HA-LAPID 7 ===================================== Os Judeus nas Ordenações Afonsinas (continuação do número 109) TÍTULO XCII Se for contenda entre Cristão, e Judeu, a quem pertencer-á o conhecimento dela El-Rei D. Fernando de esclarecida me- moria em seu tempo fez Cortes na Cidade de Lisboa, e foram-lhe por parte dos Con- celhos requeridos certos artigos gerais, aos quais ele respondeu por Conselho da sua Corte. E entre eles lhe foi requerido um, do qual com a resposta, que a ele foi dada, o teor é este, que se adiante segue: 1.° Ao que dizem no cincoenta e nove artigo, que de direito os Mouros, e Judeus nom devem haver jurdição, nem Senhorio sobre os Cristãos, e usa-se, que os Mouros hão por seu Juiz o Alcaide-Mor seu, e os Judeus seu Arrabi-Mor, e outros Oficiais, como hão os Cristãos, os quais conhecem dos feitos, que hão os Cristãos com eles; o que-é defeso por direito, e pela santa Escritura: e que fosse nossa mercê de mandarmos, que se não faça, e que o seu Arrabi, e Alcaide conheçam dos seus feitos, que eles entre si houverem, e fora nos que houverem os Cristãos com eles, que os juizes os livrem. A este artigo respondemos, que eles hão Privilegío, e lho outorgaram os Reis, que ante nós foram, por algumas razões aguisadas: e porem mandamos que lho guardem pela guisa, que em ele é conteúdo. 2.° O qual artigo com a dita resposta declaramos em esta guisa, que se segue; a saber, que nas Cidades e Vilas, onde por nós é ordenado que haja juizes, que em especial conheçam desses feitos em todo caso, que a feitos civis pertença, segundo agora fazem: e nos outros Lugares, onde tais juises nom são deputados especial- mente, mandamos, que nos feitos civis, que nom hajam dependencia de algum crime, em que o Cristão seja autor, e o Judeu reu, seja o Judeu demandado perante seu Arrabi, porque segundo direito o autor deve seguir o foro do reu: e bem assi mandamos que se faça, se for contenda entre Mouro, e Judeu: e no caso, onde o Cristão for reu, e o judeu autor, seja o Cristão demandado perante o Juiz Cristão de seu foro: e em todo feito crime seja o Judeu acusado pelo Cristão perante o Juiz do-Crime do Lugar, onde o caso aconte- cer; e bem assi seja acusado o Cristão pelo judeu perante o Juiz Cristão do Lu- gar, onde o crime for cometido, como dito é, dando sempre apelação nos casos, em que manda a Ordenação sobre isso feita. 3.° E tudo isto, que dito é, nom haja lugar nos feitos das dízimas, e portagens, e sisas, e quaisquer outros direitos Reais: porque tais feitos como estes mandamos que sejam tratados perante aqueles Juizes, a que pelas Ordenações do Reino o conhe- cimento deles pertence: e bem assí em qualquer outro caso, onde por nossa graça especial, ou qualquer outro mandamento outra coisa seja ordenada. ------------------------------------------- P.-A que nas deve levar a certeza duma vida futura? R.-A bem aproveitar desta vida que é curta, afim de nos prepararmos para um futuro que não terá fim. P.-Qual e o meio de nos prepararmos para a vida futura? R.-E' de trabalhar sem cessar para o nosso aperfeiçoamento. P.-Como é que podemos trabalhar Para o nosso aperfeiçoamento? R.- Cumprindo sempre os nossos deve- res, e aumentando sem cessar os nossos estudos. P.-Que devemos sentir pela incerteza em que estamos do momento da nossa morte? R.-Como o fim da nossa vida nos é desconhecido devemos conduzir-nos de forma que a cada momento a nossa alma esteja pronta a aparecer, pura e cheia de boas obras perante o soberano juíz de todos os homens.
N.º 110, Nissan-Yiar 5702 (Mar-Abr 1942)
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