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N.º 111, Sivan-Tamuz 5702 (Mai-Jun 1942)







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 6             HA-LAPID
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Judeu por sua vontade fugir para os Cristãos
com proposito de receber sua fé, depois que
sua vontade fôr clara, e publica, então seja
feito Cristão sem outra malesa, ou calunia;
cá não é de presumir, que aquele Judeu haja
verdadeira fé de Cristão, que há a fé dos
Cristãos contra a sua vontade.

5.° Outro si mandamos, que nunhum
Cristão não fira, nem mate, nem roube de
seus dinheiros, ou de seus bens Judeu algum,
nem lhes mudem seus costumes sem man-
dado, e Juizo do Senhor da terra, ou do
Reino, ou da Cidade, em que os ditos Judeus
morarem.

6.° Outro si mandamos, que nenhum
Cristão não torve, nem embargue as festas,
e solenidades dos ditos Judeus com armas,
ou com paus, ou com pedras, ou por outra
qualquer guisa.

7.° Outro si queremos, que nenhum
Cristão não constranja Judeu algum, que lhe
faça serviço, ou obra por força, salvo aque-
les serviços, que eles eram habituados a
fazer nos tempos passados.

8.° Outro si querendo tirar, e embargar
as maldades, e malezas dalguns Cristãos,
mandamos, que nenhum Cristão não brite,
nem mingue os cemitérios dos Judeus, nem
cave em eles, desaterre os corpos já soter-
rados, por dizer que quere aí buscar ouro,
ou prata, ou dinheiros.

9.° E mandamos, que se algum Cristão,
depois de ir sabedor do teor destes nossos
mandados, contra eles quizer vir, e que
Deus não queira, perca sua honra, e seu
Oficio, se o houver, ou seja ferido de sen-
tença de Escomunhão, salvo se logo seu
pecado correger com digna, e boa satis-
fação.

10.° Pero queremos, que aqueles Judeus
hajam aquela guarda, e detenção deste nosso
previlegio que não andarem, ou não minga-
rem alguma cousa contra a fé dos Cristãos
Dante em Avinhão tres nonas de Julho do
sexto ano do nosso Pontificiado.

11.° E nós inclinados às petições dos
ditos Judeus, e às sobreditas leteras, e pre-
vilegios, e teor deles, por nossa Autoridade
Apostolica enovamos, e damos-lhe autori-
dade, e ajuda, e defendimento. Pero por
esta não entender dar a nenhuma pessoa
direito algum de novo, mas somente quere-
mos conservar, e guardar o antigo uso.
E mandamos, que não seja nenhum tão
ousado, que vá contra esta nossa carta de



enovação, e vontade, e confirmação, que-
brando-a, ou por ousamento sandeu a ela,
contradizendo; e se algum fizer o contrario,
ou tentar para o fazer, seja certo, que haverá
a sanha, e a maldição de DEUS, e de Sam
Pedro, e de Sam Paulo, seus Apostolos.
Dada em Roma ante Sam Pedro a dous dias
de Junho no ano primeiro do nosso Ponti-
ficiado.

12.° E disse-nos, que por quanto era
posta defesa pelos Reis, que ante nós foram,
que nenhum sem sua carta não publicasse
nenhumas leteras, que nos pedia por merce
por si, e pelas ditas Comunas dos ditos
Judeus, que por nossa autoridade lhe madas-
semos dar o trelado dela sob nosso selo, e
mandassemos aos Tabliãis, e Justiças dos
ditos nossos Reinos, que sem embargo da
nossa defesa, a publicassem, e Iha man-
dasse-mos guardar, como ela é conteudo.

13.° E nos vista a dita letera, como era
sã, e sem antrelinha, nem outro vicio, nem
rasura nenhuma e por ser melhor, e mais
especificada, e declarada, de publicar a
alguns Tabliãis, que latim não sabem:
Temos por bem, e mandamos a qualquer
Tablião de nossos Reinos, a que a dita letera,
ou esta nossa Carta for mostrada, que a
publiquem nas audiencias, e praças, e em
outros lugares quaisquer, perante quaisquer
Juizes, e Justiças, assi eclesiasticas, como
sagrães, que lhes for requerido, e dêem
testemunhos destas publicações, se lhes forem
pedidos e demandados da parte das ditas
Comunas, e Judeus, sob seus sinais, sem
embargo das nossas defesas, e Ordenações,
que sobre tal razão são feitas.

14.° E mandamos a todolos Juizes, e
Justiças dos ditos nossos Reinos, que lha
fação cumprir, e-guardar como em ela é
conteudo, e lhes não vão nem consentam a
nenhuma pessoa, que lhes contra ela vá em
nenhuma guiza que seja unde al não fa-
çades.

Dante na Cidade de Coimbra a dezassete
dias de julho. El-Reí o mandou por Lou-
rence Anes Fogaça seu Vassalo, e Chanceler-
-Mor. Gonçalo Anes a fez Era de mil qua-
trocentos e trinta anos.

15.° A qual Carta mandamos que se
guarde por Lei, assi como ela é conteudo.

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Visado pela Comissão de Censura


 
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