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N.º 101, Tishri-Heshvan 5701 (Set-Out 1940)







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Cristão, ou Cristã quiser haver o que
trouve ao casamento, segundo os casa-
mentos, que se fazem por cartas d'arras;
Mandamos que sejam em si valiosas. salvo
se o que se tornar Cristão, ou Cristã o
contradisser, dizendo que não foi assi como
em elas é conteúdo: em tal caso seia ele
recebido a provar o que disser por teste-
munhas; e a prova, que se houver de fazer,
seja ao menos por três testemunhas, que
não sejam suspeitas; e se provado for, não
se dê fé á carta das arras, mas sómente
á prova, que assi for feita, como dito é: e
isto mandamos assi, porque havemos por
informação que algumas vezes acustuma-
vam os Judeus de pôr nas cartas das arras
mais do que e verdade.

9.° E se acontecer, que os bens, que o
marido, e a mulher assi trouverem ao tempo
do casamento, depois crescerem por alguma
guisa, tornando-se cada um deles Cristão,
e não havendo a esse tempo algum filho,
ou filha, se o converso, ou conversa esco-
lher antes os bens que trouve ao casamento.
que a metade de todos, em tal caso deve
haver esse converso, ou conversa do cres-
cimento as duas partes, e o que ficar Judeu,
ou Judia leve o terço.

10.° E se ao tempo que cada um deles
for tornado á Fe, eles houverem um filho
sómente, e se tornar Cristão, e o Padre, ou
Madre, converso, ou conversa antes quiser
a metade de todos os bens, em tal caso
haverá aquele, que ficar Judeu, ou Judia, a
outra metade, e o dito filho Cristão, ou
Cristã haverá logo as duas partes dessa
metade, que acontecer a seu Padre, ou
Madre, que assi ficar Judeu, ou Judia: e se
por ventura acontecer que esse marido, ou
mulher, que se tornar Cristão, ou Cristã,
queira antes haver os bens, que trouve ao
casamento, em tal caso haverá as duas
partes do dito crescimento, e o marido, ou
mulher, que ficar Judeu, ou Judia, haverá
a parte, que trouve com a terça parte do
crescimento, e o dito filho, ou filha de
entre eles haverá logo as duas partes de
tudo isso, que assi ficar a seu Padre, ou
Madre, Judeu, ou Judia, assi do principal,
como do crescimento.

11.° E ainda que sejam muitos filhos,
e juntamente se tornem Cristãos, não have-
rão mais de seu Padre, ou Madre, Judeu,
ou Judia, do que dito é em um seu filho,
como suso é declarado, e a terça parte,



ficará salva ao dito seu Padre, ou Madre,
Judeu, ou Judia, para dela fazerem toda
sua vontade segundo o direito dos Judeus,
sem já mais em algum tempo o dito filho,
ou filhos Critãos herdem, nem haverem
deles coisa alguma contra vontade dos
ditos seu Padre, ou Madre, ainda que em
algum tempo esse Padre, ou Madre se
tornasse Cristão.

12.° E em caso que os ditos Padre, ou
Madre ao dito tempo hajam algum outro
filho, ou filha, Judeu, ou Judia. mandamos
que o dito filho, ou filhos Cristãos hajam
logo a metade de tudo aquilo, que ficar a
seu Padre, ou Madre, Judeu, ou Judia por
qualquer guisa que seia, e a outra metade
fique ao dito Padre, ou Madre, Judeu, ou
Judia: e havendo mais que um filho, ou
filha, Judeu, ou Judia, em tal caso o filho,
ou filhos, que se tornarem Cristãos, hajam
logo a terça parte de tudo aquilo, que assi
ficar ao dito seu Padre, ou Madre, Judeu,
ou Judia, como dito é, e as duas partes
fiquem ao dito Padre, ou Madre. E os
ditos filho ou filhos, Cristão, ou Cristãos.
nunca já mais hajam esperança de herdar,
nem haver mais de sua herança, nem bens
contra sua vontade; nem o dito Padre, ou
Madre. Judeu, ou Judia aos ditos filhos
Cristãos em algum tempo.

13.° E acontecendo ao depois que al-
gum dos ditos filhos que assi ficarem
Judeus, se torne Cristão, haverá logo a
terça parte de todos os bens, que o dito
seu Padre, ou Madre, Judeu, ou Judia.
houverem em participação com o dito seu
marido, ou mulher, converso, ou conversa;
e bem assi de cada um dos outros filhos
Judeus. que se tornarem Cristãos a diante;
e pelo que logo assi houverem, devem ser
contentes e satisfeitos de toda a herança do
dito seu Padre. ou Madre que assi ficar
Judeu, ou Judia, sem mais já deles haverem
em algum tempo contra sua vontade, ainda
que em algum tempo sejam tornados Cris-
tãos, como dito é no Capitulo suso escrito.

14.° E em todo o caso, onde o filho
Judeu tornado Cristão for casado, e herdar
a seu Padre, e Madre, segundo suso é
declarado, deve descontar na herança, que
logo houver, quando for tornado á Fé de
Jesus Cristo, tudo aquilo que do dito seu
Padre, e Madre houve em casamento, se
ainda ambos forem vivos; e se a esse
tempo algum deles for morto, haverá toda


 
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