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N.º 095, Tishri-Heshvan 5700 (Set-Out 1939)







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             HA-LAPID              7
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Os Judeus nas Ordenações Afonsinas

    (continuação no NÚMERO 91)
           TÍTULO LXXV

De como os Judeus nâo hão-de levar armas quando forem
a receber- El-Rei, ou fazer outros jogos

El-Rei D. João. meu avô de muito. lou-
vada memória, em seu tempo fêz Ley, de
que o teor tal é..

1.° D. João pela graça de Deus Rei de
Portugal. e do Algarve. A quantos esta
carta virem fazemos saber, que nós vendo
como de pouco tempo para cá os Judeus
das Comunas das Cidades, e Vilas, e Lu-
gares do nosso Senhorio quando saem fora
dos Lugares, onde Comunas de Judeus há,
receber com trabalhos a nós, ou á Rainha
minha mulher, e Infantes meus filhos; e
outro se quando saem a algumas vodas,
ou jogos para algumas honras, e festas de
homens bons déstes lugares, onde vivem,
usam de levantar arroidos, pelos quais se
seguem antre eles muitas feridas, e mortos.
e grandes omizios; e perolhes esto per ve-
zes per nossas Justiças fora defeso, não o
deixaram de fazer, ante o usaram daí em
deante mais, levando armas assi cotas, e
casquetes nas cabeças, como espadas, e
cutelos, e outras armas. fazendo com elas
muito mal, como dito é.

2.° E porque a nós pertence pôr a este
tal remedio, que eles possam viver em
assocego, e neo serem ousados daqui em
deante fazerem tais cousas, tolhendo, e
tirando o azo, per que se esto poderia
fazer, ordenamos, e establecemos, e por
Lei pomos, que daqui em deante não seja
nenhum Judeu tão ousado, que quando assi
forem as Comunas dos Judeus, onde essas
Comunas ouver, a vodas, ou a festas. ou a
receber-nos. ou á Rainha. ou Infantes. ou
fazer outros Jogos, que leve armas vestidas.
nem espadas. nem outros cutelos; e se al-
guns então quizerem fazer Jogos de esgrima,
que levem espadas botas, e roupas de jogo;
e fazendo o contrario, mandamos que as
armas, que assi levarem sejam perdidas, e
as Comunas dos Judeus, que as armas leva-
rem, paguem por cada vez que o fizerem mil
dobras d'ouro pera a nossa Camara; e se
da parte alguma Comuna se levantar algum
arroido, o que o levantar moira porem.



3.° E porem mandamos a todolos Cor-
regedores, Meirinhos, Juizes, e Justiças, e
Arrabis das ditas Comunas do nosso Senho-
rio, que façam cumprir, e guardar este,
que per nos é mandado; e os Almuxarifes
dos Lugares. donde esto acontecer, que re-
cadem, e façam recadar logo pera nós as
ditas mil dobras, sob pena de as pagarem
de suas casas; onde uns, e outros al não
façades. Dada em a cidade d'Evora a seis
dias de Março. El-Rei o mandou por Joane
Mendes Escrivão de Goes seu Vassalo, e
Corregedor por ele em sua côrte Era de
mil e quatrocentos e quarenta anos.

4.° E depois disto quando mandamos
reformar estas Ordenações, as Comunas
dos Judeus se enviaram agravar a nós a
dita Ordenação, dizendo que lhes era muito
odiosa, porque não parecia cousa razoada,
que por um Judeu levar uma arma a seme-
lhantes jogos. e autos sem culpa da Comuna,
ela ouvesse de pagar tão grande pena, cá
ligeiramente poderia acontecer, que um
Fidalgo, ou Cavaleiro falaria com algum
Judeu seu acostado, que aos ditos jogos
levasse alguma arma para depois nos pedir
a dita pena, do que a dita Comuna não
seria em culpa alguma: pedindo-nos por
mercê, que emendassemos a dita Lei que
tal guisa, que aquele. que a dita Lei que-
brantasse, fôsse penado segundo nossa
mercê fôsse. e a Comuna não recebesse
por ele prejuizo quando não fôsse azador.
nem consentidor de a dita Lei ser que-
brantada.

5.° E nos visto seu requerimento, por
nos parecer ser razoado. Acordamos de a
emendar em esta guisa; a saber. quando
algum Judeu em semelhantes Jogos, ou em
cada um deles levar alguma arma das de
suso ditas, sem mandado, azo, ou consen-
timento dessa Comuna, mandamos que tal
Judeu seia nosso cativo, e seus bens todos
nossos pera de to'dos fazermos o que nossa
mercê for: pero se ele for casado ao tempo
que acontecer que ele quebrante a dita Lei,


 
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