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N.º 075, Tamuz 5696 (Jun 1936)







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 8            HA-LAPID
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duas partes para aquele que o acusar e a
terça parte para nós.

3 E por isto não tolhemos a estes Ju-
deus, que possam arrendar, ou aforar suas
quintas, e herdades por certas cousas, ou
trazer homens por seus jornães a adubar
suas vinhas, e herdades, e as guardar no
tempo, que lhe fôr mister, e especialmente
nos tempos, em que as hão adubar, e co-
lher os frutos delas, posto que em durando
estes tempos esses Cristãos estem das ditas
quintas, e herdades, porque mandamos,
que o possam fazer sem embargo da dita
pena, com tanto que estes mancebos, e
jornaleiros não sejam mulheres.

4 A qual Lei vista por nós, louvamos,
e confirmamos, e mandamos, que se cum-
pra, e guarde, como em ela é conteudo.

           TITULO LXVII

El-Rei D. Duarte meu Senhor, e Padre
da gloriosa memória em sendo Infante fêz
Lei nesta forma que se segue.

1 Porque nossa tenção sempre foi, e é
com a graça de Deus tolher e arredar a
conversação dentre os Cristãos e os Judeus,
quanto bem podermos por serviço de
Deus, e pról dos nossos Reinos, estabelece-
mos por Lei, e mandamos que os Judeus
não entrem em casa de nenhuma mulher
d'Ordem, ou viuva, ou virgem, que por si
em suas casas vivam, nem em casa de mu-
lher casada, não sendo aí seu marido; e se
algumas cousas com elas onverem de fazer,
e arrecadar, que lhes falem na rua, ou à
porta de suas casas, onde elas vivem, ou
moram, e não entrem em suas casas, nem
tomem com elas outra conversação, salvo
se fôr Físico. ou Colergiam, ou Alfaiate, ou
Alvane, ou Dubadores de roupa vélha, ou
Tecelães, e Besteiros de lã, e Pedreiros, e
Carpinteiros, e Obreiros, e Bracciros, e
doutros alguns Ofícios, que sejam tães, que
se possam fazer, senão por espaço algum
de tempo; porque tães como estes manda-
mos, que possam entrar em suas casas para
lhes darem, e fazerem aquilo, que lhes mis-
ter fôr, e falar com elas posto que consigo
não levem homens Cristãos: e se fôr mer-
cador, outro algum daquela condição tal,
que haja de arrecadar alguma cousa d'algu-
ma Cristã, mandamos, que possa ir a sua
casa, com tanto que estejam aí presentes



um ou dois homens ou mulheres Cristãos:
e o que o contrário fizer pela primeira vez,
e segunda pague êsse judeu cinconta mil
libras, e sejam as duas partes para o acu-
sador e a terça parte para nós; e pela
terceira vez seja açoutado pública-
mente.

2 E esta nossa Lei queremos que haja
lugar em Lisboa, e em Santarem, e em Evo-
ra, e em Coimbra, e no Porto, em em
Beja, e em Elvas, e em Extremós, e em to-
dos outros Lugares dos nossos Reinos, e
Senhorios: e que se não entenda em Judeus'
que andarem caminho, e passarem por Lu-
gares caminhantes com mercadorias, que
não possam ir pousar às Judiarias: nem se
entenda outro si em Judeus que andarem
pelos montes comprando mel, ou cera, ou
peles de coelhos, ou salvagina, ou aduban-
do roupas, ou as fazendo; porque quere-
mos que estes tães possam entrar, e pousar
em casa, onde estiverem mulheres Cristãs,
sem embargo de penasuso dita: com tanto
que se algum Judeu fôr achado que fêz al-
guma maldade, que haja as penas, que por
direito, e pela Ordenação do Reino são da-
das aqueles, que fazem a dita mal-
dade.

3 Outro si mandamos, e defendemos,
que Judeu Ferreiro, ou Mercador, ou outro
Misteiral não consintam a nenhuma mulher
Cristã, que entre em suas tendas, que teem
apartadas, suas, salvo com Cristão, que
seja homem grande, e não seja moço, sem
outra solteira sob a pena suso dita; e assim
defendemos às mulheres Cristãs, que não
vão às tendas das casas dos Judeus com-
prar algumas cousas, salvo levando con-
sigo um homem; e as que o contrário fize-
rem, se forem mulheres honradas, paguem
por cada vez cincoenta mil libras, e as duas
partes sejam para quem as acusar, e a
terça parte para nós; e se forem mulheres
de peqnenã condição, pela primeira vez
paguem dez mil libras; e pela segunda vinte
mil; e pela terceira sejam açoutadas publi-
camente pela Vila: e por isto não tolhemos
a pena, que é dada aos Judeus e Cristãos,
que por direito, -e Leis do Reino ham-de
haver os que maldade fizerem a seus cor-
pos, se lhes for provado que fazem a dita
maldade, e pecado.

                          (Continua)


 
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