HA-LAPID 7 ====================================== Os judeus nas Ordenações Afonsinas (Continuação do livro II) TITULO XXI Por El-rei D. Duarte meu Senhor, e Padre que Deus haja em sua Santa Glória, em seu tempo foi feita uma Lei em esta forma que se segue. 1 Os Clérigos e Frades dos nossos Reinos e Lugares da nossa terra tem Foraes e Costumes, porque recadam, e ham Por- tuguês, Passages, e Costumagês assi as que a nós pertencem, como a Concelhos, e a outros Senhorios por nossa autoridade, em as quais é conteudo, que os Clérigos e Frades paguem assi como pagam os Judeus, e mancebas solteiras mudáveis. 2 E como quere que tais Forães, e costumes sejam d'antigamente, e por os Clérigos e Frades serem homens de Reli- gião, por honra da nossa Santa Madre Igre- ja devem ser honrados, e leberdados: Porém nós de nosso moto próprio, e poder abso- luto, sem no-lo êles requererem, nem ou- trem por êles, salvo nos por honra da Santa Igreja, mandamos que daqui em diante os ditos Clérigos e Frades não pa- guem no que dito é, salvo como paguem qualquer outros homens sagrães, que vizi- nhos não são dos lugares, e não como os ditos Judeus, e mancebas solteiros. 3 E porém não tolhemos, que se alguns Clérigos forem vizinhos de alguns lugares, que não gouvam de seus previlégios, e li- berdades; e porque os Frades não são vizi- nhos em nenhuma parte, porque vivem sob Regra, estes paguem os ditos direitos, como homens sagrães, e não como os ditos Ju- deus e mancebas solteiros. 4 E porém mandamos as nossas Justi- ças, Almuxarifes, e recebedores, que cum- pram, e guardam esta nossa carta sem embargo dos ditos Forães, e costumes antigos, porque nossa mercê, e vontade é assim ser feito, e assim achamos, que foi ordenado por El-rei D. João meu Padre da muita gloriosa memória. 5 A qual Lei vista por nós avemos por boa, e mandamos, que se guarde como ela é contida. TITULO XXXIX 5 Outro sim que mandem da Nossa parte os Arrabis dos Judeus, e aos Alquai- des dos Mouros, que houver nos ditos lu- gares, que esta mesma maneira tenham com os Judeus e Mouros, de que teem carrego, a que acharem alguns previlégios, e o façam assim cumprir, como dito é. TITULO LXVI El-Rei D. Duarte meu Senhor e Padre de louvada memória em sendo Infante fez Lei n'esta forma, que se segue. 1 Nós o Infante vendo como a conver- sação dentre os Cristãos e os Judeus, é defesa assim por direito Canônico, como Civil, e ainda por Leis dos Reis que nestes Reinos ante ora foram, e não embargante que por muitas vezes a conversação lhes fôsse defesa, eles porém nunca deixaram de conversar com os Cristãos, fazendo-se La- vradores, tendo quintas e casais, que por si lavram, e tendo nelas por caseiros Cris- tãos que com eles vivem: outro sim tra- zendo muitos gados em fatos em compa- nhia com outros Cristãos, os quais trazem com êles Vaqueiros, ouvelheiros e porca- riços que lhos guardam; e bem assim teem em suas casas azemeis, e mancebos, e man- cebas Cristãos, que os servem por solda- das, e a bem fazer. 2 E porem querendo nós a isto prover de tal remédio, que sua conversação seja apartada dos Cristãos, com acordo do nosso Conselho Extablecemos, e poemos por Lei, e mandamos, que daqui em diante não seja algum Judeu tão ousado, que te- nha alguns Cristãos, ou Cristãs, que com com eles vivam, ou morem continuada- mente por soldada nem a bem fazer em suas casas, nem quintas, nem casais, que eles lavrem, ou adubem, por seus caseiros, nem azemeis, nem mancebos, nem pegurei- ros de gados, posto que estes gados andem em fatos misturados com outros gados de Cristãos. Pero se os Judeus, ou Mouros trouverem alguns gados em guarda, e poder de fatos dalguns Cristãos, possam-no fazer com tahto que estes Cristãos tragam os mancebos, e pastores por seus, e não sejam desses Judeus. E qualquer Judeu, que o contrário fizer, pela primeira vez pague cincoenta mil libras; e pela segunda cem mil libras, e pela terceira perca quanto ouver; e se bens não ouver, seja açoutado publicamente; e dos dinheiros, e bens sejam
N.º 075, Tamuz 5696 (Jun 1936)
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