6 HA-LAPID ============================================ Os Judeus nas Ordenações Afonsinas (continuação do número 99) TitULO LXXIX De como o Judeu converso à Fé de Jesus Cristo deve herdar a seu Padre e a sua Madre El-Rei D. Afonso o Segundo da escla- recida memoria em seu tempo fez Lei, per que ordenou, e mandou, que o Judeu não exherdasse seu filho, ou filha que se tor- nasse Cristão, ou Cristã, mais tanto que esse filho, ou filha for tornado á Fé de Jesus Cristo, logo haja todo o direito de sua herança de guisa, que já mais nunca seja tornado a viver entre seus parentes; e nós assi o mandamos, que se guarde, e cumpra por Lei. 1.° E porque poderia recrescer duvida como o dito filho Cristão haverá de herdar a seu Padre, ou a sua Madre Judeus, decla- ramos a dita duvida em esta guisa, que se segue; a saber, se o dito filho Cristão for só, que não haja outro irmão, ou irmã Judeu, ou Judía, declaramos, e mandamos que herde ao dito seu Padre, e Madre, assi como se eles fossem Cristãos: a saber, as duas partes de todos os seus bens, as quais lhes logo sejam entregues como dito é; e ainda que sejam muitos filhos, e todos juntamente se tornem Cristãos, não haverão mais de seu Padre, ou Madre, Judeu, ou Judia do que dito é em um só filho, como suso é declarado; e a terça ficará salva ao Padre, ou Madre para dela fazerem sua vontade em todo o tempo e caso a diante, segundo direito dos Judeus, sem já mais em algum tempo o dito filho Cristão herdar nela, salvo sendo-lhe deixada pelo Padre, ou Madre antes da sua morte. 2.° E no caso que o dito filho Cristão tenha outro irmão Judeu, ao tempo que assi for tornado á Fé de Jesus Cristo, man- damos que esse filho haja logo a metade de todos os bens, que o Padre, e Madre a esse tempo houverem, e a outra metade fique aos ditos Padre, e Madre: e havendo mais que um irmão Judeu, em tal caso haja sómente a terça dos ditos bens, e as duas partes fiquem aos ditos Padre, e Madre. E o dito filho Cristão nunca já haja espe- rança de haver, e herdar em seus bens, salvo quando lhe tor dado, ou deixado por eles antes de sua morte por sua vontade: e bem assi não hajam esperança os ditos Padre, e Madre na herança do dito filho Cristão. 3.° E tornando-se depois Cristão cada um dos outros filhos, haverá logo a terça parte de todos os bens, que os ditos seus Padres, e Madres a esse tempo houverem; e assi cada um dos outros filhos até não ficar nenhum, nem havendo esperança de mais herdar ao Padre, e Madre, nem esse Padre e Madre a seus filhos. 4.° E em todo o caso, onde o filho Judeu tornado Cristão for casado, e herdar a seu Padre, e Madre, segundo suso dito, e declarado é, deve descontar na herança, que logo houver quando for tornado á Fé de nosso Senhor Jesus Cristo, tudo aquilo que dos ditos de seu Padre, e Madre houve, se ainda ambos forem vivos; e se já a este tempo algum deles for morto, haverá toda sua herança desse morto inteiramente sem descontamento algum, e na parte do que ainda for vivo descontará o dito casamento, segundo que lhe logo herdar, como dito é. 5.° E com esta declaração mandamos que se guarde a dita Lei, como em ela é conteúdo, e por nós declarado como dito é. 6.° E porque algumas vezes acontece, que o Judeu, ou Judia casado, ou casada se torna Cristão, ou Cristã, e é conteúda entre o converso, ou conversa, e o que fica Judeu, ou Judia como seus bens haverão de ser partidos entre eles, mandamos que quando tal caso acontecer, se faça entre eles parti- ção em esta guisa que se segue. 7.° Se algum Judeu, ou Judia casado se tornar Cristão, ou Cristã, o converso escolha uma destas coisas, qual quiser; a saber, ou parta com sua mulher, se ficar Judia, igualmente, ou se antes quiser, sejam vistos os bens, que cada um deles trouve ao tempo do casamento, e aquilo que trouve, isso leve. 8.° E se o casamento entre eles for feito por Carta d'arras, e o que se tornar
N.º 101, Tishri-Heshvan 5701 (Set-Out 1940)
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