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N.º 112, Ab-Elul 5702 (Jul-Ago 1942)







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   Os judeus nas Ordenações Afonsinas

      (CONTINUAÇÃO DO NUMERO 111)

            TÍTULO XCV

Do Judeu, que se torna Cristão, e depois se torna Judeu

El-Rei D. Afonso o Segundo em seu
tempo fez uma Lei, em a qual entre as
outras coisas e conteudo um Capitulo, que
tal é:

1.° Outro si dizemos, e defendemos, que
depois que o Judeu for tomado Cristão à Fé
de Jesus Cristo, que não torne mais à Fé,
que antes tinha; e se o fizer, perca parende
a cabeça, se depois que for amoestado, se
não quizer tornar, ou emendar.

2.° A qual Lei vista por nós, mandamos
que se guarde, como em ela é conteudo: e
aderido, e declarando em ela, ordenamos, e 



mandamos, que se algum, que sempre foi
Cristão, se tornar Judeu por sua vontade, tal
como este morra porem, sem sendo mais
amoestado; porque não parece ser coisa
razoada, nem conforme ao direito, que
aquele, que nasceu de Cristão, e de Cristã,
e foi batizado segundo ordenança da Santa
Igreja, e sempre viveu como Cristão, e de-
pois se torne Judeu, que haja mais de ser
admoestado para se tornar à Fé, em que
nasceu, e em que foi criado; e porem man-
damos, que o que tal coisa fizer morra
porem sem mais ser admoestado.




             TÍTULO XCVI

Que nenhum Judeu não faça contracto ônzaneiro com Cristão,
         nem com outro Judeu

El-Rei D. Afonso o Quarto em seu tempo
fez uma Lei, de que o teor tal é:

1.° Todolos Reis, e outros qualquer
Princepes, que Cristãos são, devem fazer
muito por serem guardados os mandados de
DEUS, e confirar muito os caminhos, per que
o serviço de DEUS per eles seja acrescentado,
e os seus sobjeitos bem regidos nas coisas
temporais, e muito mais em aquello, que
tange a salvação das suas almas. Porem
nós D. Afonso o Quarto pela graça de DEUS
Rei de Portugal, e do Algarve, havendo sem-
pre vontade d'acrescentar o serviço de DEUS,
de que todo bem recebemos e querendo
aproveitar aos bens temporais, e muito mais
às almas daqueles, que nossos sobjeltos são,
e vendo que algumas coisas, que usaram em
nosso Senhorio em tempo de nossos prede-
cessores, que eram em deservíço de DEUS, e
em dano dos bens temporais, e das almas
dos nossos sobjeitos: Querendo a isto haver
remedio de conselho dos da nossa Corte
estabelecemos, e ordenamos as Leis, que se
adiante seguem:

2.° Porque onzenar, e fazer contractos
usureiros é contra o mandado de DEUS, e em
dano das almas daqueles, que deles usam, e
estragamento dos bens daqueles, contra que
se usam de pôr: porem estabelecemos, e
ordenamos por Lei, que nenhum Cristão, ou
Judeu não onzene, nem faça contracto usu-
reiro por nenhuma guisa que seja.

3.° E porque alguns mais com receio
de perder seus bens, que por temor de DEUS,
se cavidaram de usar disto: Porem manda-
mos, e defendemos, e estabelecemos, que se
provado for pelo devedor contra algum credor,
que depois da publicação desta Lei onzenar,
ou fez contracto usureiro com ele, aquele
credor, contra que provado for, não haja
auçom nenhuma contra o devedor assi no
principal como na usura. E se por ventura
o devedor antes que prove, que no emprés-
timo houve onzena, ou que o contracto foi
usureiro, pagar ao credor todo, ou parte
daquilo, em que parecia, que era obrigado¡
mandamos que se quizer provar, que em
aquele emprestimo houve onzena, ou que o
contracto foi usureiro, seja recebido à prova


 
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