8 HA-LAPID ========================================== duas partes para aquele que o acusar e a terça parte para nós. 3 E por isto não tolhemos a estes Ju- deus, que possam arrendar, ou aforar suas quintas, e herdades por certas cousas, ou trazer homens por seus jornães a adubar suas vinhas, e herdades, e as guardar no tempo, que lhe fôr mister, e especialmente nos tempos, em que as hão adubar, e co- lher os frutos delas, posto que em durando estes tempos esses Cristãos estem das ditas quintas, e herdades, porque mandamos, que o possam fazer sem embargo da dita pena, com tanto que estes mancebos, e jornaleiros não sejam mulheres. 4 A qual Lei vista por nós, louvamos, e confirmamos, e mandamos, que se cum- pra, e guarde, como em ela é conteudo. TITULO LXVII El-Rei D. Duarte meu Senhor, e Padre da gloriosa memória em sendo Infante fêz Lei nesta forma que se segue. 1 Porque nossa tenção sempre foi, e é com a graça de Deus tolher e arredar a conversação dentre os Cristãos e os Judeus, quanto bem podermos por serviço de Deus, e pról dos nossos Reinos, estabelece- mos por Lei, e mandamos que os Judeus não entrem em casa de nenhuma mulher d'Ordem, ou viuva, ou virgem, que por si em suas casas vivam, nem em casa de mu- lher casada, não sendo aí seu marido; e se algumas cousas com elas onverem de fazer, e arrecadar, que lhes falem na rua, ou à porta de suas casas, onde elas vivem, ou moram, e não entrem em suas casas, nem tomem com elas outra conversação, salvo se fôr Físico. ou Colergiam, ou Alfaiate, ou Alvane, ou Dubadores de roupa vélha, ou Tecelães, e Besteiros de lã, e Pedreiros, e Carpinteiros, e Obreiros, e Bracciros, e doutros alguns Ofícios, que sejam tães, que se possam fazer, senão por espaço algum de tempo; porque tães como estes manda- mos, que possam entrar em suas casas para lhes darem, e fazerem aquilo, que lhes mis- ter fôr, e falar com elas posto que consigo não levem homens Cristãos: e se fôr mer- cador, outro algum daquela condição tal, que haja de arrecadar alguma cousa d'algu- ma Cristã, mandamos, que possa ir a sua casa, com tanto que estejam aí presentes um ou dois homens ou mulheres Cristãos: e o que o contrário fizer pela primeira vez, e segunda pague êsse judeu cinconta mil libras, e sejam as duas partes para o acu- sador e a terça parte para nós; e pela terceira vez seja açoutado pública- mente. 2 E esta nossa Lei queremos que haja lugar em Lisboa, e em Santarem, e em Evo- ra, e em Coimbra, e no Porto, em em Beja, e em Elvas, e em Extremós, e em to- dos outros Lugares dos nossos Reinos, e Senhorios: e que se não entenda em Judeus' que andarem caminho, e passarem por Lu- gares caminhantes com mercadorias, que não possam ir pousar às Judiarias: nem se entenda outro si em Judeus que andarem pelos montes comprando mel, ou cera, ou peles de coelhos, ou salvagina, ou aduban- do roupas, ou as fazendo; porque quere- mos que estes tães possam entrar, e pousar em casa, onde estiverem mulheres Cristãs, sem embargo de penasuso dita: com tanto que se algum Judeu fôr achado que fêz al- guma maldade, que haja as penas, que por direito, e pela Ordenação do Reino são da- das aqueles, que fazem a dita mal- dade. 3 Outro si mandamos, e defendemos, que Judeu Ferreiro, ou Mercador, ou outro Misteiral não consintam a nenhuma mulher Cristã, que entre em suas tendas, que teem apartadas, suas, salvo com Cristão, que seja homem grande, e não seja moço, sem outra solteira sob a pena suso dita; e assim defendemos às mulheres Cristãs, que não vão às tendas das casas dos Judeus com- prar algumas cousas, salvo levando con- sigo um homem; e as que o contrário fize- rem, se forem mulheres honradas, paguem por cada vez cincoenta mil libras, e as duas partes sejam para quem as acusar, e a terça parte para nós; e se forem mulheres de peqnenã condição, pela primeira vez paguem dez mil libras; e pela segunda vinte mil; e pela terceira sejam açoutadas publi- camente pela Vila: e por isto não tolhemos a pena, que é dada aos Judeus e Cristãos, que por direito, -e Leis do Reino ham-de haver os que maldade fizerem a seus cor- pos, se lhes for provado que fazem a dita maldade, e pecado. (Continua)
N.º 075, Tamuz 5696 (Jun 1936)
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