HA-LAPID 7 ===================================== Os Judeus nas Ordenações Afonsinas (continuação no NÚMERO 91) TÍTULO LXXV De como os Judeus nâo hão-de levar armas quando forem a receber- El-Rei, ou fazer outros jogos El-Rei D. João. meu avô de muito. lou- vada memória, em seu tempo fêz Ley, de que o teor tal é.. 1.° D. João pela graça de Deus Rei de Portugal. e do Algarve. A quantos esta carta virem fazemos saber, que nós vendo como de pouco tempo para cá os Judeus das Comunas das Cidades, e Vilas, e Lu- gares do nosso Senhorio quando saem fora dos Lugares, onde Comunas de Judeus há, receber com trabalhos a nós, ou á Rainha minha mulher, e Infantes meus filhos; e outro se quando saem a algumas vodas, ou jogos para algumas honras, e festas de homens bons déstes lugares, onde vivem, usam de levantar arroidos, pelos quais se seguem antre eles muitas feridas, e mortos. e grandes omizios; e perolhes esto per ve- zes per nossas Justiças fora defeso, não o deixaram de fazer, ante o usaram daí em deante mais, levando armas assi cotas, e casquetes nas cabeças, como espadas, e cutelos, e outras armas. fazendo com elas muito mal, como dito é. 2.° E porque a nós pertence pôr a este tal remedio, que eles possam viver em assocego, e neo serem ousados daqui em deante fazerem tais cousas, tolhendo, e tirando o azo, per que se esto poderia fazer, ordenamos, e establecemos, e por Lei pomos, que daqui em deante não seja nenhum Judeu tão ousado, que quando assi forem as Comunas dos Judeus, onde essas Comunas ouver, a vodas, ou a festas. ou a receber-nos. ou á Rainha. ou Infantes. ou fazer outros Jogos, que leve armas vestidas. nem espadas. nem outros cutelos; e se al- guns então quizerem fazer Jogos de esgrima, que levem espadas botas, e roupas de jogo; e fazendo o contrario, mandamos que as armas, que assi levarem sejam perdidas, e as Comunas dos Judeus, que as armas leva- rem, paguem por cada vez que o fizerem mil dobras d'ouro pera a nossa Camara; e se da parte alguma Comuna se levantar algum arroido, o que o levantar moira porem. 3.° E porem mandamos a todolos Cor- regedores, Meirinhos, Juizes, e Justiças, e Arrabis das ditas Comunas do nosso Senho- rio, que façam cumprir, e guardar este, que per nos é mandado; e os Almuxarifes dos Lugares. donde esto acontecer, que re- cadem, e façam recadar logo pera nós as ditas mil dobras, sob pena de as pagarem de suas casas; onde uns, e outros al não façades. Dada em a cidade d'Evora a seis dias de Março. El-Rei o mandou por Joane Mendes Escrivão de Goes seu Vassalo, e Corregedor por ele em sua côrte Era de mil e quatrocentos e quarenta anos. 4.° E depois disto quando mandamos reformar estas Ordenações, as Comunas dos Judeus se enviaram agravar a nós a dita Ordenação, dizendo que lhes era muito odiosa, porque não parecia cousa razoada, que por um Judeu levar uma arma a seme- lhantes jogos. e autos sem culpa da Comuna, ela ouvesse de pagar tão grande pena, cá ligeiramente poderia acontecer, que um Fidalgo, ou Cavaleiro falaria com algum Judeu seu acostado, que aos ditos jogos levasse alguma arma para depois nos pedir a dita pena, do que a dita Comuna não seria em culpa alguma: pedindo-nos por mercê, que emendassemos a dita Lei que tal guisa, que aquele. que a dita Lei que- brantasse, fôsse penado segundo nossa mercê fôsse. e a Comuna não recebesse por ele prejuizo quando não fôsse azador. nem consentidor de a dita Lei ser que- brantada. 5.° E nos visto seu requerimento, por nos parecer ser razoado. Acordamos de a emendar em esta guisa; a saber. quando algum Judeu em semelhantes Jogos, ou em cada um deles levar alguma arma das de suso ditas, sem mandado, azo, ou consen- timento dessa Comuna, mandamos que tal Judeu seia nosso cativo, e seus bens todos nossos pera de to'dos fazermos o que nossa mercê for: pero se ele for casado ao tempo que acontecer que ele quebrante a dita Lei,
N.º 095, Tishri-Heshvan 5700 (Set-Out 1939)
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