N.º 113, Tishri-Heshvan 5703 (Set-Out 1942) > P07
Primeira Página Página Anterior Diminuir imagem Imagem a 100% Aumentar imagem Próxima Página Última Página

Ha-Lapid הלפיד


N.º 113, Tishri-Heshvan 5703 (Set-Out 1942)







fechar




              HA-LAPID             7
=====================================

 Os judeus nas Ordenações Afonsinas

      (continuação no número 112)

           TÍTULO XCVII

Se o Cristão fez obligaçom no Judeu por dinheiro, possa dizer,
passados dois anos, que os não recebeu

El-Rei D. Afonso o Quarto em seu tempo
fez uma Lei, de que o teor tal é:

1-Aguisada razão é, que aquele que é
estabelecido em prol e favor do Povo, nom
sgja tornado em seu dano. E porque nos
D. Afonso o Quarto confirando a prol do
nosso Povo, e vendo em como recebiam
muito dano por razão demprestimos, que re-
cebiam dos Judeus com usuras, que lhes
pagavam, ordenamos nossa Lei, e publicar
fasemos, em que defendemos aos ditos Ju-
deus, que nom fizessem os ditos empresti-
mos, nem outros contractos usureiros, dan-
do-lhes certas penas na dita Lei conteudas,
se contra isso fizessem. E ora é-nos dito
por homens dignos de fé, que por razão da
dita defesa os ditos Judeus fazem outros
contractos com os Cristãos, per que os Cris-
tãos recebem muito maior dano dos seus
haveres, que aquilo que recebiam antes da
dita defesa.

2-Porem querendo noslevar adiante o
que em prol do dito povo foi ordenado, e
arredar as malicias dos Judeus, por nom
ser aqui estabelecido, e em dano do povo
tornado, hordenamos, e estabelecemos por
Lei, que se os Cristãos fizerem contractos
alguns com Judeus, que os ditos Cristãos
fiquem obrigados por alguma coisa aos ditos
Judeus, que os ditos Cristãos possam dizer
em qualquer tempo, que sejam demandados
pelos Judeus, posto que passados sejam dois



anos, que nom receberam aquilo, por que os
ditos Judeus os demandaram: e nom lhes
empeça confissão alguma, se a fizerem, antes
que demandados sejam, assi que o encargo
da prova seja dos Judeus; e se nom prova-
rem, que os Cristãos receberam tudo aquilo,
que pelos ditos Judeus for demandado, sejam
absoltos da dita demanda, posto que provem
esses Judeus parte daquilo, que por eles é
demandado. E se porventura pelos ditos
Cristãos esta eixeiçom for renunciada; temos
por bem que tal renunciação lhes nom em-
peça.

3 - E porque poderia acontecer, que em
engano disto os ditos Judeus pagariam di-
nheíros, ou outras coisas, de que fizessem
os contractos, presente testemunhas, aos
que com eles esses contractos fizessem,
havendo feita sua fala com esses devedores,
que lhes tornassem parte daquilo, que lhes
assi dessem: Porem temos or bem, que
se isto for provado, que o judeu perca a
dívida verdadeira, e o Cristão outro tanto
como o que tornar; e isto seja todo para o
prol Comunal daquela Vila, onde o contracto
fôr feito. E para isto se melhor guardar,
cada um do Povo possa isto acusar, e este
acusador haja a terça parte daquilo, que pro-
var e o al seja para o prol Comunal da Vila,
como dito é.

4-A qual Lei vista por nós, havemos
por boa, e mandamos que se guarde assi
como em ela conteudo.

           TITULO XCVIII

Que as pagas, e entregas feitas pelos Cristãos, e Judeus,
se possam fazer sem presença do Juiz

No Livro da nossa Chancelaria foi achada
uma Lei d'El-Reí Dom Afonso o Quarto, de
que o teor tal é:

1-Outro si temos por bem, que cada
um do Povo possa acusar os Judeus, que



contractos usureiros fizerem, para haverem
aquela pena, que é posta na nossa Lei antes
disto feita contra os usureiros; e esse acusa-
dor haja a terça parte daquilo, que provar, e
as duas sejam para a prol Comunal da Vila,
onde os contractos forem feitos: salvo se o


 
Ha-Lapid_ano17-n113_07-Tishri-Heshvan_5703_Set-Out_1942.png [126 KB]
Primeira Página Página Anterior Diminuir imagem Imagem a 100% Aumentar imagem Próxima Página Última Página