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N.º 117, Sivan-Tamuz 5703 (Mai-Jun 1943)







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              HA-LAPID              7
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 Os judeus nas Ordenações Afonsinas

    (continuação do número 116)

       TITULO XLIX (Livro IV)

Quando a cousa obrigada he vendida, ou enalheada, passa sempre
          com o seu carrego

El Rey Dom Affonso o Terceiro de
grande memoria em seu tempo fez Lei em
esta forma, que se segue:

1.° Dom Affonso, &c. A vós Alquaides,
e Alguazis da Villa de Santarem, saude,
Sabede, que a Cumunidade dos Judeus me
mandan dizer, que elles emprestam a vossos
vizinhos dinheiros per prazos, e per Cartas,
e per Estormentos, e obrigam a elles por
essas dividas seus herdamentos, e suas possi-
ções; que as nom possam elles vender, nem
enalhear, nem emprazar, se non pera pagar
a elles suas dividas, assi como em esses
Estormentos he contheudo: e segundo a
Mim he dito esses vossos vizinhos vendem,
e enalheam as ditas possíssões, e herdamen-
tos, que a esses Judeus som obrigados per
suas dividas. E Eu avendo Conselho sobre
esto, achei per direito, que aquellas possições
e herdamentos que a esses Judeus som
obrigados por suas dividas. E Eu avendo
Conselho sobre esto, achei per direito, que
aquellas possíções e herdamentos, que a
esses Judeus som obrigados por suas dividas.
nom se podem vender, nem enalhear, ataa
que paguem a elles essas dividas, pelas
quaes lhe som obrigados: e semelhante-
mente aquelles vossos vizinhos, que taaes
herdamentos, ou possições compram, ou
feixem a penhor, ou os querem aver per
outra maneira se nom podem escusar que
nom sejam theudos por essas dívidas, ou
deixem esses herdamentos, ou possíssões a
aquelles, a que som obrigados, assy como
suso dito he: e al nom façades Dante em
Lixboa quartorze dias de Março Era de mil
trezentos e treze annos.

2.° E vista per Nós a dita lei, adendo
e declarando em ella dizemos, que ven-
dendo, ou enalheando o devedor a cousa
sua, que havia a outrem obriguáda, porque



essa cousa assi obrigada sempre passa com
seu encarrego de obrigaçom, poderá o cre-
dor demandar o possuidor della que ou lhe
pague a divida, por que lhe foi obrigada, ou
lhe dê e entregue a dita cousa, pera aver per
ella pagamento de sua divida.

3.° E esta demanda lhe poderá fazer
ataa dez annos compridos, e contados dês
o primeiro dia, em que a dita cousa foi a
poder do possuidor com titulo, e boa fé, e
se ambos eram moradores em huã Comarca,
a saber, e o credor, e o possuidor; e mo-
rando elles ambos em desvairádas. Comar-
cas, entom lhe poderá ser feita a dita de-
manda ataa a vinte annos compridos, e
contados como suso dito he: e hindo essa
essa cousa ao possuidor sem titulo algum,
avendo acerca dela maa fé, porque sabia
bem que não éra sua de direito, nem lhe
pertencia, em tal caso lhe poderá seer feita
a dita demanda pola dito credor ataa trinta
annos compridos, e contádos como suso
dito he.

4.° E no caso honde a dita cousa assy
obrigada sempre foi em poder do dito deve-
dor, ou de seu herdeiro, ou d'outro algum
credor, que tanto direito hi nom tevesse,
per seer mais postumeiro, entom lhe poderá
ser feita a dita demanda ataa quarenta annos,
contados do dia que a dita obrigaçom foi
feita em diante.

5.° E com estas declarações Mandamos
que se guarde a dita Ley, segundo em ella
he contheudo, e per Nós declarado. como
dito he.

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Visado pela Comissão de Censura


 
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