2 HA-LAPID ==================================================== O imperador Honório em 408 ordenou que se punissem os donatistas com a pena de morte. No 4.° Concilio de Toledo, reúnido em 633 e ao qual assistiu Santo Isidoro, arcebispo de Sevilha tra- tou-se dos hereticos judaisantes, foi decretado com o consentimento do rei Sisenando que eles seriam pos- tos à disposição dos bispos, para serem castigados e constrangidos, ao menos pelo receio, a abandonaram segunda vez o judaísmo: devia-se-lhes tirar os filhos, e dar a liberdade aos seus escravos. Leis violentas foram empregadas pelos rei Reca- raio I em 589, rei Recesvinto de 663 ao 672, rei Er- bigius ou 681 XII.e concilio de Toledo e 693-XVI conciilo de Toledo contra heretícos de todas as catego- rias sociaes. O papa João VIII, pelos fins do 8.° século imagi- nou indulgências plenarias a favor daqueles que mor- ressem combatendo contra os infieis. Nos séculos 4.°, 5.°, 6.° o 7.° tinham os eclesiásticos obtido dos im- peradores e reis um grande número de privilegios e o poder judiciário tornou-se, em certos casos um direito do episcopado. "Eslas aquisições e falsas decretães que apare- ceram no oitava século, consagradas, por assim dizer pela ignorancia quási universal que se tinha seguido à irupção dos bárbaros, adquiriram para os pontffices de Roma um tal ascendente sôbre os povos cristãos, que todo o mundo se persuadiu que a autoridade do papa devia ser sem limites, e que a qualidade de vigário de Jesus Cristo lhe dava o direito de mandar por tóda a parte, o que lhe parecesse bom, não só nos negócios da igreja, mas ainda àcerca dos que só eram temporais. (Diz-nos Llorente na sua História da Inquisição). No concilio de Latrão de 1179 os padres declara- ram que ainda que a igreja reprova, como diz S. Leão, o uso de penas que façam correr o sangue dos hereticos, ela não recusa os socorros que lhes são ofe- recidos pelos príncipes cristãos, para os punir, porque o temor dos suplicios é ás vezes um remédio útil para a alma. (informa ainda Llorento). A. Herculano na sua História da Inquisição, diz: No terceiro Concílio Geral de Latrão (1179) decla- raram-se providencias severissimas contra as heresias que, pelo seu incremento e pelas violências dos seus sectarios, se tinham tornado mais perigosas. Taes eram as dos patarenos, cataros, publicanos e outras que principalmente se espalhavam pelas provincias de Alby, Tolosa, Aragão, Navarra e Vasconia a cons- tituição promulgada por Lucio III em 1184 é consi- derada por alguns escriptores como a origem e germen da Inquisição. Aquele acto do poder papal, expedido de acôrdo com os principes seculares, ordena aos bispos que, por ai, pelos arcediagos, ou por comissá- rios de sua nomeação, visitem uma ou duas vezes por ano as respectivas dioceses afim de descobrir os deli- tos de heresia, ou por fama pública ou por denuncias particulares. Nesta constituição aparecem já as desi- gnaçoes de suspeitos, convictos, penitentes e relapsos, com que se indicam diversos graus de culpabilidade religiosa, com diversas sanções penais. 0 que nesta constituição é mais notável e o fixa- rem-se, até certo ponto, as fórmulas do processo ecle- siástico em relação aos dissidentes; mas essas fórmu- las não -ofendiam a razão, porque não desarmavam os acusados das necessarias garantias. Foi, verdadeiramente, no século XIII que come- çou a aparecer a Inquisição, como entidade, até certo ponto, independente; como institulção alheia ao epis- copado. No sul da França e, ainda, nas proviucias septen- trionais da Espanha, apesar das providências tomadas anteriormente, a heresia lavrava cada vez mais pos- sante, favorecida por diversas causas. Em 1204 ino- cenclo III enviou a Tolosa três monges de Cistér, com plenos poderes para procederem imediatamente contra os hereges. Levavam comissão do pontífice para, nas provincias de Aix, Arles e Warbona e nas dioceses vizinhas, até onde vissem que cumpria, destruíram, dispersarem e arrancarem as sementes da má dou- trina. Estas faculdades extraordinárias deram, a prin- cipio, resultados contrários ao intento. Os prelados, ofendidos por semelhante intervenção em actos de ju- risdição própría, não só deixavam de favorecer os delegados pontificios, mas também lhe suscitavam sérios obstáculos, e, por muito tempo, os esforços deles foram, em parte, inutilizados pela má vontade dos bispos e, ainda dos magistrados seculares. Apezar da autoridade quási ilimitada de que se achavam re- vestidos, os tres monges teriam voltado para Roma desanimados, como mais de uma vez o pretenderam fazer, se não lhes houvesse ocorrido inesperado auxi- lio. Foi este o de dois espanhois, o bispo de OSMA e um cónego da sua sé, Domingos de Gusmão, que o papa lhes enviou por colegas em 1206. Ambos éles mostraram maior preseverança e energia que os três anteriores delegados. Mas o homem próprio, pelo seu zelo e actividade, para desempenhar dignamente aquela espinhosa missão era Domingos. Sôbre ele, quasi únicamente, ficou pezando o encargo de com- bater a herezia, desde que o bispo de Osma, passados dois anos se recolheu à sua diocese. As grandes heresias do século X11 e XIII podem dividir-se em 2 classes: Há revoltas de gente honesta que desejem a pureza dos tempos apostólicos e querem reformar profundamente ou até suprimir a herarquia: são as heresias anti-sacerdotais, as que a Igreja perseguiu com mais rigor, porque elas ameaça- vam a sua organisação e os seus bens. Há também as heresias dogmaticas filiadas no maniqueismo oriental que conduziam à doutrina do ascetismo: A igreja que é um governo, que quer viver e fazer viver também não as tolerará. O papa Lucio III reuniu em 1184, em Verona, um novo concilio, ao qual quiz assistir o imperador Frederico I. Este decretou, além doutras medidas, que os condes, barões e outros senhores, assim como seus delegados, jurariam prestar mão-forte à igreja, para descobrir os hereticos e puni-ios, sob pena de serem excomungados e perderem as suas terras e os seus empregos. Llorente: Inocencio III para terminar com a heresia dos Albigenses, e achando que os bispos eram frouxos no combate às heresias resolveu mandar a esses locais comissário: encarregados de reparar esse mal, prepa- rando um meio que devia em pouco tempo fazer cair a autoridade episcopal um estado de nulidade quisi absoluta. Inocencio III, em 1215. celebrou o décimo con- cilio geral que foi o 4.° de latrão e ai fez decretar leis gerais de combate à heresia os autores dominicanos afirmam que o papa conferiu em 1215, após o concilio de Latrão o titulo de inquisidor Apostolico Geral a Do-
N.º 077, Heshvan-Kieslev 5697 (Out-Nov 1936)
> P02