HA-LAPID 7 ===================================== Os judeus nas Ordenações Afonsinas (continuação no número 112) TÍTULO XCVII Se o Cristão fez obligaçom no Judeu por dinheiro, possa dizer, passados dois anos, que os não recebeu El-Rei D. Afonso o Quarto em seu tempo fez uma Lei, de que o teor tal é: 1-Aguisada razão é, que aquele que é estabelecido em prol e favor do Povo, nom sgja tornado em seu dano. E porque nos D. Afonso o Quarto confirando a prol do nosso Povo, e vendo em como recebiam muito dano por razão demprestimos, que re- cebiam dos Judeus com usuras, que lhes pagavam, ordenamos nossa Lei, e publicar fasemos, em que defendemos aos ditos Ju- deus, que nom fizessem os ditos empresti- mos, nem outros contractos usureiros, dan- do-lhes certas penas na dita Lei conteudas, se contra isso fizessem. E ora é-nos dito por homens dignos de fé, que por razão da dita defesa os ditos Judeus fazem outros contractos com os Cristãos, per que os Cris- tãos recebem muito maior dano dos seus haveres, que aquilo que recebiam antes da dita defesa. 2-Porem querendo noslevar adiante o que em prol do dito povo foi ordenado, e arredar as malicias dos Judeus, por nom ser aqui estabelecido, e em dano do povo tornado, hordenamos, e estabelecemos por Lei, que se os Cristãos fizerem contractos alguns com Judeus, que os ditos Cristãos fiquem obrigados por alguma coisa aos ditos Judeus, que os ditos Cristãos possam dizer em qualquer tempo, que sejam demandados pelos Judeus, posto que passados sejam dois anos, que nom receberam aquilo, por que os ditos Judeus os demandaram: e nom lhes empeça confissão alguma, se a fizerem, antes que demandados sejam, assi que o encargo da prova seja dos Judeus; e se nom prova- rem, que os Cristãos receberam tudo aquilo, que pelos ditos Judeus for demandado, sejam absoltos da dita demanda, posto que provem esses Judeus parte daquilo, que por eles é demandado. E se porventura pelos ditos Cristãos esta eixeiçom for renunciada; temos por bem que tal renunciação lhes nom em- peça. 3 - E porque poderia acontecer, que em engano disto os ditos Judeus pagariam di- nheíros, ou outras coisas, de que fizessem os contractos, presente testemunhas, aos que com eles esses contractos fizessem, havendo feita sua fala com esses devedores, que lhes tornassem parte daquilo, que lhes assi dessem: Porem temos or bem, que se isto for provado, que o judeu perca a dívida verdadeira, e o Cristão outro tanto como o que tornar; e isto seja todo para o prol Comunal daquela Vila, onde o contracto fôr feito. E para isto se melhor guardar, cada um do Povo possa isto acusar, e este acusador haja a terça parte daquilo, que pro- var e o al seja para o prol Comunal da Vila, como dito é. 4-A qual Lei vista por nós, havemos por boa, e mandamos que se guarde assi como em ela conteudo. TITULO XCVIII Que as pagas, e entregas feitas pelos Cristãos, e Judeus, se possam fazer sem presença do Juiz No Livro da nossa Chancelaria foi achada uma Lei d'El-Reí Dom Afonso o Quarto, de que o teor tal é: 1-Outro si temos por bem, que cada um do Povo possa acusar os Judeus, que contractos usureiros fizerem, para haverem aquela pena, que é posta na nossa Lei antes disto feita contra os usureiros; e esse acusa- dor haja a terça parte daquilo, que provar, e as duas sejam para a prol Comunal da Vila, onde os contractos forem feitos: salvo se o
N.º 113, Tishri-Heshvan 5703 (Set-Out 1942)
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