu tempo fez uma Lei em esta forma, que se segue: 1.°-D. Diniz por graça de Deus Rei de Portugal, e do Algarve. A quantos esta Carta virem faço saber, que Guadelha Arra- bi-Mor dos meus Reinos me mostrou uma minha Carta, de que o teor tal é. 2.°-D. Diniz por graça de Deus Rei de Portugal, e do Algarve. A todalas Justiças dos meus Reinos saude. Sabede, que os judeus dos meus Reinos se me enviaram queixar, que vós e vossos Concelhos, lhes fazedes muitos agravos, e desaforamentos como não devedes; e que catades contra eles, e contra seus haveres muitas carreiras em muitas guisas, por que perdem muitos dos seus direitos; e que outro si lhes per- longades seus feitos de guisa, que despen- dem mais do que a demanda vale; e que não podem haver aquilo, que lhes devem, nem lazer a mim o mesmo serviço, assi como eu tenho por bem, e que lhes não guardades suas Cartas, que teem minhas, e de meu Padre, e de meus Avós, e que lhes ides contra elas; e que queredes que provem contra eles, e contra seus haveres por Cristãos sem Judeus. E isto não tenho eu por bem, se assi é; porque vos mando que vós não os agravedes. nem desaioredes, nem vades contra eles, nem lhes passedes suas Cartas, que teem minhas, e de meu Padre, e de meus Avós; e mando que não valha contra eles, nem contra seus haveres nenhum testemunho em nenhuma coisa, senão por Cristãos e judeus. 3.°- Item. Se me queixaram que alguns Cristãos querem provar contra eles, e contra seus haveres por Cristãos sem Judeus nas demandas, ou preitos, que passam com eles em Concelho perante vós, ou perante os Tabaliães escrevam todalas demandas, ou feitos, que os judeus houverem com Cristãos perante vós, aqueles que forem em maneira de Juizo, ou de quitaçom, ou de entrega de pagamentos. ou de corregimento sobre quaisquer coisas. de guisa que se não possa depois negar, nem vir por razão de duvida a outra prova; e esta Escritura pague cada uma das partes, assi como fizer a seu feito; e quando algum Judeu em Concelho se vir, mando que os Tabaliães o ponham ai por testemunha por os outros homens bons, que al se virem quanto é nos feitos, que forem entre os Cristãos. e os Judeus. 4.°-Pero mando que os juizes possam sêr testemunhas entre eles, em quanto forem Juizes, naquelas coisas que entre eles julga- rem, ou se fizerem em maneira de Juizo. 5.°-E assi mando que valha isto entre vós, e eles, e em outra quisa não, e vós assi 0 fazede guardar; e al nom façades, se não a vós me tornarei eu porende; e mando aos Tabaliães, que registem esta carta, e que a leiam em Concelho uma vez cada domaa; e mando que os meus Judeus tenham esta carta em testemunho. Dante em Coimbra primeiro dia de Janeiro. El-Rei o mandou por sua Corte. Esteves Annes a fez Era de mil e trezentos e trinta e dois anos. 6.° -E disseram-me, que esta carta que lha aguardavão em todo meu Senhorio, e que lha não queriam guardar nas minhas audiências; e pediram-me por mercê que lha mandasse aguardar nas ditas minhas audiências: porque tenho por bem, e mando, que a dita minha carta seja guardada tam- bem nas audiências, como em todo meu Senhorio, assi como em ela é conteudo; a qual carta logo foi lida. e publicada em Santarem nas minhas audiências aos vinte e
N.º 108, Kislev-Tevet 5702 (Nov-Dez 1941)
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