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N.º 075, Tamuz 5696 (Jun 1936)







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             HA-LAPID               7
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      Os judeus nas Ordenações
            Afonsinas

   (Continuação do livro II)

TITULO XXI

Por El-rei D. Duarte meu Senhor, e
Padre que Deus haja em sua Santa Glória,
em seu tempo foi feita uma Lei em esta
forma que se segue.

1 Os Clérigos e Frades dos nossos
Reinos e Lugares da nossa terra tem Foraes
e Costumes, porque recadam, e ham Por-
tuguês, Passages, e Costumagês assi as que
a nós pertencem, como a Concelhos, e a
outros Senhorios por nossa autoridade, em
as quais é conteudo, que os Clérigos e
Frades paguem assi como pagam os Judeus,
e mancebas solteiras mudáveis.

2 E como quere que tais Forães, e
costumes sejam d'antigamente, e por os
Clérigos e Frades serem homens de Reli-
gião, por honra da nossa Santa Madre Igre-
ja devem ser honrados, e leberdados: Porém
nós de nosso moto próprio, e poder abso-
luto, sem no-lo êles requererem, nem ou-
trem por êles, salvo nos por honra da
Santa Igreja, mandamos que daqui em
diante os ditos Clérigos e Frades não pa-
guem no que dito é, salvo como paguem
qualquer outros homens sagrães, que vizi-
nhos não são dos lugares, e não como os
ditos Judeus, e mancebas solteiros.

3 E porém não tolhemos, que se alguns
Clérigos forem vizinhos de alguns lugares,
que não gouvam de seus previlégios, e li-
berdades; e porque os Frades não são vizi-
nhos em nenhuma parte, porque vivem sob
Regra, estes paguem os ditos direitos, como
homens sagrães, e não como os ditos Ju-
deus e mancebas solteiros.

4 E porém mandamos as nossas Justi-
ças, Almuxarifes, e recebedores, que cum-
pram, e guardam esta nossa carta sem
embargo dos ditos Forães, e costumes
antigos, porque nossa mercê, e vontade é
assim ser feito, e assim achamos, que foi
ordenado por El-rei D. João meu Padre da
muita gloriosa memória.

5 A qual Lei vista por nós avemos por
boa, e mandamos, que se guarde como ela
é contida.

         TITULO XXXIX

5 Outro sim que mandem da Nossa



parte os Arrabis dos Judeus, e aos Alquai-
des dos Mouros, que houver nos ditos lu-
gares, que esta mesma maneira tenham com
os Judeus e Mouros, de que teem carrego,
a que acharem alguns previlégios, e o façam
assim cumprir, como dito é.

         TITULO LXVI

El-Rei D. Duarte meu Senhor e Padre
de louvada memória em sendo Infante fez
Lei n'esta forma, que se segue.

1 Nós o Infante vendo como a conver-
sação dentre os Cristãos e os Judeus, é
defesa assim por direito Canônico, como
Civil, e ainda por Leis dos Reis que nestes
Reinos ante ora foram, e não embargante
que por muitas vezes a conversação lhes
fôsse defesa, eles porém nunca deixaram de
conversar com os Cristãos, fazendo-se La-
vradores, tendo quintas e casais, que por
si lavram, e tendo nelas por caseiros Cris-
tãos que com eles vivem: outro sim tra-
zendo muitos gados em fatos em compa-
nhia com outros Cristãos, os quais trazem
com êles Vaqueiros, ouvelheiros e porca-
riços que lhos guardam; e bem assim teem
em suas casas azemeis, e mancebos, e man-
cebas Cristãos, que os servem por solda-
das, e a bem fazer.

2 E porem querendo nós a isto prover
de tal remédio, que sua conversação seja
apartada dos Cristãos, com acordo do
nosso Conselho Extablecemos, e poemos
por Lei, e mandamos, que daqui em diante
não seja algum Judeu tão ousado, que te-
nha alguns Cristãos, ou Cristãs, que com
com eles vivam, ou morem continuada-
mente por soldada nem a bem fazer em
suas casas, nem quintas, nem casais, que
eles lavrem, ou adubem, por seus caseiros,
nem azemeis, nem mancebos, nem pegurei-
ros de gados, posto que estes gados andem
em fatos misturados com outros gados de
Cristãos. Pero se os Judeus, ou Mouros
trouverem alguns gados em guarda, e
poder de fatos dalguns Cristãos, possam-no
fazer com tahto que estes Cristãos tragam
os mancebos, e pastores por seus, e não
sejam desses Judeus. E qualquer Judeu,
que o contrário fizer, pela primeira vez
pague cincoenta mil libras; e pela segunda
cem mil libras, e pela terceira perca quanto
ouver; e se bens não ouver, seja açoutado
publicamente; e dos dinheiros, e bens sejam


 
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