6 HA-LAPID ======================================== Os judeus nas Ordenações Afonsinas (CONTINUAÇÃO DO NUMERO 111) TÍTULO XCV Do Judeu, que se torna Cristão, e depois se torna Judeu El-Rei D. Afonso o Segundo em seu tempo fez uma Lei, em a qual entre as outras coisas e conteudo um Capitulo, que tal é: 1.° Outro si dizemos, e defendemos, que depois que o Judeu for tomado Cristão à Fé de Jesus Cristo, que não torne mais à Fé, que antes tinha; e se o fizer, perca parende a cabeça, se depois que for amoestado, se não quizer tornar, ou emendar. 2.° A qual Lei vista por nós, mandamos que se guarde, como em ela é conteudo: e aderido, e declarando em ela, ordenamos, e mandamos, que se algum, que sempre foi Cristão, se tornar Judeu por sua vontade, tal como este morra porem, sem sendo mais amoestado; porque não parece ser coisa razoada, nem conforme ao direito, que aquele, que nasceu de Cristão, e de Cristã, e foi batizado segundo ordenança da Santa Igreja, e sempre viveu como Cristão, e de- pois se torne Judeu, que haja mais de ser admoestado para se tornar à Fé, em que nasceu, e em que foi criado; e porem man- damos, que o que tal coisa fizer morra porem sem mais ser admoestado. TÍTULO XCVI Que nenhum Judeu não faça contracto ônzaneiro com Cristão, nem com outro Judeu El-Rei D. Afonso o Quarto em seu tempo fez uma Lei, de que o teor tal é: 1.° Todolos Reis, e outros qualquer Princepes, que Cristãos são, devem fazer muito por serem guardados os mandados de DEUS, e confirar muito os caminhos, per que o serviço de DEUS per eles seja acrescentado, e os seus sobjeitos bem regidos nas coisas temporais, e muito mais em aquello, que tange a salvação das suas almas. Porem nós D. Afonso o Quarto pela graça de DEUS Rei de Portugal, e do Algarve, havendo sem- pre vontade d'acrescentar o serviço de DEUS, de que todo bem recebemos e querendo aproveitar aos bens temporais, e muito mais às almas daqueles, que nossos sobjeltos são, e vendo que algumas coisas, que usaram em nosso Senhorio em tempo de nossos prede- cessores, que eram em deservíço de DEUS, e em dano dos bens temporais, e das almas dos nossos sobjeitos: Querendo a isto haver remedio de conselho dos da nossa Corte estabelecemos, e ordenamos as Leis, que se adiante seguem: 2.° Porque onzenar, e fazer contractos usureiros é contra o mandado de DEUS, e em dano das almas daqueles, que deles usam, e estragamento dos bens daqueles, contra que se usam de pôr: porem estabelecemos, e ordenamos por Lei, que nenhum Cristão, ou Judeu não onzene, nem faça contracto usu- reiro por nenhuma guisa que seja. 3.° E porque alguns mais com receio de perder seus bens, que por temor de DEUS, se cavidaram de usar disto: Porem manda- mos, e defendemos, e estabelecemos, que se provado for pelo devedor contra algum credor, que depois da publicação desta Lei onzenar, ou fez contracto usureiro com ele, aquele credor, contra que provado for, não haja auçom nenhuma contra o devedor assi no principal como na usura. E se por ventura o devedor antes que prove, que no emprés- timo houve onzena, ou que o contracto foi usureiro, pagar ao credor todo, ou parte daquilo, em que parecia, que era obrigado¡ mandamos que se quizer provar, que em aquele emprestimo houve onzena, ou que o contracto foi usureiro, seja recebido à prova
N.º 112, Ab-Elul 5702 (Jul-Ago 1942)
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