HA-LAPID 7 ====================================== Os judeus nas Ordenações Afonsinas (continuação do número 116) TITULO XLIX (Livro IV) Quando a cousa obrigada he vendida, ou enalheada, passa sempre com o seu carrego El Rey Dom Affonso o Terceiro de grande memoria em seu tempo fez Lei em esta forma, que se segue: 1.° Dom Affonso, &c. A vós Alquaides, e Alguazis da Villa de Santarem, saude, Sabede, que a Cumunidade dos Judeus me mandan dizer, que elles emprestam a vossos vizinhos dinheiros per prazos, e per Cartas, e per Estormentos, e obrigam a elles por essas dividas seus herdamentos, e suas possi- ções; que as nom possam elles vender, nem enalhear, nem emprazar, se non pera pagar a elles suas dividas, assi como em esses Estormentos he contheudo: e segundo a Mim he dito esses vossos vizinhos vendem, e enalheam as ditas possíssões, e herdamen- tos, que a esses Judeus som obrigados per suas dividas. E Eu avendo Conselho sobre esto, achei per direito, que aquellas possições e herdamentos que a esses Judeus som obrigados por suas dividas. E Eu avendo Conselho sobre esto, achei per direito, que aquellas possíções e herdamentos, que a esses Judeus som obrigados por suas dividas. nom se podem vender, nem enalhear, ataa que paguem a elles essas dividas, pelas quaes lhe som obrigados: e semelhante- mente aquelles vossos vizinhos, que taaes herdamentos, ou possições compram, ou feixem a penhor, ou os querem aver per outra maneira se nom podem escusar que nom sejam theudos por essas dívidas, ou deixem esses herdamentos, ou possíssões a aquelles, a que som obrigados, assy como suso dito he: e al nom façades Dante em Lixboa quartorze dias de Março Era de mil trezentos e treze annos. 2.° E vista per Nós a dita lei, adendo e declarando em ella dizemos, que ven- dendo, ou enalheando o devedor a cousa sua, que havia a outrem obriguáda, porque essa cousa assi obrigada sempre passa com seu encarrego de obrigaçom, poderá o cre- dor demandar o possuidor della que ou lhe pague a divida, por que lhe foi obrigada, ou lhe dê e entregue a dita cousa, pera aver per ella pagamento de sua divida. 3.° E esta demanda lhe poderá fazer ataa dez annos compridos, e contados dês o primeiro dia, em que a dita cousa foi a poder do possuidor com titulo, e boa fé, e se ambos eram moradores em huã Comarca, a saber, e o credor, e o possuidor; e mo- rando elles ambos em desvairádas. Comar- cas, entom lhe poderá ser feita a dita de- manda ataa a vinte annos compridos, e contados como suso dito he: e hindo essa essa cousa ao possuidor sem titulo algum, avendo acerca dela maa fé, porque sabia bem que não éra sua de direito, nem lhe pertencia, em tal caso lhe poderá seer feita a dita demanda pola dito credor ataa trinta annos compridos, e contádos como suso dito he. 4.° E no caso honde a dita cousa assy obrigada sempre foi em poder do dito deve- dor, ou de seu herdeiro, ou d'outro algum credor, que tanto direito hi nom tevesse, per seer mais postumeiro, entom lhe poderá ser feita a dita demanda ataa quarenta annos, contados do dia que a dita obrigaçom foi feita em diante. 5.° E com estas declarações Mandamos que se guarde a dita Ley, segundo em ella he contheudo, e per Nós declarado. como dito he. ---------------------------------------- Visado pela Comissão de Censura
N.º 117, Sivan-Tamuz 5703 (Mai-Jun 1943)
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