HA-LAPID 7 ===================================== Os Judeus nas Ordenaçôes Afonsinas (Continuação da n.° 76) Titulo LXIX El-Rei D. Duarte meu Senhor, e Padre de famosa memória em sendo Infante fez uma lei em esta forma, que se segue. 1 Porque por cartas, e Previlégios, e Forais, que por nós, e pelos Reis, que antes foram os moradores, e visinhos, de alguns lugares são escusados, e privile- giados de pagarem portagens e passa- gens, e outras costumagens, e ora nos é dito, que os Judeus moradores em estes Reinos queriam gouvir dos ditos privile- gios, e graças, e mercês, e forais, assim como os cristãos, onde são moradores, e visinhos: e porque segundo razão, e di- reito os privilegios, e foros dados aos fieis Cristãos não se devem entender aos Judeus infieis, estabelecemos, e manda- mos, e pomos por Lei, que nenhum Judeu não seja escusado de pagar as ditas por- tagens, passagens, costumagens, posto que em algum lugar seja morador por longo tempo, não embargante, que pelos ditos Forais, Cartas, ou privilegios os Cristãos moradores em êsse lugar por bem das ditas cartas, forais, e privilegios sejam escusados das ditas portagens, passagens e costumagens. 2 A qual Lei vista por nós, havemos por boa, e mandamos, que se cumpra, e guarde, assim como em ela é contido. Titulo LXX EL-Rei D. Duarte meu Senhor, e Padre de famosa memória em sendo infante fez uma Lei em esta forma que se segue. 1 Porque alguns até agora o duvi- daram se o privilegio, e benefício da Lei, e costume dêstes Reinos dados aos netos, por que possam tirar pela Avoenga os bens de raíz, que forem vendidos, se se devia de entender assim aos Judeus, como nos Cristãos; e ainda fomos informado, que assim foi julgado algumas vezes; por tirar esta dúvida, com acordo dos do Nosso Conselho estabelecemos, e pomos por Lei, e costume se não entendam em os ditos Judeus; e que eles não hajam, nem possam haver, em usar o dito privi- legio, e beneficio da dita Lei, e costume, assim nos bens que antes se venderam, como nos que já venderam, ou venderem ao diante de alguns Cristãos; e aqueles, que já compraram, ou comprarem diante, os hajam livremente sem embargo da dita Lei, e costume. 2 Para queremos, e mandamos, que se o Judeu comprar alguns bens de raís a Cristão, e o filho seu, ou neto cristão quizer tirar estes bens por bem da dita Lei, e costume da Avoenga, possa-o fazer, guardando as clausulas, e cautelas e soli- pidades da dita Lei, e costume contidas. 3 E defendemos a todos Vogados, e Procuradores, que não façam Vogaria, ou alegação contra esta nossa Lei, e coisas em ela contidas; e aquele, que o contrário fizer, não possa mais procurar em Juizo, nem fora dele, e seja privado em todo o Ofício de Vogar, e procurar; e o Juiz. que tal alegação, ou Vogaria receber, ou julgar contra esta nossa Lei, mandamos que seja preso até nossa mercê para lhe nós dar- mos aquela pena, que por direito achar- mos, que merece de haver: Onde uns e outros as não façandes. Dantes em Santa- rem a desanove dias de Agosto. O Infante o mandou. Joao Vasques a fês Era de mil o quatrocentos e trinta e seis anos. 4 A qual Lei Vista por nós, louvamos, e confirmamos, por nos parecer justa, e mandamos que se guarde como em ela é contido. Titulo LXXI El-Rei D João meu Avô de gloriosa memória em seu tempo deu Cartas saladas do seu sêlo pendente aos Judeus destes Reinos, em que mandou, que por quanto êles haviam, e hão de antigamente jurdis- são, e seus direitos apertados, que per- tencem aos Julgados dos Arrabis, a bem assim a jurdissâo, e direitos, que perten- cem às Almotaçarias, e Almotacés Judeus, os quais direitos, e usas das Almotaçarias, e seus Arrabis desvaíram em muitas cou- sas dos nossos direitos, e usos; e porque sempre foi sua vontade, e dos Reis, que antes dele foram, os ditos Judeus haverem jurdissão entre si, assim crime como civil, e que em cada uma comuna haja Arrabi, e Almotace, por que sejam julgados se- gundo seus direitos, e usos em todos os feitos, casos, e contendas, que entre si
N.º 081, Tishri-Heshvan 5698 (Set-Out 1937)
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