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N.º 077, Heshvan-Kieslev 5697 (Out-Nov 1936)







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O imperador Honório em 408 ordenou que se
punissem os donatistas com a pena de morte.

No 4.° Concilio de Toledo, reúnido em 633 e ao
qual assistiu Santo Isidoro, arcebispo de Sevilha tra-
tou-se dos hereticos judaisantes, foi decretado com o
consentimento do rei Sisenando que eles seriam pos-
tos à disposição dos bispos, para serem castigados e
constrangidos, ao menos pelo receio, a abandonaram
segunda vez o judaísmo: devia-se-lhes tirar os filhos,
e dar a liberdade aos seus escravos.

Leis violentas foram empregadas pelos rei Reca-
raio I em 589, rei Recesvinto de 663 ao 672, rei Er-
bigius ou 681 XII.e concilio de Toledo e 693-XVI
conciilo de Toledo contra heretícos de todas as catego-
rias sociaes.

O papa João VIII, pelos fins do 8.° século imagi-
nou indulgências plenarias a favor daqueles que mor-
ressem combatendo contra os infieis. Nos séculos 4.°,
5.°, 6.° o 7.° tinham os eclesiásticos obtido dos im-
peradores e reis um grande número de privilegios e
o poder judiciário tornou-se, em certos casos um
direito do episcopado.

"Eslas aquisições e falsas decretães que apare-
ceram no oitava século, consagradas, por assim dizer
pela ignorancia quási universal que se tinha seguido
à irupção dos bárbaros, adquiriram para os pontffices
de Roma um tal ascendente sôbre os povos cristãos,
que todo o mundo se persuadiu que a autoridade do
papa devia ser sem limites, e que a qualidade de
vigário de Jesus Cristo lhe dava o direito de mandar
por tóda a parte, o que lhe parecesse bom, não só nos
negócios da igreja, mas ainda àcerca dos que só eram
temporais.

(Diz-nos Llorente na sua História da Inquisição).

No concilio de Latrão de 1179 os padres declara-
ram que ainda que a igreja reprova, como diz S.
Leão, o uso de penas que façam correr o sangue dos
hereticos, ela não recusa os socorros que lhes são ofe-
recidos pelos príncipes cristãos, para os punir, porque
o temor dos suplicios é ás vezes um remédio útil para
a alma.

(informa ainda Llorento).

A. Herculano na sua História da Inquisição, diz:

No terceiro Concílio Geral de Latrão (1179) decla-
raram-se providencias severissimas contra as heresias
que, pelo seu incremento e pelas violências dos seus
sectarios, se tinham tornado mais perigosas. Taes
eram as dos patarenos, cataros, publicanos e outras
que principalmente se espalhavam pelas provincias
de Alby, Tolosa, Aragão, Navarra e Vasconia a cons-
tituição promulgada por Lucio III em 1184 é consi-
derada por alguns escriptores como a origem e germen
da Inquisição. Aquele acto do poder papal, expedido
de acôrdo com os principes seculares, ordena aos
bispos que, por ai, pelos arcediagos, ou por comissá-
rios de sua nomeação, visitem uma ou duas vezes por
ano as respectivas dioceses afim de descobrir os deli-
tos de heresia, ou por fama pública ou por denuncias
particulares. Nesta constituição aparecem já as desi-
gnaçoes de suspeitos, convictos, penitentes e relapsos,
com que se indicam diversos graus de culpabilidade
religiosa, com diversas sanções penais.

0 que nesta constituição é mais notável e o fixa-
rem-se, até certo ponto, as fórmulas do processo ecle-
siástico em relação aos dissidentes; mas essas fórmu-
las não -ofendiam a razão, porque não desarmavam
os acusados das necessarias garantias.

 

Foi, verdadeiramente, no século XIII que come-
çou a aparecer a Inquisição, como entidade, até certo
ponto, independente; como institulção alheia ao epis-
copado.

No sul da França e, ainda, nas proviucias septen-
trionais da Espanha, apesar das providências tomadas
anteriormente, a heresia lavrava cada vez mais pos-
sante, favorecida por diversas causas. Em 1204 ino-
cenclo III enviou a Tolosa três monges de Cistér, com
plenos poderes para procederem imediatamente contra
os hereges. Levavam comissão do pontífice para, nas
provincias de Aix, Arles e Warbona e nas dioceses
vizinhas, até onde vissem que cumpria, destruíram,
dispersarem e arrancarem as sementes da má dou-
trina. Estas faculdades extraordinárias deram, a prin-
cipio, resultados contrários ao intento. Os prelados,
ofendidos por semelhante intervenção em actos de ju-
risdição própría, não só deixavam de favorecer os
delegados pontificios, mas também lhe suscitavam
sérios obstáculos, e, por muito tempo, os esforços
deles foram, em parte, inutilizados pela má vontade
dos bispos e, ainda dos magistrados seculares. Apezar
da autoridade quási ilimitada de que se achavam re-
vestidos, os tres monges teriam voltado para Roma
desanimados, como mais de uma vez o pretenderam
fazer, se não lhes houvesse ocorrido inesperado auxi-
lio. Foi este o de dois espanhois, o bispo de OSMA e
um cónego da sua sé, Domingos de Gusmão, que o
papa lhes enviou por colegas em 1206. Ambos éles
mostraram maior preseverança e energia que os três
anteriores delegados. Mas o homem próprio, pelo seu
zelo e actividade, para desempenhar dignamente
aquela espinhosa missão era Domingos. Sôbre ele,
quasi únicamente, ficou pezando o encargo de com-
bater a herezia, desde que o bispo de Osma, passados
dois anos se recolheu à sua diocese.

As grandes heresias do século X11 e XIII podem
dividir-se em 2 classes: Há revoltas de gente honesta
que desejem a pureza dos tempos apostólicos e
querem reformar profundamente ou até suprimir a
herarquia: são as heresias anti-sacerdotais, as que a
Igreja perseguiu com mais rigor, porque elas ameaça-
vam a sua organisação e os seus bens. Há também as
heresias dogmaticas filiadas no maniqueismo oriental
que conduziam à doutrina do ascetismo: A igreja que
é um governo, que quer viver e fazer viver também
não as tolerará.

O papa Lucio III reuniu em 1184, em Verona,
um novo concilio, ao qual quiz assistir o imperador
Frederico I. Este decretou, além doutras medidas,
que os condes, barões e outros senhores, assim como
seus delegados, jurariam prestar mão-forte à igreja,
para descobrir os hereticos e puni-ios, sob pena de
serem excomungados e perderem as suas terras e os
seus empregos.

                                     Llorente:

Inocencio III para terminar com a heresia dos
Albigenses, e achando que os bispos eram frouxos no
combate às heresias resolveu mandar a esses locais
comissário: encarregados de reparar esse mal, prepa-
rando um meio que devia em pouco tempo fazer cair
a autoridade episcopal um estado de nulidade quisi
absoluta.

Inocencio III, em 1215. celebrou o décimo con-
cilio geral que foi o 4.° de latrão e ai fez decretar leis
gerais de combate à heresia os autores dominicanos
afirmam que o papa conferiu em 1215, após o concilio
de Latrão o titulo de inquisidor Apostolico Geral a Do-


 
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