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N.º 078, Shebat-Adar 5697 (Jan-Fev 1937)







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              HA-LAPID               7
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Estados Unidos da América, Jugo-Slâvia e
Uruguai.

0 discurso inaugural foi feito por Sua
Ex.a o Rabbí Stefan Wise.

Não compareceram delegados das Comu-
nidades alemãs e russas.

Depois do Rabbí Wise discursou o Snr.
Dr. Goldman, que entre outras coisas inte-
ressantes, disse: E' um dever de lealdade
homenagear a Italia fascista por ao contrário
de outros paises onde impera um naciona-
lismo mesquinho, ter tratado com simpatia
e consideração os judeus, dando-lhe todos
os direitos e regalias de que gozam todos
os bons italianos.

A seguir o Dr. Goldman censura a Russia.
que animada por um espírito sectário, per-
segue as organisações sionistas e não per-
mite o ensino e a entrada de livros de lín-
gua hebraica.

          ------------------

     A constituição da inquisição
             de Espanha

"Nos fins de 1484 Torquemada convo-
cou uma junta geral composta d'inquisidores
e de conselheiros: esta reunião teve logar
em Sevilha e aí se decretaram as primeiras
leis da Inquisição de Espanha sob o título
d'Instrução.

O Novo código era dividido em 28 arti-
gos. Os 3 primeiros determinavam o modo
de instalar os tribunais nas cidades, a pu-
blicação das censuras contra os hereticos e
os apostatas que se não denunciassem vo-
luntariamente e fixavam o praso de perdão
para evitar a confiscação dos bens. Estas
disposições assemelhavam-se muito às adop-
tadas pela organisação antiga: o quarto
artigo determinava que as confissões volun-
tárias, feitas antes do tempo do perdão, de
viam ser escriptas sobre interrogatório dos
inquisidores. Por esta maneira de proceder
não quando ele tinha feito entregar outros à
perseguição. O artigo quinto proibia dar
secretamente a absolvição, excepto no caso 
de ninguem ter tido conhecimento do crime
do reconciliado. Esta medida entregava à
vergonha do auto de fé publico aquêle
 

 
mesmo que espontãneamente tinha confes-
sado a sua falta: ela fazia passar somas
imensas á côrte de Roma, que concedia, me-
diante pagamento, breves para dispensar
desta humilhante cerimonia.

Pelo sexto artigo, o reconciliado acha-
va-se privado de todo o emprego honorífico,
do uso do ouro, prata, pérolas, sêda e lã
fina. Estas penitências enriqueciam tambem
a córte de Roma pelos numerosos pedidos
de rehabilitação que lhe eram dirigidos.

O artigo sétimo impunha penitências
pecuniárias mesmo àqueles que tinham feito
uma confissão voluntária.

O oitavo determinava que o penitente,
que se não apresentasse senão depois de
findo o termo de perdão, não podia ser
isento da confiscação de bens, em que tinha
incorrido de direito no dia da sua apostasia
ou herezia.

O nono artigo ordenava que se imposesse
uma pena leve aos sabditos de menos de
20 anos, que se apresentassem voluntária-
mente. Mas que entendiam por penitência
leve legisladores tão friamente barbaros?

O artigo X impunha a obrigação de pre-
cisar o tempo em que o reconciliado tinha
caído na herezia, a-fím-de saber que porção
de bens pertenciam ao fisco. Este artigo
fez perder a muitas pessoas o dote de suas
mulheres porque ele tinha sido pago depois
do crime dos sogros. Que desordem para
as famílias!

Se um heretico, detido nas prisões se-
cretas do Santo Oficio, tocado dum verda-
deiro arrependimento, pedia a absolvição, o
artigo 11 permitia que ela lhe fosse conce-
dida, sendo-lhe imposto por peniiencia um
aprisionamento perpetuo. Que Penitência!

O XII autorisava os inquisidores a con-
denar à relaxaçãa, como falso penitente,
todo reconciliado, do qual julgassem a con-
fissão imperfeila ou arrependimento simula-
do. Assim a vida dum homem dependia da
opinião dum Inquisidor.

O artigo XIII pronunciava a mesma pena
contra aquêles que se gabassem de terem
ocultado alguns crimes na sua confissão.

O XIV determinava que se o acusado
convicto persistia nas suas negativas, devia
ser condenado como impenítente. Este artigo
fez levar à fogueira milhares de vitimas,
Porque se olhavam como convictas pessoas
que estavam longe de o serem.

No XV artigo, todas as vezes que exis-
tisse uma meia prova contra um acusado


 
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