HA-LAPlD 7 ====================================== Cristão, ou Cristã quiser haver o que trouve ao casamento, segundo os casa- mentos, que se fazem por cartas d'arras; Mandamos que sejam em si valiosas. salvo se o que se tornar Cristão, ou Cristã o contradisser, dizendo que não foi assi como em elas é conteúdo: em tal caso seia ele recebido a provar o que disser por teste- munhas; e a prova, que se houver de fazer, seja ao menos por três testemunhas, que não sejam suspeitas; e se provado for, não se dê fé á carta das arras, mas sómente á prova, que assi for feita, como dito é: e isto mandamos assi, porque havemos por informação que algumas vezes acustuma- vam os Judeus de pôr nas cartas das arras mais do que e verdade. 9.° E se acontecer, que os bens, que o marido, e a mulher assi trouverem ao tempo do casamento, depois crescerem por alguma guisa, tornando-se cada um deles Cristão, e não havendo a esse tempo algum filho, ou filha, se o converso, ou conversa esco- lher antes os bens que trouve ao casamento. que a metade de todos, em tal caso deve haver esse converso, ou conversa do cres- cimento as duas partes, e o que ficar Judeu, ou Judia leve o terço. 10.° E se ao tempo que cada um deles for tornado á Fe, eles houverem um filho sómente, e se tornar Cristão, e o Padre, ou Madre, converso, ou conversa antes quiser a metade de todos os bens, em tal caso haverá aquele, que ficar Judeu, ou Judia, a outra metade, e o dito filho Cristão, ou Cristã haverá logo as duas partes dessa metade, que acontecer a seu Padre, ou Madre, que assi ficar Judeu, ou Judia: e se por ventura acontecer que esse marido, ou mulher, que se tornar Cristão, ou Cristã, queira antes haver os bens, que trouve ao casamento, em tal caso haverá as duas partes do dito crescimento, e o marido, ou mulher, que ficar Judeu, ou Judia, haverá a parte, que trouve com a terça parte do crescimento, e o dito filho, ou filha de entre eles haverá logo as duas partes de tudo isso, que assi ficar a seu Padre, ou Madre, Judeu, ou Judia, assi do principal, como do crescimento. 11.° E ainda que sejam muitos filhos, e juntamente se tornem Cristãos, não have- rão mais de seu Padre, ou Madre, Judeu, ou Judia, do que dito é em um seu filho, como suso é declarado, e a terça parte, ficará salva ao dito seu Padre, ou Madre, Judeu, ou Judia, para dela fazerem toda sua vontade segundo o direito dos Judeus, sem já mais em algum tempo o dito filho, ou filhos Critãos herdem, nem haverem deles coisa alguma contra vontade dos ditos seu Padre, ou Madre, ainda que em algum tempo esse Padre, ou Madre se tornasse Cristão. 12.° E em caso que os ditos Padre, ou Madre ao dito tempo hajam algum outro filho, ou filha, Judeu, ou Judia. mandamos que o dito filho, ou filhos Cristãos hajam logo a metade de tudo aquilo, que ficar a seu Padre, ou Madre, Judeu, ou Judia por qualquer guisa que seia, e a outra metade fique ao dito Padre, ou Madre, Judeu, ou Judia: e havendo mais que um filho, ou filha, Judeu, ou Judia, em tal caso o filho, ou filhos, que se tornarem Cristãos, hajam logo a terça parte de tudo aquilo, que assi ficar ao dito seu Padre, ou Madre, Judeu, ou Judia, como dito é, e as duas partes fiquem ao dito Padre, ou Madre. E os ditos filho ou filhos, Cristão, ou Cristãos. nunca já mais hajam esperança de herdar, nem haver mais de sua herança, nem bens contra sua vontade; nem o dito Padre, ou Madre. Judeu, ou Judia aos ditos filhos Cristãos em algum tempo. 13.° E acontecendo ao depois que al- gum dos ditos filhos que assi ficarem Judeus, se torne Cristão, haverá logo a terça parte de todos os bens, que o dito seu Padre, ou Madre, Judeu, ou Judia. houverem em participação com o dito seu marido, ou mulher, converso, ou conversa; e bem assi de cada um dos outros filhos Judeus. que se tornarem Cristãos a diante; e pelo que logo assi houverem, devem ser contentes e satisfeitos de toda a herança do dito seu Padre. ou Madre que assi ficar Judeu, ou Judia, sem mais já deles haverem em algum tempo contra sua vontade, ainda que em algum tempo sejam tornados Cris- tãos, como dito é no Capitulo suso escrito. 14.° E em todo o caso, onde o filho Judeu tornado Cristão for casado, e herdar a seu Padre, e Madre, segundo suso é declarado, deve descontar na herança, que logo houver, quando for tornado á Fé de Jesus Cristo, tudo aquilo que do dito seu Padre, e Madre houve em casamento, se ainda ambos forem vivos; e se a esse tempo algum deles for morto, haverá toda
N.º 101, Tishri-Heshvan 5701 (Set-Out 1940)
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